Conflitos de vizinhança

Conflitos de vizinhança Por Mariane Cruz A convivência harmoniosa entre vizinhos não é a regra da vida nas cidades. Conflitos envolvendo propriedades e interferências de vizinhos são muito comuns. Em 2011, a Comissão de Direitos Humanos do Senado concluiu que os conflitos entre vizinhos ajudam a engordar os números das mortes no país. O Código […]

Conflitos de vizinhança

Por Mariane Cruz

A convivência harmoniosa entre vizinhos não é a regra da vida nas cidades. Conflitos envolvendo propriedades e interferências de vizinhos são muito comuns. Em 2011, a Comissão de Direitos Humanos do Senado concluiu que os conflitos entre vizinhos ajudam a engordar os números das mortes no país.

O Código Civil (artigos 1.277 a 1.313) regulamenta a situação de conflitos de vizinhança no que concerne propriedades imóveis próximas e as interferências externas nelas. Assim:

Art. 1277: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Os conflitos decorrem de atos praticados por vizinhos e que acabam por prejudicar os habitantes de imóveis próximos. Tais atos podem ser considerados ilegais, quando se configuram ações ilícitas (exercício irregular do direito), e abusivos, quando causam incômodos aos vizinhos (como o barulho). Os atos ilegais e abusivos acontecem em razão do uso anormal da propriedade. No entanto, o uso comum e normal da propriedade também pode gerar conflitos entre vizinhos, e aí se configuram os atos lesivos, que podem ser resultado das atividades normais de uma fábrica, por exemplo. Toda a análise acerca das ações que prejudicam vizinhos deve considerar os locais de conflito, ou seja, qual a zona da cidade, se é área residencial, hospitalar ou industrial. Tal análise permite verificar o que seria uso normal ou anormal da propriedade e quais soluções tomar. Outro aspecto que deve ser considerado é a anterioridade na propriedade, pois o vizinho que adquiriu imóvel perto de propriedade barulhenta, por exemplo, não pode reclamar do barulho, desde que seja do uso normal do imóvel. Assim, a destinação do local é determinada pelos primeiros moradores, que, entretanto, não podem se valer da anterioridade para prejudicar os vizinhos.

Os problemas resultantes das relações de vizinhança podem ser relacionados a: árvores limítrofes; passagem forçada (para acesso a via pública); passagem de tubulações e cabos;  escoamento de águas (naturalmente ou artificialmente escoadas do imóvel que se encontra em nível superior); aos limites entre prédios e direito de tapagem (valar, cercar, murar, tapar); e ao direito de construir, que deve seguir regras administrativas e preservar o direito dos vizinhos.

Se os conflitos entre vizinhos não cessarem de forma extrajudicial ou amigavelmente uma ação judicial pode solucionar o problema deteminando a redução ou cessação das atividades causadoras dos danos aos vizinhos. Os danos podem ser reparados e indenizados; em se tratando de construção, pode o juiz determinar a sua demolição ou reparação. No entanto, há que se frisar que, apesar de tratar os conflitos de vizinhança com seriedade, os Tribunais fazem a distinção entre verdadeiros incômodos e aborrecimentos comuns das relações cotidianas, o que não enseja danos morais.

O importante é ter em mente que o direito de vizinhança não objetiva a criação de vantagens entre vizinhos, mas sim que sua convivência seja a mais harmoniosa possível.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.