No fim de 2018 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) é inconstitucional e que deve ser aplicado outro índice de correção, como o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), mais vantajoso ao trabalhador. Isso faz com que seja possível o ajuizamento de ação para revisão do valor do FGTS com aplicação do índice adequado. No post de hoje, entenda as implicações desse entendimento e saiba como conseguir a revisão!
Em que a decisão do STF beneficia o trabalhador?
O FGTS é um direito garantido pela Constituição e pela CLT a todo trabalhador que já teve um trabalho formal. É um fundo em nome do trabalhador em que são depositados mensalmente valores que podem ser sacados em algumas hipóteses como em caso de demissão, problemas de saúde ou para a compra da casa própria.
A lei determina que o índice de correção desse fundo seria a TR, determinada pelo Banco Central, acrescida de 3% ao ano. Entretanto, já há duas décadas esse índice tem se tornado defasado, fazendo com que a correção permanecesse abaixo da inflação, o que prejudica o trabalhador. Desde 2012 os valores do FGTS sequer sofreram correções.
Sendo assim, a decisão do STF faz com que seja possível buscar judicialmente a aplicação do INPC e recebimento dessa perda que o trabalhador brasileiro tem sofrido.
Atenção para a prescrição!
É preciso estar atento ao prazo prescricional da ação de correção do cálculo do FGTS, uma vez que em 2014, o STF decidiu que os direitos relativos aos depósitos de FGTS passariam a prescrever em 5 (cinco) anos e não mais em 30 (trinta) anos. Sendo assim, os direitos referentes às parcelas anteriores a 11/11/14 prescrevem em trinta anos, mas a partir de então, os valores de depósito do FGTS só podem ser corrigido até o limite de cinco anos após esta data, ocorrendo a prescrição em 11/11/2019. Sendo assim, não deixe para depois!
Como funciona a ação?
Podem ajuizar a ação todos os trabalhadores urbanos ou rurais que tiveram trabalho formal (regidos pela CLT) a partir de 1999, mesmo aqueles que levantaram o saldo de FGTS em algum momento.
Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho com carteira assinada vigente, a correção, caso a ação seja julgada procedente, será vinculada à conta do FGTS, sendo que o trabalhador só poderá sacar os valores nas hipóteses legais. Já para aqueles que já foram demitidos ou se aposentaram, o valor será liberado para saque a partir do trânsito em julgado da ação revisional. Procure um advogado para esclarecer suas dúvidas e ajuizar a ação! A Valente Reis Pessali atua na área de direito público e está à disposição para atendê-lo!