Como reconhecer, combater e prevenir os assédios no ambiente de trabalho
Por Mariane Reis
Dentre as diversas reclamações que envolvem o ambiente de trabalho, as práticas de assédio, moral ou sexual, são as mais gravosas e que demandam ações rigorosas tanto dos governos quanto das empresas. Os números de denúncias e processos são assombrosos no país. Nesse sentido, a Valente Reis Pessali esclarece o que é cada tipo de assédio, como combatê-lo e o que pode ser feito pelas vítimas.
O que é assédio moral e como reconhecê-lo?
O assédio moral consiste no comportamento repetitivo por meio de gestos, palavras ou textos escritos que exponham o trabalhador, ou até mesmo o estagiário, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física por parte do empregador, ou seus prepostos. Não é um problema exclusivamente individual, podendo também atingir um grupo de trabalhadores. A regularidade da prática de assédio somada à intencionalidade do ofensor são essenciais para a caracterização do assédio moral. Ainda, é possível que o assédio moral ocorra em outros ambientes, uma vez que sua prática está relacionada a atividades profissionais que envolvam relação de poder.
O assédio moral, independe de gênero, podendo atingir homens e mulheres. Acontece que num mercado de trabalho essencialmente marcado pelo gênero, já que mulheres estão em poucos cargos de chefia e recebem piores salários, há que se trabalhar numa lógica de combate e prevenção ao assédio a partir de uma análise de gênero e racial.
Não existe legislação específica sobre o assédio moral, mas o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho trata dela ao expor os motivos para rescisão contratual do empregado.
Exemplos comuns de assédio moral:
- retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso aos instrumentos de trabalho;
- negar informações úteis para a realização de tarefas ou induzir os trabalhadores a erro;
- segregar o assediado no ambiente de trabalho, seja fisicamente, seja mediante recusa de comunicação;
- agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de voz ou ameaçar com outras formas de violência física;
- invadir a vida privada com ligações telefônicas, mensagens ou e-mails;
- desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas;
- atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou distintas das atribuições do trabalhador;
- controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros;
- pressionar para que não exerçam seus direitos estatutários ou trabalhistas;
- dificultar ou impedir promoções ou o exercício de funções diferenciadas.
O que a vítima deve fazer?
O primeiro passo no combate ao assédio moral é resistir e buscar apoio de colegas, amigos, familiares, do sindicato e de um advogado para se informar. É importante anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa, etc). E por fim denunciar ao departamento de pessoal ou recursos humanos da empresa ou órgão público e ao Ministério Público e à Justiça do Trabalho.
O que é assédio sexual e como reconhecê-lo no ambiente de trabalho?
O assédio sexual pode se manifestar como uma espécie agravada do assédio moral. É definido pelo art 216-A do Código Penal como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A definição do artigo é clara e propõe os seguintes entendimentos: a prática do assédio tem uma finalidade de natureza sexual nos atos de perseguição e importunação; assédio sexual ocorre mesmo mesmo que os favores sexuais solicitados não sejam entregues pelo assediado; ou mesmo que tenha sido solicitado apenas uma vez.
Diferente do assédio moral, a conduta criminosa do assédio sexual não precisa ser repetitiva para se consumar o crime. Também pode atingir homens e mulheres, mas as vítimas são essencialmente as mulheres.
O assédio sexual cometido no ambiente de trabalho é considerado falta grave e pode ensejar a demissão por justa causa, de acordo com a CLT (art. 483). No caso de entes públicos, pode ocorrer a abertura de processo administrativo (Lei nº 8.112, de 1990). Na esfera criminal, a punição pelo assédio pode atingir até dois anos de detenção (art. 216-A do CP).
Exemplos comuns de assédio sexual
- narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
- contato físico não desejado;
- solicitação de favores sexuais;
- convites impertinentes; pressão para participar de “encontros” e saídas;
- gestos ou palavras, escritas ou faladas, com conotação sexual;
- promessas de tratamento diferenciado;
- chantagem para permanência ou promoção no emprego;
- ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;
- perturbação, ofensa de caráter sexual;
- conversas indesejáveis sobre sexo;
- insinuações, explícitas ou veladas.
O que a vítima deve fazer?
Como no assédio moral, a vítima de assédio sexual deve romper o silêncio, dizer NÃO ao assediador e denunciar o caso aos recursos humanos ou departamento de pessoal. A vítima precisa ampliar sua rede de proteção, contar o ocorrido à família, colegas e amigos, publicizar os fatos e reunir as possíveis provas, como bilhetes, presentes e testemunhas.
É de extrema importância que a vítima registre o caso com autoridades policiais, na Delegacia de Atendimento Especial à Mulher (DEAM) ou em qualquer delegacia comum, e ligue 180 para fazer a denúncia. E procure um advogado para se informar e buscar reparação.
Indenizações
Além das implicações criminais, se for o caso, e trabalhistas para o agressor, as práticas de assédio também ensejam consequências civis reparadoras, como nas indenizações pagas pelo agressor e pelo empregador, quando ocorridas no ambiente de trabalho. A quantificação da reparação dos danos segue os seguintes critérios: a intensidade de ofensa à vítima; danos físicos e estéticos; a gravidade da repercussão da ofensa no meio social; o poder econômico do agressor; e a atuação diligente ou negligente do empregador.
Há que se ressaltar que a função de uma reparação monetária não é a de abafar ou pacificar o assédio moral ou sexual, mas a de amenizar o sofrimento da vítima e satisfazer parcialmente o mal sofrido. É também uma forma de inibir a recorrência de tais práticas, seja em ambiente de trabalho ou não.
A Valente Reis Pessali trabalha na luta contra o assédio! Procure ajuda, informe-se, rompa o silêncio!
Referências: