A Norma Regulamentadora 35 (NR 35), que estabelece os requisitos mínimos de proteção para trabalho em altura, passou por atualizações importantes ao longo dos últimos anos. Com o novo Anexo III, em vigor desde janeiro, e mudanças adicionais aprovadas em março, empresas e organizações do Terceiro Setor precisam verificar se estão em conformidade, independentemente do tamanho ou da área de atuação.
PONTOS PRINCIPAIS
- A NR 35 vale para qualquer organização com trabalhadores que realizem atividades acima de dois metros de altura.
- O novo Anexo III criou categorias e exigências técnicas específicas para escadas de uso individual.
- Organizações com escadas fixas verticais instaladas têm entre 1 e 3 anos para adequação.
- Talabartes para retenção de quedas têm de ser integrados com absorvedor de energia.
- Os treinamentos agora precisam ser 100% presenciais. Certificados obtidos por EAD precisam ser refeitos em até um ano.
Acidentes de trabalho envolvendo quedas de altura estão entre os mais graves registrados no Brasil. Segundo o Ministério do Trabalho, cerca de 40% dos acidentes de trabalho no país registrados em 2016 envolvem atividades realizadas acima de dois metros. O INSS apontou que, em 2017, as quedas responderam por quase 15% das mortes no trabalho. São números que representam vidas, famílias e responsabilidades que não desaparecem por serem de uma entidade sem fins lucrativos.
A Norma Regulamentadora 35 (NR 35), criada em 2012 justamente para preencher uma lacuna histórica da legislação de segurança, se aplica a qualquer empregador cujos trabalhadores realizem atividades acima de dois metros com risco de queda. Isso inclui todos os tipos de empresas e organizações do Terceiro Setor.
O que mudou recentemente, no entanto, vai além de pequenos ajustes. As atualizações trazem novas classificações de equipamentos, novas exigências de treinamento, novos conceitos normativos e prazos concretos de adequação. Ignorar essas mudanças pode expor a organização a autuações, multas e, mais grave que tudo isso, a acidentes que poderiam ter sido evitados.

A NR 35 se aplica à minha organização?
Se na sua organização existem trabalhadores realizando atividades a partir de dois metros de altura com risco de queda, a resposta é sim. A norma não faz distinção entre empresas com fins lucrativos e entidades sem fins lucrativos. O vínculo empregatício é o que define a obrigação.
As situações que ativam a NR 35 aparecem com mais frequência do que se imagina:
- Manutenção de telhados, calhas e estruturas das sedes;
- Montagem e desmontagem de palcos, tendas e estruturas para eventos;
- Trabalhos em área rural em que há risco de queda em terrenos inclinados ou estruturas;
- Limpeza de fachadas ou janelas em alturas superiores a dois metros;
- Instalações elétricas e hidráulicas realizadas por equipes próprias.
| Regra prática: se qualquer trabalhador, mesmo que ocasionalmente, precisa subir em escada, telhado, andaime ou qualquer outra estrutura acima de dois metros para realizar seu trabalho, a NR 35 se aplica. A frequência da atividade não elimina a obrigação. |
Vale lembrar que o descumprimento da norma não implica apenas sanções administrativas. Em caso de acidente, a responsabilidade civil e até penal dos gestores pode ser apurada. Organizações do Terceiro Setor não ficam imunes a isso por conta de sua natureza jurídica.
O que mudou em 2025 e 2026?
As atualizações vieram em dois momentos. O primeiro, com a publicação do Anexo III da NR 35, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2026. O segundo, com as alterações aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) em 25 de março de 2026, com publicação prevista no Diário Oficial da União em breve.
