Justiça reconhece a prescrição de ressarcimento de bolsa de pesquisa

Durante os últimos anos atendemos diversos pesquisadores e pesquisadoras que receberam cobranças de ressarcimento de bolsa de pesquisa por não terem cumprido integralmente as obrigações assumidas junto às agências de fomento. Após muita dedicação da equipe da VRP Advocacia em dezenas de casos, tivemos uma sentença favorável e o tribunal reconheceu a prescrição de ressarcimento de bolsa de pesquisa e anulou uma cobrança de mais de R$500 mil reais de um de nossos clientes.

A decisão é um marco importante na trajetória do nosso escritório, pois acreditamos que os pesquisadores que contribuem com o avanço da ciência, tecnologia e inovação do Brasil, seja no país ou no exterior, não deveriam passar por situações de cobranças abusivas de valores que não são mais exigíveis após a passagem de tantos anos.

A notícia é uma grande vitória! Conheça abaixo maiores detalhes sobre a decisão e saiba se você pode se beneficiar dela.

Como acontece a cobrança de ressarcimento de bolsa?

A cobrança de ressarcimento de bolsa de pesquisa irá ocorrer sempre que o pesquisador não cumprir alguma obrigação pactuada com a agência de fomento. São exemplos:

  • a não conclusão dos estudos financiados
  • a ausência de prestação de contas
  • o descumprimento de período de interstício, esta última hipótese no caso das bolsas no exterior.

A depender do valor da dívida, ela ocorre inicialmente de forma administrativa por meio de uma Tomada de Contas Especial (TCE). Em seguida, ela pode se tornar uma execução judicial.

Entenda o contexto dos casos em que pode ser solicitada a decadência ou a prescrição

A Valente Reis Pessali vem acompanhando muitos casos nos quais se passou um período significativo até que as agências de fomento tenham tomado providências para iniciar o processo de cobrança de ressarcimento de bolsas ou, havendo a constituição da dívida pela via administrativa, para ajuizar a ação de Execução.

Essa demora pode suscitar o reconhecimento da prescrição ou decadência, que podem levar à impossibilidade de cobrança de qualquer obrigação dos pesquisadores.

Capes, CNPq e Tribunal de Contas da União deveriam reconhecer administrativamente a prescrição e a decadência

A Administração Pública tem o dever de reconhecer, de ofício, a decadência e prescrição de ressarcimento de bolsa de pesquisa e estudos concedidas pela Capes e pelo CNPq sempre que ultrapassados mais de 5 anos desde o inadimplemento da obrigação que dá ensejo à possibilidade de cobrança administrativa dos valores investidos na formação do Pesquisador.

Tal reconhecimento se apresenta não apenas como uma possibilidade, mas como um dever fundamentado na legislação brasileira e na observância dos princípios administrativos, a fim de evitar a movimentação indevida da máquina pública e prejuízos ao erário e aos administrados.

Contudo, não é o que acontece em grande parte das vezes. Inclusive, as próprias agências de fomento têm utilizado argumentos inválidos para não reconhecer a prescrição ou a decadência.

Decadência no caso das bolsas de estudo no Brasil e no exterior

Ocorrerá a decadência sempre que transcorrerem mais de 5 anos a partir do inadimplemento da obrigação assumida pelo bolsista e não seja praticado nenhum ato contundente de cobrança pela agência de fomento.

O inadimplemento da obrigação junto à agência se configura, por exemplo, nos casos de não finalização dos estudos atrelados à bolsa e de descumprimento do período de interstício. Por outro lado, são exemplos de atos de cobrança praticados pela Capes ou pelo CNPq a notificação para envio de relatório final e diploma, assim como a notificação para comprovação do cumprimento do período de interstício.

O mais importante para saber se houve a decadência, então, é verificar se foi realizado qualquer ato de cobrança pela agência de fomento, pois isso conduz à interrupção da decadência e o prazo de 5 anos volta a contar do zero.

