Diretoria Executiva em organizações do Terceiro Setor: Formas de contratação

No momento de definição de quem ocupará a posição da Diretoria Executiva, especialmente em organizações do Terceiro Setor, sempre surgem dúvidas quanto às possíveis formas de contratação e suas respectivas naturezas jurídicas. “Diretora estatutária”, “Diretora executiva CLT” e “Diretora executiva PJ” são termos usados frequentemente, mas eles não são sinônimos. Usar esses termos como se fossem equivalentes pode levar à adoção de práticas que colocam em risco a conformidade legal e a governança institucional.

Em geral, haverá a pessoa ocupante do cargo de Diretora Executiva Estatutária, previsto no estatuto social da entidade, eleita pela assembleia e remunerada por meio de pró-labore. Esta pessoa será a representante legal da organização, detentora da titularidade plena dos direitos de decisão, representação e direção da entidade. 

É possível, no entanto, que a Diretora Executiva Estatutária delegue o seu cargo a outra pessoa, que poderá ser contratada sob o regime da CLT ou como Pessoa Jurídica (PJ). Em ambos os casos, a pessoa que ocupar o cargo deve atuar dentro dos limites impostos pela delegação. 

Este artigo tem por objetivo esclarecer as diferenças entre os regimes em termos de poderes e direitos, bem como destacar seus impactos jurídicos e práticos. Também iremos alertar sobre os riscos trabalhistas, institucionais e de governança decorrentes de movimentações inadequadas entre essas modalidades de contratação e remuneração.

Como se classificam as formas de contratação em uma organização?

No ordenamento jurídico brasileiro, as formas legais de contratação para prestação de serviços a uma organização do Terceiro Setor são fundamentalmente duas:

  1. Contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Trata-se da forma tradicional e mais comum no país. Neste regime, o trabalhador é contratado diretamente pela organização mediante registro formal em sua carteira de trabalho, na condição de empregado. As principais características desse vínculo incluem:

  • Pessoalidade: O trabalho deve ser realizado pelo próprio empregado, vedando a substituição por terceiros.
  • Habitualidade: Os serviços são prestados de maneira contínua, regular ou reiterada, afastando eventualidade e esporadicidade.
  • Onerosidade: Existe contraprestação pecuniária, ou seja, pagamento pelo serviço prestado.
  • Subordinação: O empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador, devendo cumprir ordens, cumprir jornadas e ser fiscalizado.

Em razão desses elementos, o vínculo criado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante direitos como férias remuneradas acrescidas de um terço, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), recolhimento previdenciário, aviso prévio, acesso a adicionais (sempre que cabíveis, como periculosidade e insalubridade), horas extras e verbas rescisórias, entre outros.

Ainda que existam diversas modalidades dentro do regime CLT (contrato por prazo determinado, intermitente, horista, dentre outros), todas compartilham essa base jurídica e os direitos essenciais.

  1. Prestação de serviços via Pessoa Jurídica (PJ)

Nesta modalidade, a contratação ocorre entre pessoas jurídicas — por exemplo, entre a organização contratante e uma empresa cadastrada. O prestador de serviços que atua como PJ não possui vínculo empregatício com a entidade, não havendo subordinação ou pessoalidade estrita, caracterizando uma relação comercial e autônoma.

O PJ emite nota fiscal pelos serviços, atua com autonomia técnica e gerencial, e geralmente emprega seus próprios métodos e profissionais para execução das tarefas. O regime via PJ é frequente em serviços especializados, consultorias e projetos pontuais.

Importa destacar que, caso a prestação de serviços via PJ disfarce um vínculo empregatício, ou seja, quando preencher os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, a contratação poderá ser revista judicialmente para reconhecer o vínculo CLT, com todos os direitos daí decorrentes.

Diretoria Executiva: funções e atribuições

No âmbito das organizações, especialmente no Terceiro Setor, a Diretoria Executiva desempenha papel central na estrutura de governança e na condução estratégica das atividades institucionais. São cargos de alta gestão, ocupados por profissionais que concentram poderes decisórios relevantes, coordenam equipes, implementam políticas internas e representam a entidade perante órgãos públicos, financiadores, parceiros e a sociedade em geral.

É comum a confusão acerca da natureza jurídica dos cargos de quem atua na Diretoria Executiva, sobretudo porque esta nomenclatura é utilizada tanto para designar posições estatutárias (previstas no estatuto social e ocupadas mediante eleição em assembleia) quanto para funções contratadas sob o regime celetista ou por meio de pessoa jurídica prestadora de serviços.

Por isso é imprescindível compreender que o termo “Diretoria Executiva” não corresponde, por si só, a uma modalidade única de contratação ou a um vínculo jurídico específico. Pelo contrário, ele se desdobra em diferentes formatos, cada qual com regime legal próprio, consequências fiscais e trabalhistas distintas e responsabilidades de gestão diferenciadas.

É nesse contexto que se destacam duas grandes vertentes de enquadramento da Diretoria Executiva: a Diretoria Executiva Estatutária, cuja investidura decorre do estatuto social da entidade e se materializa mediante eleição ou designação, e a Diretoria Executiva CLT ou PJ, cada qual com especificidades que precisam ser devidamente explicadas para afastar riscos de ilegalidade ou de insegurança jurídica.

