Pedido de exoneração da PM não pode ser condicionado a indenização

É comum que praças e oficiais da PM que pretendam deixar a instituição com menos de 5 anos de serviço ativo sejam comunicados da necessidade de indenizar o erário público dos investimentos feitos em sua formação como condição para a exoneração. Entretanto, tal exigência é inconstitucional, diante do direito fundamental à liberdade de exercício profissional. Entenda melhor o que dizem as leis sobre o assunto e o que fazer diante dessa ilegalidade.

O que diz o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais?

Em Minas Gerais a indenização é prevista no art. 138 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual 5.301/69):

Art. 138.  Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.

§1º Não será concedida a demissão ou baixa do serviço, a não ser que o militar indenize todas as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso; (…)

III – durante 5 (cinco) anos, se o curso for de duração superior a 12 (doze) meses letivos. (grifo nosso)

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 os termos “demissão” e “baixa do serviço” ativo têm significado jurídico de exoneração, que se traduz no desligamento do servidor do cargo público a pedido ou em decorrência de aspectos previstos em lei. Nesse sentido, a instituição entende que o militar deveria indenizar os custos decorrentes de sua formação. Caso não haja a indenização, o Comandante do Batalhão pode indeferir o pedido de baixa do militar.

O militar, então, fica em uma situação complicada já que, se não puder pagar essa indenização e não quiser se reapresentar ao serviço, pode incorrer no crime militar de deserção (art. 187 do Código Penal Militar).

O que diz a Constituição?

Ocorre que a Constituição Federal é norma jurídica superior ao Estatuto dos Militares, de qualquer Estado da federação. O condicionamento do deferimento do pedido de exoneração do militar ao pagamento de indenização previsto no já mencionado art. 138, §1º, III da Lei Estadual 5.301/69 ofende frontalmente o direito fundamental à liberdade de exercício profissional previsto art. 5º, XIII da Constituição que dispõe: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Dessa forma, o condicionamento do deferimento do pedido de baixa à indenização é ilegal pois visa, de fato, coagir o policial a se manter vinculado à instituição sob a ameaça de ser obrigado a pagar indenização de milhares de reais ou de ser criminalmente responsabilizado por deserção. Não se pode, portanto, considerar que o art. 138 do EMEMG tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que consagrou o livre exercício do trabalho.

O que fazer diante da ilegalidade?

No caso, o militar deverá procurar um advogado para impetrar Mandado de Segurança em face do Comandante do Batalhão, autoridade com competência para indeferir o pedido de baixa do militar. Se você se encontra nessa situação e precisa de orientação jurídica, a Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados está à disposição para atendê-lo!

Júlia Leite Valente - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Júlia Leite Valente

Advogada sênior | Sócia fundadora

Mestra em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar pela Université de Lille, na França. Advogada há mais de 10 anos. Sócia fundadora da VRP Advocacia e Consultoria, desenvolve atuação concentrada no Direito Educacional e Direito Administrativo, com foco no atendimento a pesquisadores, servidores públicos, professores e estudantes.

OAB/MG n. 141.080