Terceiro Setor e CLT: O que toda organização social precisa saber

É comum que organizações do Terceiro setor acreditem que, por atuarem em atividades sociais, estão isentas das obrigações trabalhistas tradicionais. Essa crença pode gerar sérios problemas jurídicos, pois a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) se aplica integralmente a essas entidades quando há relação de emprego.

Compreender os direitos e deveres trabalhistas nesse contexto é essencial para proteger tanto a organização quanto as pessoas que nela trabalham, seja de forma remunerada ou voluntária. Neste texto, trazemos tudo o que você precisa sobre Terceiro Setor e CLT, além de informações sobre outras modalidades de contratação.

A CLT também se aplica ao Terceiro Setor

O artigo 2º, parágrafo 1º da CLT, é explícito ao estabelecer que as instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos se equiparam ao empregador para os efeitos da relação de emprego. Isso significa que organizações do terceiro setor têm as mesmas obrigações trabalhistas que empresas privadas quando contratam funcionários com carteira assinada.

A legislação não faz distinção entre empresas com fins lucrativos e organizações sociais no que se refere aos direitos trabalhistas fundamentais. Portanto, funcionários de ONGs e demais entidades do terceiro setor têm direito a salário mínimo, férias remuneradas, 13º salário, FGTS, adicional noturno, horas extras e todos os demais benefícios previstos na CLT.

Contratação de funcionários: Cumprindo as obrigações trabalhistas

Quando uma organização do Terceiro Setor decide contratar funcionários, ela deve seguir rigorosamente a legislação trabalhista. A contratação CLT é obrigatória sempre que estiverem presentes os quatro elementos que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Não há exceções para organizações sociais.

O processo de contratação deve incluir a assinatura da carteira de trabalho, registro no eSocial, definição clara de funções e responsabilidades, estabelecimento de jornada de trabalho (respeitando o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais) e pagamento de todos os encargos sociais devidos.

Muitas organizações cometem o erro de tentar “economizar” contratando como pessoa jurídica ou MEI profissionais que exercem funções típicas de empregado, prática conhecida como “pejotização” e considerada fraude trabalhista. É importante estar atento às características que a ONG busca em um colaborador para saber qual o contrato de trabalho deve ser celebrado.

Trabalho voluntário: Marco legal e proteções jurídicas

O trabalho voluntário está regulamentado pela Lei 9.608/1998, conhecida como Lei do Voluntariado. Esta legislação define serviço voluntário como atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou privada sem fins lucrativos. O parágrafo único do artigo 1º estabelece expressamente que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Para que o trabalho voluntário tenha segurança jurídica, é obrigatória a celebração de termo de adesão por escrito, conforme determina o artigo 2º da mesma lei. Este documento deve conter a identificação completa das partes, descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas, carga horária, local de prestação dos serviços e condições específicas. A formalização adequada é fundamental para evitar que a Justiça do Trabalho reconheça posteriormente um vínculo empregatício.

Critérios para diferenciar empregado de voluntário

A principal diferença entre empregado e voluntário está na ausência de remuneração no trabalho voluntário. No entanto, a lei permite que o voluntário seja ressarcido por despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades, desde que previamente autorizadas pela entidade, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.608/1998. Este ressarcimento não caracteriza remuneração nem gera vínculo empregatício.

Outros aspectos distintivos incluem a flexibilidade de horários (voluntários não estão sujeitos a jornada rígida), ausência de subordinação hierárquica típica da relação de emprego, possibilidade de interrupção das atividades a qualquer momento e finalidade exclusivamente social ou altruísta. É importante que a organização documente adequadamente essas características para evitar interpretações equivocadas.

Outras modalidades de contratação no Terceiro Setor

Além da contratação CLT e do trabalho voluntário, organizações do Terceiro Setor podem utilizar outras modalidades de trabalho. Organizamos abaixo as principais modalidades utilizadas:

  • Autônomos: A contratação de autônomos é possível para serviços específicos, eventuais e especializados, desde que não haja subordinação, habitualidade ou pessoalidade.

  • Estagiários: O estágio também é uma opção válida, regulamentado pela Lei 11.788/2008, que permite a contratação de estudantes para atividades de aprendizagem profissional.

  • Trabalhadores temporários: podem ser contratados através de empresas especializadas para suprir necessidades transitórias, conforme a Lei 6.019/1974. Cada modalidade tem requisitos específicos que devem ser observados.

Segurança jurídica para o Terceiro Setor

A gestão eficiente das obrigações trabalhistas em organizações do Terceiro Setor é um elemento essencial para sua sustentabilidade jurídica e institucional. O cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (quando há vínculo empregatício) não apenas garante a proteção dos direitos dos trabalhadores contratados, como também contribui para a reputação e continuidade das atividades sociais desenvolvidas por essas instituições.

Além disso, distinguir devidamente os vínculos de funcionários, de colaboradores e de voluntários, ajuda a evitar passivos trabalhistas e contribui para a reputação da sua organização.

Nesse cenário, a VRP Advocacia e Consultoria oferece assessoria jurídica especializada para entidades do Terceiro Setor, com serviços que abrangem desde a elaboração de contratos e termos de voluntariado até a estruturação de políticas internas de gestão de pessoas. Entre em contato conosco e garanta que sua organização opere com total segurança jurídica, focando no que realmente importa: transformar vidas e promover o bem-estar social.

Victor Moreira Advogado

Victor Moreira

Advogado

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), instituição onde foi agraciado com o Título Honorífico de Láurea Acadêmica por seu desempenho de excelência. Especialista em Direito Eleitoral e Municipal pela Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESA/PI) e em Prática Trabalhista e Previdenciária pela ESA Nacional. Atua na VRP Advocacia e Consultoria com foco em Direito do Trabalho e Direito do Consumidor, unindo o rigor técnico à inovação tecnológica.

OAB/PI 22.981 e OAB/DF 87.590