1. Diretoria Executiva Estatutária

A Diretora Executiva Estatutária é uma figura jurídica típica de organizações que possuem um estatuto social definido e que, por sua vez, prevê a existência de um órgão diretivo eleito por assembleia geral de associados ou equivalente. Essa posição é caracterizada pelo exercício de funções estratégicas e de alto nível decisório, com clara prerrogativa de representação da entidade perante terceiros.

  • Regime jurídico: A entrada no cargo se dá por eleição ou designação, conforme o que está previsto no estatuto. Isso confere à Diretora Executiva Estatutária status diferenciado, não sendo considerada empregada da organização. Portanto, ela não está submetida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não possui vínculo empregatício tradicional.

  • Formas de ingresso: Sua nomeação é fruto da decisão dos associados ou do conselho consultivo, por exemplo, observando as regras específicas do estatuto social.

  • Remuneração: A Diretora Executiva Estatutária é remunerada por meio de pró-labore, cujos parâmetros de valor são geralmente definidos no estatuto social e fixados por deliberação da assembleia geral, estando sujeito a contribuições previdenciárias (INSS) e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Essa remuneração não configura salário nos moldes trabalhistas.

  • Benefícios e direitos trabalhistas: Diferentemente do regime CLT, a Diretoria Estatutária não recebe, a priori, benefícios tais como férias remuneradas, 13º salário ou FGTS. A legislação permite, entretanto, que a entidade opte facultativamente pelo recolhimento do FGTS, desde que haja previsão expressa no estatuto e aprovação formal em assembleia geral. Outros benefícios (como plano de saúde, auxílio deslocamento, ou reembolso de despesas) podem ser concedidos desde que não tenham natureza salarial e sejam formalmente aprovados.

  • Funções e responsabilidades: A pessoa Diretora Executiva Estatutária atua na alta gestão da organização, respondendo pela formulação e execução de estratégias institucionais e pela representação legal da entidade perante órgãos públicos, particulares e judiciais. Essa liderança estratégica exige confiança, responsabilidade e alinhamento com os objetivos da organização.

Em suma, a Diretora Executiva Estatutária é peça central na governança corporativa da entidade, atuando para garantir sua estabilidade e conformidade jurídica.

A pessoa ocupante do cargo de Diretora Executiva Estatutária pode ser a que efetivamente conduz o cotidiano do trabalho, dos projetos e da coordenação da equipe, ou pode delegar esta função para uma terceira pessoa, contratada especificamente para isso. Daqui surgem duas hipóteses: a contratação via CLT, que é a regra, ou a contratação via PJ, sendo exceção absoluta no âmbito das organizações do terceiro setor.

2. Diretoria Executiva CLT

Ocupar o cargo de Diretora Executiva sob o regime da CLT é uma das formas mais comuns de vínculo nas organizações do Terceiro Setor, principalmente pela dinâmica inerente ao trabalho realizado. Do ponto de vista jurídico, a diferença entre esta e a Diretora Executiva Estatutária está na extensão dos poderes institucionais, na subordinação jurídica e no enquadramento legal.

  • Regime jurídico: A contratação ocorre por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizando o vínculo empregatício. Mesmo em cargos de confiança, a diretora executiva CLT continua sujeita ao poder diretivo da organização, geralmente exercido pela Diretoria Executiva estatutária, pela Assembleia Geral e pelos órgãos consultivos.

  • Formas de ingresso: A diretora CLT ingressa por meio de contrato de trabalho registrado em carteira, podendo ser enquadrada em cargo de confiança, com maior autonomia e poderes decisórios, cujos limites são estabelecidos no contrato de trabalho e na procuração concedida. Ainda assim, permanece a vinculação hierárquica à estrutura organizacional. 

  • Remuneração: A remuneração ocorre na forma de salário mensal, acrescido de encargos trabalhistas e previdenciários. Também podem ser incluídos bônus e gratificações, que integram a base de cálculo para verbas trabalhistas.

  • Benefícios e direitos trabalhistas: A diretora celetista tem direito a férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego, horas extras (quando configuradas) e todos os demais direitos trabalhistas previstos em lei.

  • Funções e responsabilidades: Na prática, a diretora CLT pode exercer funções semelhantes às da diretoria estatutária, liderando equipes e representando a entidade. A diferença, porém, é que a origem dos poderes de representação e da legitimidade da Diretoria Estatutária está no estatuto e na eleição, enquanto os poderes da Diretoria contratada via CLT são limitados pelo contrato de trabalho e pela delegação feita pela Diretoria estatutária via procuração. Ou seja, ainda que ambas sejam cargos de confiança, a CLT continua sendo uma empregada subordinada, ao passo que a estatutária atua de forma mais autônoma, vinculada diretamente ao estatuto e à governança da entidade.

