Heteroidentificação em concurso: Ausência pode levar à eliminação?

Ausência ao procedimento de heteroidentificação em concurso não pode levar à exclusão de candidato. O caso contado nesse texto abre precedente para candidatos que possam enfrentar situações semelhantes busquem suporte jurídico.
A imagem mostra um homem jovem negro, de cabelo black power e bigode. Ele usa uma blusa branca e uma camisa social azul clara por cima. O homem está em um espaço aberto e olha para a câmera.

Nos concursos públicos, algumas regras estabelecidas nos editais podem extrapolar a legislação vigente e prejudicar candidatos. Foi o que ocorreu em um processo julgado pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, onde um candidato eliminado do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) conseguiu, por decisão liminar, reverter sua exclusão e continuar no certame pela ampla concorrência.

A eliminação ocorreu porque o candidato não compareceu à etapa de heteroidentificação, exigida para validar sua autodeclaração como negro. Entretanto, a decisão judicial reconheceu que essa exclusão era indevida, pois a lei só permite a eliminação em casos de fraude comprovada e não de mera ausência. Esse entendimento pode impactar diversos candidatos que se encontrem em situação semelhante.

O caso: A eliminação indevida

O candidato participou do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), concorrendo às vagas reservadas a negros. Ele obteve uma boa classificação nas provas objetivas e discursivas, garantindo sua progressão no concurso. Contudo, por motivos pessoais, não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, previsto no edital. Como consequência, foi eliminado pela banca organizadora com base no item 3.4.3, alínea “a”, do edital, que previa a eliminação de quem houvesse optado pela participação pelo sistema de cotas e não comparecesse à banca de heteroidentificação.

A defesa do candidato argumentou que essa previsão do edital não está alinhada com a legislação vigente: a Lei nº 12.990/2014 e a Resolução 203/2015 do CNJ determinam que a eliminação de candidatos cotistas só pode ocorrer se for constatada declaração falsa, sendo o candidato não considerado pedro ou preto-pardo dentro dos parâmetros fenotípicos esperados para ser beneficiário da política de cotas.

Ou seja, a ausência ao procedimento não deveria levar à exclusão completa do concurso, principalmente quando o candidato obteve nota suficiente para  ser aprovado em ampla concorrência.

A decisão judicial e seus fundamentos

A Justiça Federal acolheu os argumentos do candidato e concedeu a tutela de urgência, medida que determina sua reintegração imediata ao concurso. O juiz reconheceu que a regra do edital contrariava normas superiores, como a própria Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

A decisão baseou-se nos seguintes pontos:

  1. Hierarquia das normas – O juízo ressaltou que a Lei nº 12.990/2014 tem primazia sobre o edital, e este não pode criar regras mais restritivas do que as previstas em lei. A única hipótese de eliminação prevista na legislação seria a comprovação de fraude na autodeclaração, o que não ocorreu.

  1. Precedentes do TRF-1 – A jurisprudência do TRF-1 já decidiu, em casos análogos, que candidatos que não comparecem ao procedimento de heteroidentificação devem ser mantidos na ampla concorrência se suas notas forem suficientes para aprovação.

  1. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – A eliminação direta do candidato foi considerada uma penalidade excessiva, pois ele não tentou fraudar o sistema de cotas, apenas não pôde comparecer à etapa de verificação. Segundo o magistrado, o edital poderia prever sua reclassificação na ampla concorrência, mas jamais sua exclusão sumária.

  1. Perigo de dano irreparável – O juiz entendeu que, sem a decisão liminar, o candidato poderia sofrer prejuízo irreparável, uma vez que o concurso estava em andamento e novas etapas estavam sendo concluídas, o que poderia inviabilizar sua reintegração no futuro.


Com base nesses argumentos, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondôniadeterminou a reintegração imediata do candidato na ampla concorrência, garantindo sua continuidade no concurso e evitando que sua eliminação ilegal comprometesse sua trajetória profissional.

Impacto da decisão e precedentes importantes

Essa decisão tem grande impacto para outros candidatos que possam enfrentar situações semelhantes. Muitos editais ainda trazem regras que não estão em conformidade com a legislação, por isso é importante que os candidatos conheçam seus direitos ou consultem um advogado especializado em caso de dúvidas, para não serem prejudicados.

A decisão serve ainda como um alerta para as bancas organizadoras, que devem alinhar suas regras aos princípios constitucionais e às normas federais. A Justiça tem reafirmado que a exclusão de candidatos deve respeitar estritamente os limites legais e que qualquer regra mais rígida imposta em edital pode ser questionada judicialmente.

O que fazer se você foi eliminado indevidamente

Se você foi eliminado de um concurso público por não ter comparecido à etapa de heteroidentificação ou por qualquer outro motivo que considere injusto, é fundamental agir rapidamente. Dependendo do caso, é possível entrar com um recurso administrativo junto à banca organizadora ou, se necessário, ajuizar uma ação judicial para garantir seu direito de continuar no certame.

A VRP Advocacia e Consultoria está à disposição para avaliar seu caso, identificar falhas na fundamentação da eliminação e buscar a melhor estratégia para reverter a decisão. Trabalhamos com base na legislação vigente e na jurisprudência favorável para assegurar que seus direitos sejam respeitados e que sua dedicação aos estudos não seja desperdiçada.

Não deixe que uma eliminação indevida comprometa sua aprovação! Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudá-lo a garantir sua vaga no serviço público.

Victor Moreira Advogado

Victor Moreira

Advogado

Pós-graduando em Direito Processual do Trabalho e Direito Eleitoral, além de ser bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí.