Prisão Civil do devedor de alimentos

Prisão Civil do devedor de alimentos Ainda se manda prender pelo não pagamento de pensão? Por Gustavo Pessali A única hipótese de prisão civil que permanece no ordenamento jurídico brasileiro e é autorizada pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos é a do devedor de alimentos. Ou seja, só se prende por dívida, em […]

Prisão Civil do devedor de alimentos

Ainda se manda prender pelo não pagamento de pensão?

Por Gustavo Pessali

A única hipótese de prisão civil que permanece no ordenamento jurídico brasileiro e é autorizada pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos é a do devedor de alimentos. Ou seja, só se prende por dívida, em nosso país, quando ela decorrer da obrigação de prestar alimentos – pagar pensão.

Essa possibilidade está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O caso do depositário infiel, entretanto, deixou de ser aplicado em decorrência de Súmula Vinculante do STF. A justificativa para a permanência da possibilidade de restrição da liberdade no caso dos devedores de alimentos está no fato de que a liberdade de locomoção do devedor possui menor relevância jurídica do que a sobrevivência do credor. Importante saber que a prisão civil não tem como objetivo punir o devedor, mas garantir o adimplemento da obrigação e terá prazo máximo de 60 (sessenta dias).

A prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, entendimento jurisprudencial que prevalece e que foi incorporado no art. 528, §4º do Código de Processo Civil. Para além disso, de acordo com a súmula 309 do STJ, a prisão civil somente pode ser decretada em relação às 3 últimas parcelas devidas – as mais antigas devem ser exigidas por meio de ação de execução pela via ordinária, na qual não cabe o pedido de prisão. O cumprimento da pena de prisão não exime o devedor de alimentos do pagamento das parcelas vencidas e tampouco das que vencerão durante a tramitação do processo.

O novo CPC, para além de incorporar a prática jurisprudencial, inovou ao determinar o protesto do pronunciamento judicial da dívida, antes mesmo de decretar a prisão civil. O art. 529, parágrafo 3º do CPC, autoriza ao juiz determinar o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor, de modo a viabilizar um limite de desconto adicional (por conta da execução de alimentos) ao desconto regular judicialmente determinado na ação de alimentos. Sendo assim, caso a pensão seja fixada em 20% do valor do salário, esta porcentagem poderá ser aumentada de maneira a garantir o adimplemento da dívida.

Por fim, também é importante que se saiba que, expedido o mandado de prisão, todas as demais parcelas vencidas no intervalo entre a ordem e o seu cumprimento também devem ser pagas para que se determine a soltura do devedor. Ou seja, caso seja decretada a prisão em decorrência de 2 meses de inadimplemento e da expedição do mandado até a prisão passam-se 10 meses sem qualquer pagamento, será necessário pagar todos os 12 meses em atraso para que seja determinada a soltura.

Sabe de alguma pessoa que está tendo dificuldades para receber a pensão de seus filhos? Entre em contato e mostre a ela que há alternativas.

 

Equipe VRP

Os artigos produzidos por advogados e advogadas especialistas em diversas áreas do direito que colaboraram com a produção dos conteúdos do Blog da VRP Advocacia e Consultoria.