1. Novo Anexo III: regras específicas para escadas
Antes do Anexo III, a NR 35 tratava o uso de escadas de forma genérica. A nova regulamentação muda isso ao estabelecer uma classificação formal para escadas de uso individual e exigências técnicas para cada tipo:
| Tipo de escada | Principais requisitos |
| Fixa vertical | Só pode ser utilizada quando comprovada a inviabilidade técnica de outros meios de acesso. Exige análise de risco específica e verificação periódica das condições de segurança. |
| Portátil de encosto | Precisa de marcação visível com dados do fabricante, carga máxima suportada e informações de isolamento elétrico, quando aplicável. |
| Autossustentável | Sujeita às mesmas exigências de marcação e a requisitos técnicos de estabilidade e dimensões. |
Uma mudança especialmente relevante diz respeito à escada fixa vertical: ela passa a ser considerada a última opção, não a primeira. A norma exige que a organização demonstre que outras formas de acesso não são viáveis antes de utilizá-la.
2. Talabarte integrado com absorvedor de energia
A alteração do item 35.6.9.1.1 da NR 35 determina que talabartes destinados à retenção de quedas devem ser integrados com absorvedor de energia. Isso significa que o modelo simples, sem o mecanismo de absorção de impacto, deixa de atender à norma para essa finalidade específica.
O absorvedor de energia atua no momento da queda, dissipando a força do impacto antes que ela chegue ao corpo do trabalhador. A diferença em termos de risco de lesão grave é significativa. A atualização também incluiu esse conceito, junto com o de Zona Livre de Queda (ZLQ), no glossário oficial da norma.
O que é a Zona Livre de Queda (ZLQ)? É o espaço que precisa existir abaixo do trabalhador para que o sistema de proteção consiga atuar completamente antes que ele alcance qualquer superfície ou obstáculo. Esse espaço precisa ser calculado e garantido antes do início de qualquer atividade em altura.
3. Análise de risco específica para escadas fixas verticais
As alterações aprovadas em março de 2026 aprofundaram as exigências sobre escadas fixas verticais. Quando utilizadas exclusivamente como meio de acesso, essas escadas passam a exigir análise de risco própria, com foco especial na necessidade de adoção de Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ).
A norma detalha agora as responsabilidades sobre quem deve definir, inspecionar e registrar essas análises, além de estabelecer a obrigatoriedade de verificações periódicas das condições de segurança da escada.
Prazos para adequação das escadas existentes
Para organizações que já possuem escadas fixas verticais instaladas, as novas exigências seguem um cronograma escalonado conforme o volume de estruturas:
| PRAZO | Escadas fixas verticais |
| 1 ano | Adequação de, no mínimo, 500 escadas fixas verticais |
| 2 anos | Adequação de, no mínimo, 1.000 escadas fixas verticais |
| 3 anos | Adequação de todas as demais escadas fixas verticais (acima de 1.000) |
A maior parte das organizações do Terceiro Setor opera com um volume pequeno de escadas, o que as posiciona no prazo de um ano. Mas isso não significa que o tema pode ser deixado para depois: a análise de risco, a documentação e o planejamento do processo de adequação precisam começar agora.
Para escadas já instaladas que apresentem dificuldades de adequação em relação às novas dimensões exigidas, a norma passou a admitir uma análise de risco comparativa: avaliar o risco de exposição durante a adequação versus o risco representado pela diferença existente. Esse é exatamente o tipo de análise que exige apoio técnico qualificado.
Treinamentos: o fim do EAD e os novos prazos
Essa é, provavelmente, a mudança com maior impacto imediato para as organizações. A CTPP definiu que os treinamentos previstos na NR 35 devem ser realizados integralmente de forma presencial. O período de adequação é de um ano para quem já realizou treinamentos parcial ou totalmente a distância.
A decisão responde a um problema concreto: a possibilidade de treinamentos híbridos ou à distância acabou gerando uma proliferação de certificações sem substância real. A presença obrigatória busca reequilibrar isso, garantindo que a formação inclua teoria, prática, identificação de riscos, uso correto dos EPIs e procedimentos de emergência com acompanhamento real de instrutor.
| Atenção: se a organização realizou treinamentos NR 35 no formato EAD ou híbrido, esses certificados precisam ser revistos. O prazo para adequação é de um ano a partir da publicação oficial das novas regras no Diário Oficial da União. |
O treinamento tem carga mínima de 8 horas e deve ser atualizado a cada dois anos ou sempre que houver mudança de função, substituição de equipamento ou afastamento do trabalhador por mais de 90 dias das atividades em altura. Além disso, é obrigatória a avaliação de saúde ocupacional antes do início das atividades. Trabalhadores com restrições médicas não devem realizar trabalho em altura.
