Nos últimos meses recebemos muitas dúvidas sobre a possibilidade de prisão do devedor de alimentos no contexto de pandemia da covid-19. Os brasileiros em geral sabem que o direito nacional admite a prisão civil por dívida de alimentos, o que tem fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXVII da Constituição Federal. No atual contexto, contudo, devido à preocupação com o risco de propagação da doença, a prisão já não pode ocorrer da mesma forma. Entenda o que mudou.
O CNJ e as medidas de prevenção no sistema de justiça penal
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 17 de março de 2020, publicou a Recomendação 62/2020 que elenca medidas a serem adotadas pelos Tribunais e juízes para prevenção à propagação da infecção pelo novo coronavírus. As recomendações se justificam tendo em vista o risco de propagação do vírus em espaços de confinamento e a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão, preservando a saúde de agentes públicos e pessoas privadas de liberdade, evitando que o sistema público de saúde seja sobrecarregado por contaminações de grande escala. Dentre as medidas relacionadas ao âmbito criminal, estão a reavaliação das prisões provisórias e a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva.
No âmbito do direito de família, o CNJ recomendou aos juízes que considerem a decretação de prisão domiciliar às pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
A decisão do STJ e a “Lei da Pandemia”
No julgamento do HC 568.021 do Ceará, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que excepcionalmente, como medida preventiva ao covid-19, os presos por dívida alimentar em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar. A decisão, antes restrita aos presos do Ceará, foi ampliada a todo o Brasil após pedido das Defensorias Públicas. Por força desta medida, as condições de cumprimento da prisão domiciliar devem ser estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive quanto à duração. Medidas menos gravosas também podem ser adotadas pelos juízes.
Mais recentemente, a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, determinou em seu art. 15 que até 30 de outubro a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Mas, afinal, o que acontece com as dívidas de pensão alimentícia no período?
Durante o período da pandemia, as execuções de alimentos continuam tramitando e as dívidas não são suspensas. O juiz poderá decretar a prisão domiciliar do devedor, mas muitos magistrados têm optado por suspender decisões relacionadas a pedidos de prisão por entenderem que a prisão domiciliar no atual contexto não tem o mesmo efeito de coação sobre o devedor. Outras medidas coercitivas, contudo, podem ser tomadas pelo juiz para assegurar o cumprimento de ordem judicial a depender do caso, como, por exemplo, bloqueio do cartão de crédito ou suspensão da CNH.
Se a sua pensão ou do seu filho está em atraso, o ideal é buscar a orientação de um advogado quanto às medidas cabíveis. Se, ao contrário, você está tendo dificuldades em honrar com a pensão alimentícia que deve pagar, também é importante que busque orientação jurídica com relação ao que pode ou não ser feito, de forma a evitar consequências jurídicas graves. Em qualquer caso, a Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados está à disposição para atendê-lo. Entre em contato!