3. Diretoria Executiva via Pessoa Jurídica (PJ)

A contratação da Diretora Executiva como PJ é muito menos frequente no Terceiro Setor, pelas características típicas da dinâmica do trabalho, que em geral assimilam todos os requisitos da relação de emprego. Entretanto, a possibilidade de contratação via PJ vem ganhando espaço pela flexibilidade contratual e pelas vantagens da perspectiva do planejamento tributário. Trata-se de uma relação de natureza civil, sem vínculo empregatício.

  • Regime jurídico: Nesse modelo, a organização firma contrato de prestação de serviços com uma pessoa jurídica, uma empresa, da qual em geral a pessoa a ser contratada para ser diretora é sócia. Nesta hipótese, não há vínculo de emprego, e sim uma relação comercial entre duas pessoas jurídicas. Esse formato foi recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmou a legitimidade da contratação de PJs para cargos de direção, destacando que não cabe à Receita Federal ou à Justiça do Trabalho presumir vínculo empregatício quando não estão presentes os requisitos da CLT.

  • Formas de ingresso: O ingresso ocorre pela assinatura de contrato civil ou empresarial entre a entidade e a PJ prestadora de serviços. As partes podem ajustar prazo, remuneração, responsabilidades e critérios de rescisão de maneira flexível, sem a rigidez da legislação trabalhista.

  • Remuneração: A diretora PJ emite nota fiscal pelos serviços prestados. A tributação incide sobre a pessoa jurídica, podendo variar conforme o regime escolhido (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). Em cargos de alta remuneração, esse formato pode resultar em menor carga tributária quando comparado ao pagamento como pessoa física.

  • Benefícios e Direitos Trabalhistas: Por não haver vínculo de emprego, a diretora PJ não tem direito a férias, 13º salário, FGTS ou verbas rescisórias. Benefícios adicionais, como plano de saúde ou bônus por resultado, podem ser previstos contratualmente, mas não têm natureza trabalhista.

  • Funções e responsabilidades: Em teoria, o contrato de prestação de serviços somado à procuração outorgada, autorizariam o exercício de praticamente todas as atividades necessárias para o exercício da diretoria executiva. Entretanto, este formato funciona melhor para projetos, que possuem duração determinada, com entregas objetivas, sem necessidade de comparecimento cotidiano ou pessoalidade. Caso contrário, o princípio da primazia da realidade pode gerar a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício.

Por que essa distinção é importante?

A confusão entre os regimes jurídicos de vínculo institucional, contratação e remuneração (estatutário, CLT e PJ) pode gerar riscos para a organização, tanto no âmbito jurídico quanto trabalhista. 

Movimentações frequentes entre esses regimes, especialmente quando não há mudança efetiva nas funções exercidas, podem ser interpretadas por órgãos fiscalizadores e pela Justiça do Trabalho como tentativas de fraude trabalhista. Essa prática pode configurar uma tentativa de mascarar vínculos empregatícios para reduzir encargos ou flexibilizar direitos, o que compromete a transparência da organização perante financiadores, parceiros institucionais, órgãos públicos e a sociedade em geral.

No contexto do Terceiro Setor, onde a responsabilidade na gestão dos recursos é amplamente fiscalizada, a diferenciação clara entre cargos estatutários e cargos com vínculo CLT ou contrato por meio de PJ é fundamental para assegurar conformidade com a lei, evitar passivos trabalhistas e manter a confiança dos stakeholders.

Consultoria Jurídica para o Terceiro Setor

Reflexões sobre a Diretoria Executiva

A figura da Diretora Executiva representa um dos pilares mais relevantes da governança organizacional, especialmente no Terceiro Setor, onde a clareza de funções e a conformidade jurídica são indispensáveis para a sustentabilidade institucional.

Diante disso, torna-se imprescindível que organizações e gestores compreendam a importância de uma definição juridicamente sólida sobre a forma de ocupação dos cargos na estrutura diretiva da organização. Adotar práticas transparentes, alinhadas à legislação e ao estatuto social, ajuda a prevenir riscos trabalhistas e a fortalecer a credibilidade da organização junto a seus stakeholders, garantindo estabilidade, governança responsável e perenidade das atividades.

A VRP Advocacia e Consultoria possui sólida experiência na assessoria jurídica a organizações do Terceiro Setor, estando preparada para oferecer suporte técnico e estratégico relacionado a questões trabalhistas e administrativas envolvendo diferentes regimes de contratação, como pró-labore, CLT e Pessoa Jurídica.

Atuamos na orientação preventiva, elaboração de pareceres, formalização de contratos e resolução de eventuais controvérsias, assegurando a conformidade legal e a boa governança institucional. Entre em contato com a nossa equipe!

Luan Meneses

Advogado Líder de Direito do Trabalho

Bacharel em Direito com Pós-Graduação em Advocacia Trabalhista pela Faculdade Milton Campos, Luan concentra sua atuação em Direito do Trabalho, Direito Educacional e contencioso estratégico. Líder da área trabalhista da VRP Advocacia e Consultoria, desenvolve estratégias preventivas e contenciosas para empresas, organizações do Terceiro Setor e servidores públicos. Possui experiência em defesa de ex-bolsistas investigados por improbidade administrativa e ilícitos contra a Administração Pública, além de atuação em Processos Administrativos Disciplinares.

OAB/MG 217.138