Dolo, culpa ou boa-fé: entenda a responsabilidade do bolsista Capes e CNPq

A concessão de bolsas de estudo por agências de fomento, como a Capes e o CNPq, envolve um compromisso mútuo entre o pesquisador e o Poder Público. Em casos de descumprimento das regras ou reprovação, a exigência de devolução dos recursos depende fundamentalmente da apuração sobre a conduta do bolsista, avaliando a ocorrência de dolo, culpa ou boa-fé objetiva.

PONTOS PRINCIPAIS

  • A concessão de bolsas de estudo cria obrigações recíprocas entre a agência de fomento e o pesquisador.
  • O dolo exige comprovação de que o estudante agiu de forma intencional para obter vantagem indevida.
  • A culpa ocorre quando o estudante age com imprudência, negligência ou descumprimento imotivado.
  • A boa-fé objetiva protege o bolsista induzido ao erro por orientações ou falhas da Administração e da universidade.
  • Eventos imprevisíveis ou de saúde graves afastam a culpa e podem afetar a obrigação de ressarcir o erário.
  • A boa-fé pode afastar a obrigação de ressarcimento.

A realização de pesquisas acadêmicas no âmbito da pós-graduação é acompanhada de exigências rigorosas por parte dos órgãos financiadores. Quando prazos ou entregas não são cumpridos, a cobrança de ressarcimento costuma gerar grande apreensão nos estudantes e pesquisadores. A verificação sobre o bolsista ter atuado com dolo, incorrido em culpa ou agido sob a proteção da boa-fé objetiva é o ponto determinante para afastar a obrigação de restituir valores.

Muitos bolsistas recebem notificações de cobrança por acúmulo indevido de bolsas, atrasos motivados por problemas de saúde ou orientações truncadas recebidas da própria universidade. Nesses cenários, a análise técnica das circunstâncias fáticas é essencial para estruturar uma defesa consistente.

Neste artigo, explicaremos os conceitos de dolo, culpa e boa-fé, detalhando como a Justiça Federal aplica esses critérios e quais providências podem ser adotadas para proteger os direitos dos bolsistas.

A imagem mostra um homem negro usando um gorro de lã vermelho e um óculos de grau. Ele está em um ambiente que parece um auditório bem iluminado, com cadeiras de madeira clara. Ele está sentado em uma delas e digita em um computador enquanto pesquisa sobre dolo, culpa ou boa-fé.

Dolo, culpa ou boa-fé? Conceitos basilares aplicados às bolsas de estudo

Para saber se o bolsista precisa ou não devolver o dinheiro da bolsa, a Justiça analisa o nível de intenção e o cuidado que ele teve ao cumprir suas obrigações. A seguir, explicaremos os três conceitos fundamentais utilizados nessa avaliação — dolo, culpa e boa-fé — e como cada um deles impacta diretamente a obrigação de devolução dos valores.

 1. Dolo

Ocorre quando o bolsista age de forma intencional, consciente e voluntária para conseguir vantagem ilícita ou burlar vedações expressas. Exemplos típicos incluem a falsificação de documentos, a apresentação de relatórios com dados adulterados ou a percepção do benefício com desvio intencional de finalidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº REsp 2.141.972/ES, fixou que o dolo não pode ser apenas presumido ou imaginado. É preciso apresentar provas concretas de que o bolsista realmente teve a intenção de enganar a agência para ficar com o dinheiro, o que gera a obrigação de devolver os valores e sofrer as penalidades cabíveis.

2. Culpa (negligência, imprudência ou imperícia)

A culpa acontece quando o bolsista deixa de cumprir suas obrigações por falta de cuidado, atraso sem justificativa em prazos ou reprovação na defesa por baixo desempenho, sem que haja uma causa externa para isso. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 5000668-89.2024.4.04.7114 do TRF-4, reforçou que as regras do termo de compromisso devem ser seguidas e manteve o dever de devolver o dinheiro quando o não cumprimento do acordo foi causado pelo próprio estudante.

3. Boa-fé objetiva e ausência de culpa

Manifesta-se quando o bolsista atua com lealdade, mas é induzido a erro por falhas operacionais da agência de fomento, orientações ambíguas da coordenação ou interpretações equivocadas emitidas pela instituição de ensino. Além das situações de boa-fé, há casos em que problemas graves de saúde ou eventos imprevisíveis impedem o bolsista de cumprir suas obrigações acadêmicas. Em situações como estas, a lei entende que o estudante não teve culpa pelo atraso ou descumprimento do contrato.

Por isso, quando o bolsista consegue comprovar que foi afetado por uma doença séria ou outro imprevisto que fugiu totalmente ao seu controle, por exemplo, ele não tem o dever de devolver os valores da bolsa, pois a falha não ocorreu por sua vontade ou desleixo.

Como a Justiça Federal aplica esses conceitos na prática

Quando a conduta do pesquisador está respaldada na boa-fé, existem precedentes de aplicação pelos Tribunais Regionais Federais do princípio da confiança legítima e da teoria da irrepetibilidade para anular cobranças indevidas.

Na Apelação Cível nº 5007448-72.2019.4.04.7000 do TRF-4, a corte federal decidiu que a acumulação de bolsas ocorrida com a ciência da instituição de ensino, e em contexto de dúvida sobre o que diz a norma, configura boa-fé do bolsista, tornando indevido o ressarcimento dos valores da bolsa. Entende-se que uma regra padrão no contrato não elimina a boa-fé do bolsista, especialmente se o próprio órgão público permitiu ou tolerou a situação e não houve qualquer intenção de enganar.

Seguindo a mesma premissa, a 12ª Turma do TRF-4 reiterou, na Apelação Cível nº 5009397-82.2020.4.04.7005 do TRF-4, que as verbas recebidas de boa-fé em razão de erro da própria Administração Pública são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidas. Isso ocorre porque o valor da bolsa tem natureza alimentar (usado para a subsistência básica do estudante) e, como o erro foi do próprio órgão público e o bolsista não agiu com má-fé, ele não tem a obrigação de restituir a quantia.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 5ª Turma julgou a Apelação Cível nº 1003712-16.2020.4.01.3815 do TRF-1, consolidando o entendimento que equívocos cometidos pela própria universidade quanto à possibilidade de docência ou tutoria simultânea preservam a boa-fé objetiva do estudante e afastam qualquer pretensão de ressarcimento ao erário.

O quadro comparativo sintetiza a gradação da responsabilidade do bolsista:

Situação Elemento subjetivoPosição predominante dos TribunaisPrecedente Identificado
Cumulação indevida autorizada pela UniversidadeBoa-fé / Ausência de doloVedação à restituição de verba alimentarTRF-4 – AC 5007448-72.2019.4.04.7000
Interpretação ambígua de norma regulamentarBoa-fé objetivaIrrepetibilidade por erro da AdministraçãoTRF-1 – AC 1003712-16.2020.4.01.3815
Descumprimento voluntário e imotivado do termoCulpa contratual / InadimplementoDever de ressarcimento integral ao erárioTRF-4 – AC 5000668-89.2024.4.04.7114
Ocultação deliberada de dados para obter vantagemDolo comprovado por atos materiaisRestituição e sanções administrativasSTJ – REsp 2.141.972/ES

Pontos de atenção, ônus probatório e divergências

Apesar da proteção à boa-fé, é necessário ponderar que existem decisões rigorosas na Justiça Federal. Há correntes jurisprudenciais que consideram que, ao assinar o contrato, o bolsista confirma que conhece todas as regras e proibições. Por isso, alguns juízes não aceitam a alegação de boa-fé, mesmo que o estudante tenha recebido orientações incorretas da sua universidade.

Além disso, a inércia do bolsista em responder às notificações de cobrança pode legitimar a inscrição direta do pesquisador no CADIN, conforme previsto pelo STJ no Agravo Regimental no REsp 1.264.339/RS. Diante desse cenário, apresentar provas de que o estudante não teve culpa (como atestados médicos detalhados, e-mails oficiais com a coordenação do programa e atas de reuniões) exige uma organização cuidadosa de documentos desde o início do processo administrativo.

Precisa de orientação jurídica especializada sobre processos administrativos ou judiciais com agências de fomento? A VRP Advocacia e Consultoria atua na defesa dos direitos de bolsistas, pesquisadores e docentes em todo o país. Entre em contato conosco.

– –

Perguntas frequentes

1. O que configura dolo na relação entre o bolsista e a agência de fomento?

O dolo pressupõe a intenção deliberada e consciente de fraudar regras ou ocultar informações para receber valores indevidos, exigindo demonstração objetiva de má-fé..

2. A reprovação por motivo de doença grave é considerada culpa do estudante?

Não. Problemas de saúde incapacitantes comprovados por laudos médicos contemporâneos configuram motivo de força maior, afastando a culpa e o dever de restituição da bolsa.

3. Como a boa-fé objetiva protege o pesquisador que recebeu bolsa irregularmente?

Se o recebimento ocorreu com autorização formal da coordenação do curso ou por falha do órgão público, a boa-fé e a natureza alimentar da verba impedem a exigência de devolução.

4. A assinatura do Termo de Compromisso impede a alegação de boa-fé?

Não de forma absoluta. A jurisprudência dos tribunais federais entende que cláusulas formais genéricas não anulam a boa-fé quando houve indução a erro pela própria instituição de ensino.

5. Por que as bolsas de estudo são consideradas verbas de natureza alimentar?

Porque os recursos destinam-se diretamente ao custeio de necessidades básicas do pesquisador durante o curso, como alimentação, moradia e transporte, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade quando recebidas de boa-fé.

Victor Moreira Advogado

Victor Moreira

Advogado

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), instituição onde foi agraciado com o Título Honorífico de Láurea Acadêmica por seu desempenho de excelência. Especialista em Direito Eleitoral e Municipal pela Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESA/PI) e em Prática Trabalhista e Previdenciária pela ESA Nacional. Atua na VRP Advocacia e Consultoria com foco em Direito do Trabalho e Direito do Consumidor, unindo o rigor técnico à inovação tecnológica.

OAB/PI 22.981 e OAB/DF 87.590