Prescrição nos casos das bolsas no Brasil e no exterior

Caso haja a constituição administrativa da dívida, começa a contar novo prazo de 5 anos, agora prescricional, para que a Administração Pública promova a execução judicial da dívida. Caso isso não ocorra nesse lapso temporal, deve ser reconhecida a prescrição.

Reconhecimento da prescrição e da decadência pela Administração Pública – Capes, CNPq e Tribunal de Contas da União

É muito importante que se entenda que a prescrição e a decadência são argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para promover o afastamento de dívidas de centenas de milhares de reais. A obrigatoriedade de devolução das bolsas de estudos somente existe se a cobrança tiver sido feita seguindo as normas jurídicas que regem a administração pública e em prazo razoável.

Isso não é uma mera formalidade jurídica, mas elemento essencial para uma administração eficaz e responsável, assim como para a garantia de segurança jurídica dos pesquisadores, que não podem ser cobrados décadas depois do inadimplemento de sua obrigação.

Ocorre que, mesmo nos casos em que passam tantos anos, as agências nem sempre reconhecem a prescrição ou a decadência, o que faz com que haja a necessidade de defender o pesquisador extrajudicial ou judicialmente para ver garantidos seus direitos. Isso pode ocorrer administrativamente, no âmbito da agência de fomento ou do TCU, ou judicialmente.

É fundamental, entretanto, que tais medidas sejam tomadas o quanto antes e com assessoria jurídica adequada!

Vitória histórica!! Justiça reconhece a decadência em Embargos à Execução em caso de bolsista do CNPq

Nesse contexto, destacamos um recente caso de sucesso que solidifica nossa atuação na área. Trata-se de processo de embargos à execução fiscal ajuizada em face de um dos nossos clientes na qual o juízo acatou praticamente todos os argumentos da Valente Reis Pessali Advocacia.

Este caso específico diz respeito a uma cobrança de ressarcimento de valores relacionados a bolsas de estudos concedidas pelo CNPq. Os valores superam R$500.000,00 e argumentamos que a dívida não poderia ser cobrada porque havia ocorrido a prescrição pelo decurso de período excessivo de tempo para que ocorresse a cobrança do Pesquisador.

O juízo reconheceu que no caso das bolsas do CNPq, aplica-se a Lei nº 9.873/99, que regulamenta os prazos para o exercício da ação punitiva e executória pela Administração Pública, no tocante à cobrança de débitos não-tributários. Sendo assim, prescreve em 5 anos a ação de execução.

Ele ainda confirmou nosso entendimento de que à Administração é reservado um primeiro quinquênio (5 anos) para a constituição definitiva do crédito (prazo decadencial) e um segundo quinquênio (5 anos) para a sua cobrança judicial (prescricional).

No caso em concreto, o pesquisador não cumpriu a obrigação de ressarcimento da bolsa recebida em 18/12/2008. Entretanto, a agência de fomento, depois de constituir a dívida, demorou até 27/03/2015 para ajuizar Execução Fiscal. Tendo passado mais de 5 anos entre o inadimplemento da obrigação de ressarcimento ao erário e o ajuizamento da ação de cobrança, foi reconhecida a prescrição.

Uma vitória que beneficia centenas de pesquisadores

Essa vitória é importante porque gera um precedente que pode beneficiar centenas de pesquisadores da Capes e do CNPq em situações semelhantes, sempre que houver se passado mais de 5 anos ou para a constituição do débito a ser ressarcido, ou para o ajuizamento de ação de execução sem qualquer ato de cobrança.

Por outro lado, fica evidente que a argumentação jurídica da Valente Reis Pessali é sólida, coerente e tem reconhecimento no âmbito do judiciário. Continuaremos na luta para garantir que tantos outros clientes tenham o seu direito reconhecido!

Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado Especialista em Terceiro Setor

Advogado mestre pela UFMG com ênfase em Direitos Humanos (França e Argentina). Atuou na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e é advogado e consultor há mais de 10 anos, com passagem por assessoria parlamentar e atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Especialista em Terceiro Setor, assessora fundações e associações com foco em governança, Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC), captação de recursos e prestação de contas junto a órgãos de controle, como Tribunais de Contas.

OAB/MG n. 162.960