A concessão de bolsas de estudo por agências de fomento, como a Capes e o CNPq, envolve um compromisso mútuo entre o pesquisador e o Poder Público. Em casos de descumprimento das regras ou reprovação, a exigência de devolução dos recursos depende fundamentalmente da apuração sobre a conduta do bolsista, avaliando a ocorrência de dolo, culpa ou boa-fé objetiva.
PONTOS PRINCIPAIS
- A concessão de bolsas de estudo cria obrigações recíprocas entre a agência de fomento e o pesquisador.
- O dolo exige comprovação de que o estudante agiu de forma intencional para obter vantagem indevida.
- A culpa ocorre quando o estudante age com imprudência, negligência ou descumprimento imotivado.
- A boa-fé objetiva protege o bolsista induzido ao erro por orientações ou falhas da Administração e da universidade.
- Eventos imprevisíveis ou de saúde graves afastam a culpa e podem afetar a obrigação de ressarcir o erário.
- A boa-fé pode afastar a obrigação de ressarcimento.
A realização de pesquisas acadêmicas no âmbito da pós-graduação é acompanhada de exigências rigorosas por parte dos órgãos financiadores. Quando prazos ou entregas não são cumpridos, a cobrança de ressarcimento costuma gerar grande apreensão nos estudantes e pesquisadores. A verificação sobre o bolsista ter atuado com dolo, incorrido em culpa ou agido sob a proteção da boa-fé objetiva é o ponto determinante para afastar a obrigação de restituir valores.
Muitos bolsistas recebem notificações de cobrança por acúmulo indevido de bolsas, atrasos motivados por problemas de saúde ou orientações truncadas recebidas da própria universidade. Nesses cenários, a análise técnica das circunstâncias fáticas é essencial para estruturar uma defesa consistente.
Neste artigo, explicaremos os conceitos de dolo, culpa e boa-fé, detalhando como a Justiça Federal aplica esses critérios e quais providências podem ser adotadas para proteger os direitos dos bolsistas.

Dolo, culpa ou boa-fé? Conceitos basilares aplicados às bolsas de estudo
Para saber se o bolsista precisa ou não devolver o dinheiro da bolsa, a Justiça analisa o nível de intenção e o cuidado que ele teve ao cumprir suas obrigações. A seguir, explicaremos os três conceitos fundamentais utilizados nessa avaliação — dolo, culpa e boa-fé — e como cada um deles impacta diretamente a obrigação de devolução dos valores.
1. Dolo
Ocorre quando o bolsista age de forma intencional, consciente e voluntária para conseguir vantagem ilícita ou burlar vedações expressas. Exemplos típicos incluem a falsificação de documentos, a apresentação de relatórios com dados adulterados ou a percepção do benefício com desvio intencional de finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº REsp 2.141.972/ES, fixou que o dolo não pode ser apenas presumido ou imaginado. É preciso apresentar provas concretas de que o bolsista realmente teve a intenção de enganar a agência para ficar com o dinheiro, o que gera a obrigação de devolver os valores e sofrer as penalidades cabíveis.
2. Culpa (negligência, imprudência ou imperícia)
A culpa acontece quando o bolsista deixa de cumprir suas obrigações por falta de cuidado, atraso sem justificativa em prazos ou reprovação na defesa por baixo desempenho, sem que haja uma causa externa para isso. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 5000668-89.2024.4.04.7114 do TRF-4, reforçou que as regras do termo de compromisso devem ser seguidas e manteve o dever de devolver o dinheiro quando o não cumprimento do acordo foi causado pelo próprio estudante.
3. Boa-fé objetiva e ausência de culpa
Manifesta-se quando o bolsista atua com lealdade, mas é induzido a erro por falhas operacionais da agência de fomento, orientações ambíguas da coordenação ou interpretações equivocadas emitidas pela instituição de ensino. Além das situações de boa-fé, há casos em que problemas graves de saúde ou eventos imprevisíveis impedem o bolsista de cumprir suas obrigações acadêmicas. Em situações como estas, a lei entende que o estudante não teve culpa pelo atraso ou descumprimento do contrato.
Por isso, quando o bolsista consegue comprovar que foi afetado por uma doença séria ou outro imprevisto que fugiu totalmente ao seu controle, por exemplo, ele não tem o dever de devolver os valores da bolsa, pois a falha não ocorreu por sua vontade ou desleixo.
