Minha empresa deve recolher as contribuições destinadas a terceiros sobre a totalidade da folha de salários? Como conseguir que tal contribuição seja limitada a 20 salários mínimos?

As contribuições a terceiros são aquelas destinadas a entidades e fundos como o INCRA, SEBRAE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, que totalizam uma alíquota de 5,8% pagas pelas empresas em relação ao número de seus empregados. Atualmente, o entendimento da Receita Federal do Brasil é de que essas contribuições incidam sobre a totalidade da […]

As contribuições a terceiros são aquelas destinadas a entidades e fundos como o INCRA, SEBRAE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, que totalizam uma alíquota de 5,8% pagas pelas empresas em relação ao número de seus empregados. Atualmente, o entendimento da Receita Federal do Brasil é de que essas contribuições incidam sobre a totalidade da folha de salários da empresa.

Todavia, com a Lei nº 6.950/81 unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros. Em seu artigo 4º, referida lei estabelece 20 (vinte) salários mínimos como limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

A contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade da folha de salários?

Dentre as várias contribuições de responsabilidade das empresas, a patronal se difere das contribuições de terceiros e continua a incidir sobre a totalidade da folha de salários, em razão do advento do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986. Esse artigo revogou parcialmente o art. 4º da Lei 6.950/81, especificamente em relação à contribuição devida à Previdência Social. Com efeito, a Lei 8.212/91, que dispõe acerca do custeio da Previdência Social, em seu art. 22, I, elegeu como critério quantitativo da contribuição previdenciária patronal a alíquota de 20% sobre a totalidade da folha de salários do contribuinte.

O que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros?

No recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.570.980, realizado no dia 17 de fevereiro de 2020 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ficou decidido que a revogação promovida pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86. Sendo assim, essa revogação não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, em relação às quais deve se manter a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do 4º da Lei nº 6.950/81.

O que minha empresa deve fazer para recolher as contribuições de terceiros sobre a limitação de 20 (vinte) salários mínimos?

É necessário que o contribuinte ingresse com ação judicial para que o Judiciário assegure o seu direito de recolhimento das contribuições destinadas a terceiros sobre a base de cálculo limitada, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81. E, mais que isso, poderá recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Qual o impacto financeiro da redução da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros?

A título ilustrativo, menciona-se uma empresa cuja folha de salários mensal perfaz o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem a medida judicial cabível, essa mesma empresa recolherá 5,8% referentes às contribuições de terceiros sobre a totalidade de sua folha de salários. Isso é, pagará R$5.800,00 por mês, totalizando anualmente um recolhimento de  R$69.600,00. 

Caso essa mesma empresa obtenha êxito em sua demanda judicial, passará a recolher a alíquota de 5,8% sobre a base limitadora de 20 (vinte salários mínimos). Considerando que o salário mínimo vigente em 2021 é de R$1.100,00 (mil e cem reais) a base de cálculo restaria fixada em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Com efeito, aplicar-se-ia a alíquota de 5,8% sobre esse valor, o que resultaria no recolhimento mensal de R$1.276,00 (mil duzentos e setenta e seis reais). 

Veja-se que a mesma empresa, antes da medida judicial, recolhia um valor referente às contribuições destinadas a terceiros num montante muito superior, o que resultou numa economia mensal de 22% (vinte e dois por cento). Anualmente, deixaria de recolher, nesse exemplo,  R$54.288,00.

Além disso, conforme mencionado no item anterior, o contribuinte poderá recuperar o montante pago a maior em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, seguindo o exemplo acima, o contribuinte teria direito, aproximadamente, à recuperação no montante de R$271.440,00 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), sem prejuízo dos acréscimos legais.

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