Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Posso ser professor substituto de universidades e institutos federais por mais de dois anos?

A Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria tem sido procurada por inúmeros clientes com dúvida que pode ser resumida da seguinte maneira: “eu queria saber se quem ocupou um cargo de professor substituto tem de ficar 24 meses afastado do mesmo cargo em qualquer outro instituto de educação ou universidade federal ou se isso vale somente para a mesma instituição”.

A normativa aplicável

Respondendo ao questionamento, cabe apontar que a Lei nº 8.745 de 1993 dispõe sobre a contratação, no âmbito federal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. O art. 2º, inciso IV da referida lei estabelece que a admissão de professor substituto é considerada como uma dessas hipóteses.

No que toca especificamente à contratação de professores substitutos para universidades federais, há também o decreto nº 7.485 de 2011, que dispõe em seu art. 14 as hipóteses nas quais é possível referida contratação temporária. No somatório das previsões normativas supracitadas com aquelas contidas na Lei nº 8.112 de 1990, conclui-se pela possibilidade de contratação de professores temporários nas universidades federais nos casos de:

  1. Vacância de cargo;
  2. Afastamento ou licenças previstas no art. 14, inciso I do Decreto 7485/2011;
  3. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (art. 93 da lei 8112/1990);
  4. Afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 84 da Lei 8.112/1990);
  5. Licença para tratamento de saúde (art. 202 da Lei 8112/1990, quando superior a sessenta dias;
  6. Nomeação para Reitor, vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de campus.

Ocorre que o art. 9º, inciso II da Lei 8.745 de 1993 dispõe que o professor não poderá ser contratado novamente antes de 24 meses do encerramento do contrato – o que vem sendo tratado como a obrigação de cumprimento de um período de interstício. É exatamente aí que se encontra a dúvida do cliente.

Qual o entendimento dos tribunais superiores?

Primeiramente, é importante demarcar que essa dúvida é tão comum que foi alvo de discussão até mesmo nos tribunais superiores brasileiros, responsáveis pela unificação do entendimento dos magistrados nas instâncias inferiores. Em um primeiro momento, o entendimento firmado foi o de que o período de interstício apenas não seria aplicável no caso em que o professor ocupasse cargos em instituições federais diferentes, como se depreende da análise do seguinte caso:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.06.2017, nos autos do RE 635648, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”

(…)

A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração. 4. No caso concreto, entretanto, o impetrante manteve um vínculo temporário com a Universidade Federal de Sergipe – UFS e pleiteia sua contratação junto à Universidade Federal de Alagoas – UFAL, instituição de ensino diversa. Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se a tal contratação. Precedente: AG/SE 08007635920184050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF 5 – 4ª Turma, Data do Julgamento: 11/05/2018.

(…)

Defende, em suma, a tese de que o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 é constitucional e veda a contratação temporária, pela mesma instituição, antes de transcorrido o interregno de 24 (vinte e quatro) meses a partir do encerramento do contrato anterior.

(STJ – REsp: 1874982 AL 2020/0116978-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 03/06/2020)

Cabe salientar, quanto a isso, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal posteriormente assentou entendimento no sentido de que 

“É inaplicável, por ofensa ao princípio da igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas (Constituição Federal, art. 37, inciso II), a vedação contida no art. 9º da Lei n. 8.745/1993, alterada pela Lei n. 9.849/1999, de participação, em processo seletivo para contratação temporária, de interessados que tenham mantido contrato anterior com a Administração, encerrado há menos de dois anos”. (STF – RE: 1266992 DF – DISTRITO FEDERAL 0017459-20.2009.4.01.3400, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: DJe-123 19/05/2020)

Resumindo

Em um primeiro momento o entendimento era de que o período de interstício seria aplicável apenas em relação à mesma instituição à qual o professor temporário havia se vinculado. Atualmente, no entanto, o entendimento do STF, tribunal que dá a palavra final em nosso país, é de que não aplica o período de interstício em nenhuma hipótese. Apesar disso, em uma interpretação expressa da lei, as universidades tendem a proibir nova contratação antes do transcurso dos 24 meses. Isso, como visto, é inconstitucional, sendo cabível mandado de segurança para reverter a decisão administrativa.

Você está vivendo situação na qual seu direito à igualdade de acesso a cargos, empregos ou funções públicas esteja sendo violado? Sabe de alguém em situação similar? Envie esse post e entre em contato com a Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados. Nós podemos ajudar, somos especializados na em direito à educação e em direito administrativo. 

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Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado sênior sócio fundador

Gustavo Pessali Marques é mestre em Sociologia Jurídica e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direitos Humanos pela Université de Lille, na França, e na Universidad de Buenos Aires, na Argentina.