A Lei nº 13.019/2014 criou o regime jurídico das organizações da sociedade civil (OSCs), reconhecendo sua autonomia técnica, administrativa e operacional. Essa legislação estabelece que as OSCs podem executar parcerias com o poder público utilizando seus próprios mecanismos internos de contratação, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Contudo, há uma crescente aplicação de sanções administrativas contra OSCs, especialmente por suposta prática de autocontratação indireta, que é quando se presume que a entidade contratou alguém vinculado a ela de forma indevida.
Muitas vezes, essas sanções vêm na forma de declaração de inadimplência técnica (descumprimeno de obrigações previstas no contrato) e se baseiam em provas frágeis, como a menção pública a profissionais em sites institucionais ou redes sociais – como se essa simples referência fosse suficiente para presumir a existência de vínculo funcional e, consequentemente, configurar a irregularidade.
Neste texto, vamos mostrar como algumas OSCs acabam sendo punidas sem provas suficientes – e como se elas podem se proteger. Afinal, práticas como essas ferem não apenas o arcabouço legal que rege as parcerias com essas entidades, mas também os pilares do devido processo administrativo.
Autocontratação indireta: Fragilidade das provas digitais
A autocontratação indireta ocorre quando uma pessoa ou empresa recruta um terceiro para prestar serviços, mas esse terceiro é, na verdade, ligado ao contratante (como um sócio, parente ou empresa do mesmo grupo). Essa situação pode criar um conflito de interesse e prejudicar outros participantes, fazendo com que a contratação seja questionada.
Acusações baseadas exclusivamente em capturas de tela de páginas institucionais ou perfis de redes sociais, como o LinkedIn, são inconsistentes. Já existem jurisprudências que afirmam que prints de redes sociais não constituem prova válida para acusação de autocontratação indireta. Ou seja, sem contrato de trabalho, portaria ou prova de vínculo funcional, o argumento não se sustenta juridicamente.
Além disso, a simples menção a um profissional como “membro da equipe técnica” não autoriza a Administração Pública a presumir vínculo funcional. É necessário demonstrar, com base documental objetiva, a existência de subordinação, habitualidade (frequência de trabalho ao longo do tempo) e dependência econômica.
Garantias legais das OSCs em caso de descumprimento de parceria
As OSCs que firmam parcerias com o poder público, por meio de termos de fomento ou colaboração não podem ser penalizadas com declarações unilaterais de inadimplência técnica. Ao serem acusadas, elas têm direito à ampla defesa e a apresentar sua versão dos fatos, antes de sofrer qualquer punição.
Inadimplência técnica é quando uma organização não cumpre corretamente alguma obrigação prevista no termo de parceria ou contrato – o que pode valer para a autocontratação indireta. A sanção de inadimplência, em muitos casos, implica suspensão de repasses, impedimento de novos pleitos e risco de devolução integral de recursos. Tais efeitos só podem ser impostos se comprovadas mediante o devido processo legal.
Mesmo diante de falhas formais, o princípio da proporcionalidade deve orientar a atuação da Administração: se não for identificada má-fé, desvio de finalidade ou dano ao cofres públicos, a penalidade deve ser substituída por mecanismos corretivos, como o Termo de Encerramento Condicionado (TEC).
Termo de Encerramento Condicionado (TEC): instrumento de justiça administrativa
O Termo de Encerramento Condicionado, ou TEC, é uma ferramenta criada para corrigir irregularidades formais ou pontuais, permitindo a devolução justa de valores, sem a imposição de sanções que comprometam a reputação da entidade. O TEC é indicado nos casos em que a Administração Pública entende haver autocontratação indireta sem elementos objetivos que comprovem o vínculo.
A imposição automática de sanções definitivas, sem tentativa prévia de solucionar o problema, contraria os princípios da colaboração entre poder público e sociedade civil. O controle deve ser firme, mas justo. E isso exige análise qualitativa da conduta institucional, não presunções baseadas em aparência digital.
A boa-fé objetiva e a função social das parcerias
A atuação das OSCs está ancorada na boa-fé objetiva, ou seja, no compromisso de agir com honestidade e transparência, respeitando os princípios éticos e legais que orientam suas atividades.
No contexto da autocontratação indireta, a boa-fé deve ser considerada especialmente quando a relação entre a OSC e o profissional questionado não está formalizada por vínculo direto nem se comprova de forma inequívoca. Já nas parcerias com o poder público, esse princípio exige que a Administração reconheça o esforço legítimo das organizações em cumprir as metas acordadas, ainda que ocorram falhas ou situações de difícil controle.
A tentativa de impor sanções com base em deduções subjetivas fragiliza não apenas a entidade, mas o próprio modelo de parceria pública. A lei exige provas, e o direito administrativo sancionador exige rigor jurídico. Não é legítimo punir OSCs que agem com diligência, prestam contas e entregam resultados.

O que fazer se sua OSC for acusada de autocontratação indireta
Se a sua entidade foi notificada por suposta autocontratação indireta, a VRP Advocacia e Consultoria pode ajudar. Atendemos organizações do terceiro setor em defesas administrativas, elaboração de pareceres técnicos e gestão jurídica de parcerias públicas. Nossa atuação visa garantir a continuidade dos projetos e o respeito aos direitos das OSCs.
Nossa equipe é especializada em Direito do Terceiro Setor e atua na construção de uma defesa estratégica, técnica e responsável. Entre em contato conosco!