Como a Justiça Federal aplica esses conceitos na prática
Quando a conduta do pesquisador está respaldada na boa-fé, existem precedentes de aplicação pelos Tribunais Regionais Federais do princípio da confiança legítima e da teoria da irrepetibilidade para anular cobranças indevidas.
Na Apelação Cível nº 5007448-72.2019.4.04.7000 do TRF-4, a corte federal decidiu que a acumulação de bolsas ocorrida com a ciência da instituição de ensino, e em contexto de dúvida sobre o que diz a norma, configura boa-fé do bolsista, tornando indevido o ressarcimento dos valores da bolsa. Entende-se que uma regra padrão no contrato não elimina a boa-fé do bolsista, especialmente se o próprio órgão público permitiu ou tolerou a situação e não houve qualquer intenção de enganar.
Seguindo a mesma premissa, a 12ª Turma do TRF-4 reiterou, na Apelação Cível nº 5009397-82.2020.4.04.7005 do TRF-4, que as verbas recebidas de boa-fé em razão de erro da própria Administração Pública são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidas. Isso ocorre porque o valor da bolsa tem natureza alimentar (usado para a subsistência básica do estudante) e, como o erro foi do próprio órgão público e o bolsista não agiu com má-fé, ele não tem a obrigação de restituir a quantia.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 5ª Turma julgou a Apelação Cível nº 1003712-16.2020.4.01.3815 do TRF-1, consolidando o entendimento que equívocos cometidos pela própria universidade quanto à possibilidade de docência ou tutoria simultânea preservam a boa-fé objetiva do estudante e afastam qualquer pretensão de ressarcimento ao erário.
O quadro comparativo sintetiza a gradação da responsabilidade do bolsista:
| Situação | Elemento subjetivo | Posição predominante dos Tribunais | Precedente Identificado |
| Cumulação indevida autorizada pela Universidade | Boa-fé / Ausência de dolo | Vedação à restituição de verba alimentar | TRF-4 – AC 5007448-72.2019.4.04.7000 |
| Interpretação ambígua de norma regulamentar | Boa-fé objetiva | Irrepetibilidade por erro da Administração | TRF-1 – AC 1003712-16.2020.4.01.3815 |
| Descumprimento voluntário e imotivado do termo | Culpa contratual / Inadimplemento | Dever de ressarcimento integral ao erário | TRF-4 – AC 5000668-89.2024.4.04.7114 |
| Ocultação deliberada de dados para obter vantagem | Dolo comprovado por atos materiais | Restituição e sanções administrativas | STJ – REsp 2.141.972/ES |
Pontos de atenção, ônus probatório e divergências
Apesar da proteção à boa-fé, é necessário ponderar que existem decisões rigorosas na Justiça Federal. Há correntes jurisprudenciais que consideram que, ao assinar o contrato, o bolsista confirma que conhece todas as regras e proibições. Por isso, alguns juízes não aceitam a alegação de boa-fé, mesmo que o estudante tenha recebido orientações incorretas da sua universidade.
Além disso, a inércia do bolsista em responder às notificações de cobrança pode legitimar a inscrição direta do pesquisador no CADIN, conforme previsto pelo STJ no Agravo Regimental no REsp 1.264.339/RS. Diante desse cenário, apresentar provas de que o estudante não teve culpa (como atestados médicos detalhados, e-mails oficiais com a coordenação do programa e atas de reuniões) exige uma organização cuidadosa de documentos desde o início do processo administrativo.
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Perguntas frequentes
O dolo pressupõe a intenção deliberada e consciente de fraudar regras ou ocultar informações para receber valores indevidos, exigindo demonstração objetiva de má-fé..
Não. Problemas de saúde incapacitantes comprovados por laudos médicos contemporâneos configuram motivo de força maior, afastando a culpa e o dever de restituição da bolsa.
Se o recebimento ocorreu com autorização formal da coordenação do curso ou por falha do órgão público, a boa-fé e a natureza alimentar da verba impedem a exigência de devolução.
Não de forma absoluta. A jurisprudência dos tribunais federais entende que cláusulas formais genéricas não anulam a boa-fé quando houve indução a erro pela própria instituição de ensino.
Porque os recursos destinam-se diretamente ao custeio de necessidades básicas do pesquisador durante o curso, como alimentação, moradia e transporte, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade quando recebidas de boa-fé.
