Presunção de impenhorabilidade: valores de até 40 salários-mínimos são protegidos de dívidas

Quando uma pessoa se recusa a pagar o que deve, o credor pode solicitar à Justiça que certos bens do devedor sejam apreendidos ou bloqueados. Por outro lado, o devedor tem direito a manter o mínimo. Esse direito é materializado por meio da impenhorabilidade, que estabelece que o saldo em conta bancária de até 40 salários-mínimos é impenhorável.
A imagem mostra uma mulher de pele clara, cabelos lisos, pretos e soltos. Ela está em uma sala e usa uma blusa de frio branca. Ela olha atentamente para um papel que está nas suas mãos.

Qualquer credor tem o direito de receber um pagamento, seja porque emprestou dinheiro, prestou algum tipo de serviço, ou faz jus a alguma indenização. Algumas vezes, porém, o devedor se recusa a pagar. Para garantir que o pagamento vai ser feito, ele poderá utilizar recursos jurídicos para solicitar à Justiça que certos bens do devedor sejam apreendidos ou bloqueados.

Por outro lado, o devedor tem direito a manter o mínimo necessário para suas atividades básicas e subsistência. Esse direito é materializado por meio da impenhorabilidade e funciona como um escudo sobre bens e quantias mínimas que garantam a sua dignidade.

No âmbito judicial brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel preponderante na definição dessa proteção ao estabelecer que o saldo em conta bancária de até 40 salários-mínimos é impenhorável. 

A definição sobre valores impenhoráveis 

O Código de Processo Civil, em seu art. 854, § 3º, I, estabelece que a pessoa que está sendo cobrada judicialmente tem o prazo de cinco dias para comprovar que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis. Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), valores até 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, reforçando uma proteção significativa para o devedor.

A interpretação do STJ foi reiterada recentemente no julgamento de um recurso no âmbito do Recurso Especial nº 2089458/RS, ocorrido em 2 de outubro de 2023. Nesse caso, o tribunal reafirmou que “valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis“. Esse entendimento busca garantir a proteção do mínimo existencial e a dignidade do devedor, evitando que recursos essenciais para a subsistência sejam comprometidos por penhoras judiciais.

Além disso, a decisão enfatiza que a impenhorabilidade de tais valores pode ser reconhecida de forma automática pelo juiz, sem a necessidade de que o devedor a manifeste em sua defesa.

Essa possibilidade de reconhecimento automático pelo juiz decorre do fato de que o direito à dignidade humana e a consequente impenhorabilidade de valores mínimos para o sustento do devedor devem ser consideradas questões de ordem pública, o que permite ao magistrado assegurar a proteção desses valores, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da justiça.

A abrangência da impenhorabilidade: depósitos em contas e investimentos

A impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos não se restringe apenas aos depósitos em conta poupança (como aparece no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil), se estendendo também a valores mantidos em fundos de investimento, em contas-corrente ou até mesmo guardados em dinheiro – e essa é uma interpretação que tem sido consistentemente adotada pelos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em outro recente julgamento do STJ, mais especificamente o AgInt no REsp n.º 2089458/RS, reiterou-se que os valores em conta-corrente e aplicações financeiras são igualmente protegidos, destacando que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é um um entendimento consolidado no judiciário, o que chamamos de jurisprudência.

Portanto, ao enfrentar um processo de execução, é imprescindível que o devedor esteja ciente dessa presunção de impenhorabilidade. Conhecer e invocar o entendimento consolidado do STJ pode ser decisivo para a defesa de seus direitos e para garantir que suas condições mínimas de vida não sejam comprometidas pelo processo judicial.

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Victor Moreira Advogado

Victor Moreira

Advogado

Pós-graduando em Direito Processual do Trabalho e Direito Eleitoral, além de ser bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí.