Atraso na Apreciação de Pedido de Novação pelo CNPq: Estratégias após o Prazo de 60 Dias

Se você é um pesquisador aguardando a avaliação do CNPq sobre seu pedido de novação e já se passaram 60 dias sem resposta, é hora de agir. A Portaria 1.594/2023 estabelece que, após esse prazo, o pedido pode ser considerado tacitamente aprovado. O que fazer, então, caso esse prazo não seja obedecido e conseguir essa […]

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Se você é um pesquisador aguardando a avaliação do CNPq sobre seu pedido de novação e já se passaram 60 dias sem resposta, é hora de agir. A Portaria 1.594/2023 estabelece que, após esse prazo, o pedido pode ser considerado tacitamente aprovado. O que fazer, então, caso esse prazo não seja obedecido e conseguir essa aprovação automática?

No artigo iremos abordar sobre essa questão do reconhecimento tácito ou aprovação automática da novação quando ultrapassado o prazo de 60 dias e quais os procedimentos que o ex-bolsista deve fazer caso não seja reconhecido o seu direito à aprovação, dentre elas a possibilidade de ingresso de medidas jurídicas, como o Mandado de Segurança.

Atraso na apreciação dos pedidos de novação têm sido frequentes no CNPq: como proceder nesses casos?

Há anos temos assessorado ex-bolsistas na apresentação de projetos de novação e, infelizmente, temos visto que o CNPq demora na apreciação dos pedidos criando diversos problemas para os pesquisadores. Já há casos, inclusive, de ex-bolsistas que protocolaram os pedidos dentro da vigência da Portaria atual há mais de 60 dias e até o presente momento não há retorno sobre a aprovação.

Nesses casos, já podemos falar em aprovação automática ou tácita da novação, conforme previsto no art. 18? Nosso parecer é que sim!

Considerando que o próprio texto da norma do CNPq impõe uma “penalidade” ao Conselho caso não faça a análise do pedido em 60 dias, e que o objetivo é assegurar o início o mais rápido possível do cumprimento das obrigações alternativas contidas na novação, podemos falar sim em reconhecimento tácito ou aprovação automática da novação quando ultrapassado referido prazo.

Nesse caso, para pedidos de novação enviados já na vigência da nova Portaria, sugerimos os seguintes procedimentos:

  1. Passados os 60 dias desde a submissão, o ex-bolsista deve requerer administrativamente o reconhecimento tácito da novação, por meio de formalização por e-mail ou pelo sistema SEI, demonstrando a data que foi enviado o pedido e que o prazo de análise já foi ultrapassado;
  2. Se o pedido de reconhecimento tácito for indeferido, é importante apresentar recurso administrativo em face da decisão;
  3. Caso seja esgotada a via administrativa sem o reconhecimento do deferimento da novação pelo decurso de 60 dias sem apreciação, será possível impetrar Mandado de Segurança para que o judiciário garanta esse direito.

O Mandado de segurança é uma ação judicial que tem por objetivo afastar ilegalidades ou abuso de poder praticados por autoridades públicas, de forma a proteger direitos considerados líquidos e certos – na presente situação, o direito de ver aprovada automaticamente a novação em razão de desobediência ao prazo praticado pelo CNPq, com base em descumprimento à norma por ele mesmo elaborada.

O que acontece com pedidos de novação anteriores à Portaria e não avaliados?

A Portaria 1.594/2023 dispõe em seu art. 30 que a nova Política de Novação produzirá efeitos a partir da sua vigência, vedada aplicação retroativa. Nestes casos, o entendimento inicial seria que não se aplicaria o novo regramento da apreciação do pedido em 60 dias para projetos de novação submetidos antes da publicação da nova portaria.

Ocorre que a mesma Portaria revogou a Resolução Normativa 019/2015, que tratava sobre novação de forma mais abstrata e não regulamentava prazos e outros procedimentos administrativos. Dessa forma, embora juridicamente qualquer ação que tenha sido realizada antes da revogação continue válida, devemos considerar que se trata de uma norma especial que revogou uma norma geral, devendo o conflito aparente de normas ser resolvido com a adoção das disposições da Portaria mais recente.

Nesse sentido, nossa recomendação para os casos de pedido de novação que tenham sido enviados sobre a vigência da norma anterior e que ainda não foram apreciados é reenviar o pedido de novação para obter um protocolo de submissão já dentro da vigência da nova portaria.

Se ainda assim o prazo de 60 dias for ultrapassado, recomendamos seguir os itens 2 e 3 do procedimento descrito acima, com a possibilidade de ingressar com Mandado de Segurança em caso de indeferimento da aprovação automática.

Por fim, caso ainda persistam dúvidas sobre as políticas atualizadas de novação no âmbito do CNPq, recomendamos a leitura do nosso parecer completo sobre as novas Portarias, ou se preferir, entre em contato e agende uma consulta.

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Emanuele Silva - Advogada Associada Plena II

Emanuele Silva

Advogada Associada Plena II

Emanuele Gomes da Silva é pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Faculdade CERS e bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI).