O fim do fator previdenciário e a fórmula 85/95

O fim do fator previdenciário e a fórmula 85/95 Por Mariane Cruz Cálculos e reflexões estão sempre no imaginário do trabalhador brasileiro quando se trata de previdência social. O sonho da tão esperada aposentadoria depende de regras muitas vezes confusas e instáveis, pois podem ser modificadas com certa facilidade e rapidez. Das modalidades de aposentadoria […]

O fim do fator previdenciário e a fórmula 85/95

Por Mariane Cruz

Cálculos e reflexões estão sempre no imaginário do trabalhador brasileiro quando se trata de previdência social. O sonho da tão esperada aposentadoria depende de regras muitas vezes confusas e instáveis, pois podem ser modificadas com certa facilidade e rapidez. Das modalidades de aposentadoria (especial, contribuição, idade), o tipo por contribuição é o que mais sofre mudanças e causa confusão, em razão dos multiplicadores no cálculo. O temido fator previdenciário é o multiplicador que considera tempo de contribuição, idade e expectativa de vida do beneficiário para calcular o valor de seu benefício. O objetivo, com a sua criação na década de 90 era, e ainda é, desencorajar as aposentadorias precoces. Com o fator previdenciário, a aposentadoria por tempo de contribuição podia ser adquirida com essas duas regras:

Regra com 30/35 anos de contribuição

  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição:
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra para proporcional

  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Ressalta-se que a aposentadoria proporcional foi extinta em 1998 e apenas os segurados que contribuíam antes desse ano podem se beneficiar dela.

Desde novembro de 2015 estão em vigor novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição, que podem substituir as regras anteriores, que continuam sendo aplicadas. A nova regra, “85/95”, instituida com a Lei nº 13.183, é uma alternativa ao fator previdenciário e funciona no sistema de pontos, em que, somando-se os pontos necessários, consegue-se o benefício integral sem aplicação do fator previdenciario, dessa forma:

Regra 85/95 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.

A Lei nº 13.183, além de acrescentar a fórmula 85/95 na aposentadoria por tempo de contribuição, fez outras alterações nas leis previdenciárias brasileiras, Lei nº 8.212 e Lei nº 8.213, ambas de 1991. Dúvidas também surgem quando pensamos no valor do benefício, como ele é calculado e quanto o beneficiário vai receber. no caso da fórmula 85/95, o benefício é integral. Este, é o valor da salário benefício e não o valor total do último salário do segurado. O salário de benefício é a média dos 80% maiores salários que recebeu desde julho de 1994, corrigida a inflação, e não pode ultrapassar o teto do INSS, que é de R$ 5.147,38 em 2016.

Sendo assim, o segurado poderá escolher qual regra é mais benéfica para a sua aposentadoria, a regra 30/35, que considera o fator previdenciário, ou a regra 85/95, o sistema de pontos. Com a mudança, a aguardada aposentadoria parece estar mais ao alcance do trabalhador brasileiro.

 

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm

http://www.previdencia.gov.br/

http://www.previdencia.gov.br/2015/11/aposentadoria-sancionada-formula-8595-de-aposentadoria/

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.