Responsabilidades práticas: o que a organização precisa garantir
A NR 35 distribui obrigações entre empregador e trabalhador. As responsabilidades concretas são:
- Realizar análise de risco (AR) antes de qualquer atividade em altura, mapeando perigos no local, equipamentos e processos;
- Emitir a Permissão de Trabalho (PT) para autorizar o início da tarefa, com validade limitada e assinatura dos responsáveis;
- Disponibilizar e garantir o uso correto dos EPIs: cinto tipo paraquedista, talabarte com absorvedor de energia, trava-quedas, capacete com jugular, botinas antiderrapantes e demais equipamentos conforme o risco;
- Garantir avaliação de saúde ocupacional para todos os trabalhadores que atuam em altura;
- Manter registros das análises de risco, permissões de trabalho e treinamentos, disponíveis para auditoria;
- Interromper imediatamente qualquer atividade quando identificado risco não controlado.
O trabalhador, por sua vez, tem a obrigação de participar dos treinamentos, utilizar corretamente os EPIs, zelar pelos equipamentos e comunicar riscos e irregularidades identificados.
Como a VRP pode apoiar a adequação da sua organização
Acompanhar a evolução das normas regulamentadoras, interpretar o que cada mudança exige na prática e traduzir isso para a realidade de empresas e organizações do Terceiro Setor exige conhecimento técnico e jurídico. Esse é o trabalho da VRP Advocacia e Consultoria.
Nossa assessoria atua diretamente com empresas e entidades sem fins lucrativos na identificação de obrigações trabalhistas, no diagnóstico de conformidade com normas como a NR 35 e no apoio jurídico para tomada de decisão. Isso inclui:
- Diagnóstico de conformidade trabalhista (adaptado também) à realidade do Terceiro Setor;
- Apoio na interpretação das novas exigências da NR 35 e seu Anexo III;
- Orientação sobre as responsabilidades dos gestores em caso de acidente de trabalho;
- Suporte na elaboração ou revisão de políticas internas de segurança e saúde no trabalho;
- Acompanhamento do processo de adequação regulatória dentro dos prazos legais.
Organizações que esperam ser autuadas para agir tendem a pagar muito mais do que as que planejam a adequação com antecedência. O custo de um diagnóstico preventivo é incomparavelmente menor do que o custo de um acidente, de uma ação trabalhista ou de uma interdição de atividades.
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Perguntas frequentes
Sim. A norma se aplica a qualquer empregador cujos trabalhadores realizem atividades acima de dois metros com risco de queda, independentemente da natureza jurídica da organização.
A partir de dois metros. Qualquer atividade realizada nessa altura ou acima, com risco de queda, já ativa as obrigações previstas na norma.
Não. A CTPP determinou que os treinamentos NR 35 precisam ser realizados integralmente de forma presencial. Certificados obtidos por EAD ou no formato híbrido precisam ser refeitos no prazo de um ano a partir da publicação oficial das novas regras.
É o espaço que precisa existir abaixo do trabalhador para que o sistema de proteção atue completamente antes de qualquer impacto. Esse espaço deve ser calculado e garantido antes do início de qualquer atividade em altura.
A cada dois anos, ou sempre que houver mudança de função, substituição de equipamento ou afastamento do trabalhador por mais de 90 dias das atividades em altura.
O cronograma é escalonado: um ano para adequar ao menos 500 unidades, dois anos para ao menos 1.000 e três anos para todas as demais. A maioria das organizações do Terceiro Setor, por operar com poucos equipamentos, se enquadra no prazo de um ano.
Sim. O descumprimento da NR 35 pode gerar responsabilidade civil e até penal dos gestores, independentemente de a organização ter fins lucrativos ou não.
