Acordo de não persecução penal: quando é possível usar seus benefícios

Na semana passada o Ministério Público de São Paulo informou que atingiu a marca de 20 mil acordos de não persecução penal no Estado. Isso é reflexo de uma atuação negocial e consensual em nível criminal, que vem ocorrendo desde 2019, com a promulgação da Lei nº 13.964 (Pacto Anticrime) e a introdução do art. […]

Na semana passada o Ministério Público de São Paulo informou que atingiu a marca de 20 mil acordos de não persecução penal no Estado. Isso é reflexo de uma atuação negocial e consensual em nível criminal, que vem ocorrendo desde 2019, com a promulgação da Lei nº 13.964 (Pacto Anticrime) e a introdução do art. 28-A no Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de o MP não agir em função da persecução penal do investigado caso este tenha cumprido alguns requisitos.

Requisitos para a não persecução penal

O art. 28-A determina que:

  • Deve haver confissão formal;
  • O delito deve ser infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
  • O acusado pode ter que reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;   
  • O acusado deve renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 
  • O acusado poderá ter que prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;      
  • O acusado poderá ter que pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou   
  • O acusado poderá ter que cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada

O art. 28-A vem acompanhado também de diversos parágrafos que regulamentam os incisos supracitados e as situações que envolvem a não persecução penal.

Quem propõe o acordo?

Em caso de cumprimento do que determinam os incisos do art. 28-A, o Ministério Público, que é o ator que oferece a denúncia dentro do processo judicial, pode oferecer acordo para não continuar com a investigação ou processo, numa lógica de não encarceramento para crimes de menor potencial ofensivo. Nesses casos, o MP entende que existem meios mais eficientes de reparação do que a prisão e o objetivo do Pacto Anticrime é a solução do conflito entre vítima e ofensor, absorvendo os princípios da justiça restaurativa.

Importante esclarecer que se trata de um acordo, portanto, deve ser aceito pelo investigado, se as condições lhe forem favoráveis. Além disso, sendo um acordo, pode ser proposto também pelo acusado, que admitiu o erro e afirma não ter mais intenções de praticar o mesmo delito. Após a negociação, o acordo é homologado judicialmente e o investigado não corre perigo de ser condenado à pena de prisão.

Se você conhece alguém que pode se beneficiar do acordo de não persecução penal, saiba que esta pessoa precisa estar assessorada por advogado para celebrar o acordo. Se tem alguma dúvida sobre o acordo de não persecução penal, a Valente Reis Pessali pode te ajudar. Entre em contato!

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.