O crime de desacato e sua natureza autoritária

O crime de desacato e sua natureza autoritária

Júlia Leite Valente

Em tempos de manifestações populares, é sempre bom retomar o debate sobre o crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal brasileiro:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

O crime de desacato possui um caráter eminentemente autoritário, de cerceamento à liberdade de manifestação, tendo seu auge durante a ditadura militar. Atualmente, é muito utilizado no contexto de manifestações e quase sempre tem por trás um abuso de autoridade, frequentemente por parte de policiais militares, e anda acompanhado por um crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou resistência (art. 329 do Código Penal).

Nesse sentido, o caso do advogado e então candidato a vereador Renato Almeida Freitas Júnior em agosto deste ano em Curitiba é ilustrativo dessa natureza autoritária. O jovem, negro, estava ouvindo Rap em seu carro quando foi abordado por guardas municipais e vítima de agressões e injúria racial. Seu carro foi revistado com sua autorização e mesmo assim, sem motivo, ele foi detido por desacato e resistência à prisão. Ressalte-se que a Guarda Municipal sequer tem competência para revistar o carro de alguém.

Acontece que o crime de desacato previsto no Código Penal é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, que estabelece como Direito Humano a Liberdade de Pensamento e de Expressão aos cidadãos de seus estados-partes. A Constituição de 1988, ao abordar os tratados internacionais de Direitos Humanos, determinou no §3º do art. 5º que:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Importante que se saiba que mesmo os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados com o quórum qualificado possuem status de supralegalidade, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Sendo assim, são hierarquicamente inferiores às normas constitucionais, mas superiores às demais normas do ordenamento jurídico pátrio, aí incluído o Código Penal.

Sendo assim, a existência do crime de desacato contraria o art. 5°, inciso IV, da Constituição Federal, que garante o direito fundamental à livre manifestação de pensamento e também disposições da CADH, como visto.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) já se pronunciou sobre o assunto exatamente nesse sentido, afirmando que a criminalização da conduta descrita como desacato contraria a liberdade pessoal e a de pensamento e expressão. Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, no qual em seu item 11 dispõe que:

“Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.

Em uma democracia, portanto, os cidadãos devem ter o direito de criticar as ações dos funcionários públicos no exercício de suas funções.   

No ano de 2004, em informe da Relatoria Especial sobre a Liberdade de Expressão da CIDH intitulado Leis de Desacato e Difamação Criminal, a Comissão reiterou o posicionamento de relatórios anteriores, defendendo que os países devem abolir o crime de desacato, incompatível com a Convenção, por servir para como forma de silenciamento de ideias e opiniões, cerceando o debate crítico, fundamental para as instituições democráticas.

Nesse sentido, observando as recomendações da CIDH, o Chile derrogou em 2001 o delito de desacato contra funcionário público previsto em sua Lei de Segurança do Estado. A Costa Rica também derrogou o delito de desacato em 2002, alterando seu Código Penal.

No Brasil, não obstante reiteradas manifestações da CIDH, o crime permanece em vigor enquanto o STF não declarar sua inconstitucionalidade. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela incompatibilidade do dispositivo com a Convenção no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 850.170/SP, em que um cidadão pleiteia a anulação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo por não ter enfrentado devidamente a questão de sua incompatibilidade com a Convenção (inconvencionalidade).

Alguns outros organismos se articulam para pressionar pela descriminalização. Em 2015, o Núcleo de Situação Carcerária e o Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo protocolaram na CIDH pedido de concessão de medida cautelar coletiva para que o Brasil deixe de aplicar a norma que tipifica o desacato O pedido foi apresentado como complementação a uma comunicação realizada em agosto de 2012 pela Defensoria Pública de São Paulo questionando uma condenação criminal.

Existe um movimento de juristas que defende a inconstitucionalidade do crime e pressiona para que ele deixe de existir, mas ele continua vigente e sendo aplicado em todo o país, gerando situações esdrúxulas, como casos de “desacato virtual”. Este ano, no Ceará e em São Paulo, dois jovens foram detidos em razão de mensagens publicadas nas redes sociais criticando a ação das respectivas polícias militares.

Entendemos desnecessária e autoritária a existência do tipo penal de desacato, uma vez que os crimes de injúria, difamação, calúnia ou ameaça, dependendo do caso, já resguardariam a dignidade do funcionário público que, sentindo-se lesado, poderia buscar a reparação criminal ou indenização cível. O fim do crime de desacato representaria um passo importante no controle do abuso de poder, em especial o exercido pelas forças policiais.

Júlia Leite Valente - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Júlia Leite Valente

Advogada sênior | Sócia fundadora

Mestra em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar pela Université de Lille, na França. Advogada há mais de 10 anos. Sócia fundadora da VRP Advocacia e Consultoria, desenvolve atuação concentrada no Direito Educacional e Direito Administrativo, com foco no atendimento a pesquisadores, servidores públicos, professores e estudantes.

OAB/MG n. 141.080