Nem sempre o recebimento de uma herança é evento comemorado pelos herdeiros. Todos que já passaram por um processo de inventário e partilha sabem que ele quase nunca é simples e, até que se possa usufruir dos bens, muitas vezes são necessários muitos gastos com impostos, manutenção dos bens, custas judiciais, honorários advocatícios etc.. Por estas e outras razões, em algumas circunstâncias, dependendo do valor da herança e da complexidade do caso, é melhor renunciar ao quinhão ou doar sua parte do que entrar na disputa pelo patrimônio.
Há que se considerar, ainda, que nem sempre os bens possuem valor financeiro e, para alguns, o valor emocional do patrimônio é maior do que para outros. Nesse sentido, lembramos que ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Entretanto, há de se esclarecer que desde o falecimento da pessoa, quando abre-se a sucessão, a herança é desde logo transmitida aos herdeiros, independentemente de sua vontade, cabendo a estes posteriormente manifestar sua aceitação ou renúncia, na forma do descrito no art. 1.784 do Código Civil. É importante salientar que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis (Art. 1.812, Código Civil).
Também deve-se saber que a aceitação ou a renúncia da herança deve ser feita em relação à sua totalidade, não sendo possível se escolher o que se quer aceitar e o que se quer renunciar – caso contrário, ninguém aceitaria as dívidas, que devem ser pagas com os bens do espólio. Aceitando a herança, caberá aos herdeiros tanto os ônus quanto os bônus que dela advém, até o limite do patrimônio herdado (Art. 1.808, Código Civil). Caso se opte por renunciar à parte que lhe cabe, referida decisão deverá ser realizada por meio de instrumento público ou termo no processo judicial, conforme dispõe o art. 1.806 do Código Civil. Para além disso, caso a opção seja realmente de renunciar, é preciso atenção para que não sejam praticados atos que impliquem na aceitação tácita da herança.
Ocorrendo a renúncia, os efeitos da decisão retroagem ao momento da transmissão dos bens, que é o da morte, sendo assim, o patrimônio nunca terá sido transmitido a este herdeiro, ficando prejudicados também seus herdeiros, já que prole do renunciante não poderá herdar “por representação”, ou seja, não receberá aquilo que cabia a seu pai pela morte do avô, por exemplo. Para que isso ocorresse, seria necessário aceitar a herança e depois realizar a doação de sua parte a seus filhos e filhas ou a quem desejasse, dentro dos limites legais dos herdeiros necessários. Nesse caso, haveria pagamento de Imposto por Transmissão Causa Mortis e Doação duas vezes, uma no momento da herança e outra no momento da doação.
Por fim, há julgados que estabelecem que o herdeiro casado apenas poderá renunciar ao recebimento da herança caso obtenha autorização de seu cônjuge.
Você está lidando com situação semelhante e está em dúvida sobre se deve ou não aceitar a herança? Deseja transmitir os bens para outras pessoas, mas não sabe os limites legais e tampouco o impacto tributário que isso pode vir a ter? A Valente Reis Pessali Advocacia também trabalha com Inventário e Partilha. Entre em contato conosco e tire suas dúvidas. Para saber sobre outros assuntos, não deixe de conferir os posts do nosso blog clicando aqui. Para saber mais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no Estado de Minas Gerais, clique aqui.