O Terceiro Setor brasileiro opera em um cenário complexo, onde a missão social frequentemente colide com a rigidez das normas trabalhistas. No centro desse conflito encontra-se a figura do voluntário: figura central para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), o trabalho voluntário pode gerar problemas jurídicos quando a relação não é gerida com o devido cuidado legal.
Neste artigo, vamos explicar as principais diferenças entre reembolso e remuneração no trabalho voluntário, mostrando como a legislação trata o tema. Abordaremos também as boas práticas que ajudam organizações a evitar problemas trabalhistas, destacando a importância da gestão de riscos e do apoio de uma assessoria especializada para garantir segurança jurídica no voluntariado.
O conceito legal de trabalho voluntário
Conforme o artigo 1º da Lei 9.608/98, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos. A lei é explícita ao estabelecer que tal serviço “não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim“.
Entretanto, a análise jurídica deve ir além do texto literal. A expressão “atividade não remunerada” é a chave mestra: no Direito do Trabalho, aplica-se o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem aos documentos. Isso significa que, mesmo que uma organização do Terceiro Setor possua um contrato assinado intitulado “Termo de Voluntariado”, se na prática houver o pagamento regular de valores por serviço prestado, o vínculo de emprego será reconhecido.
O Termo de Adesão como instrumento obrigatório
A formalização do trabalho voluntário se dá, obrigatoriamente, pelo Termo de Adesão. O artigo 2º da Lei 9.608/98 determina que “o serviço voluntário será exercido mediante a celebração do termo entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício”.
A ausência do Termo de Adesão é um problema grave. Embora a lei seja de 1998, ainda é comum encontrar entidades que aceitam voluntários “de boca”. Juridicamente, a falta do documento escrito pode levar ao entendimento de que havia uma relação de emprego , cabendo à entidade provar que se tratava de um trabalho voluntário. A existência do Termo, devidamente assinado e detalhado, é a primeira linha de defesa da organização.
No entanto, o Termo não é um “cheque em branco”. Ele deve refletir a realidade, ou seja, cláusulas genéricas ou que tentem mascarar subordinação intensa e pagamentos regulares são frequentemente anuladas pelos tribunais com base no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que invalida qualquer prática feita para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
Reembolso vs. Remuneração
Este é o cerne do problema enfrentado pelas organizações. A confusão entre estes reembolso e remuneração no trabalho voluntário é a causa de grande parte do passivo trabalhista no Terceiro Setor.
Reembolso (Indenização)
O reembolso, ou ressarcimento, tem natureza jurídica indenizatória. Ou seja, seu objetivo é restituir o patrimônio do voluntário que, ao sair de casa para prestar o serviço, não deve empobrecer. Se ele gasta R$20,00 com transporte e R$30,00 com alimentação para viabilizar sua atividade, a entidade pode e deve devolver-lhe exatamente R$50,00.
O artigo 3º da Lei 9.608/98 é explícito: “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias“. A palavra “comprovadamente” impõe um rigor contábil. Não basta a despesa existir; ela precisa ser provada documentalmente.
As características do reembolso lícito são:
- Variabilidade: O valor flutua de acordo com o gasto real. Se em um mês o voluntário foi à organização do Terceiro Setor quatro vezes, o reembolso será X; se foi oito vezes, será 2X.
- Condicionalidade: O pagamento está condicionado à apresentação de prova (nota fiscal, recibo).
- Ausência de ganho: Ao final da transação, o saldo financeiro do voluntário é zero (Receita – Despesa = 0).
- Autorização prévia: As despesas devem estar autorizadas pela entidade, conforme previsto no Termo de Adesão.
Remuneração (Onerosidade)
A remuneração, por sua vez, tem natureza salarial ou de contraprestação. Ela visa retribuir o esforço, o tempo ou a expertise do indivíduo. No contrato de emprego, o pagamento é parte essencial da relação de emprego (art. 3º da CLT). Já no voluntariado, qualquer tipo de remuneração descaracteriza a ajuda voluntária e pode transformar essa relação em vínculo de trabalho. A remuneração não precisa ser chamada de salário, o que vale é o que acontece na prática.
Características que denunciam a remuneração oculta:
- Habitualidade: Pagamentos mensais de valor fixo (ex: R$500,00 todo dia 5), independentemente das despesas reais ou da frequência exata da presença.
- Desvinculação de comprovantes: O pagamento é feito sem a exigência de prestação de contas. A entidade paga “para o transporte”, mas não verifica se o valor corresponde à tarifa de ônibus ou combustível gasta.
- Caráter de subsistência: Quando o valor pago é significativo a ponto de contribuir para o sustento do indivíduo, os tribunais tendem a ver natureza salarial.
- Proporcionalidade ao mercado: Se um “voluntário” advogado recebe uma “ajuda de custo” de R$3.000,00, e esse valor se aproxima do piso da categoria, considera-se que houve fraude.
A armadilha da “ajuda fixa de custo”
Um erro comum, propagado por uma cultura de informalidade, é a crença de que uma ajuda de custo fixa é permitida se for de “baixo valor”. Guarde essa informação: ajuda de custo habitual e em quantia fixa tem natureza salarial.
O raciocínio jurídico é o seguinte: se a entidade paga R$400,00 todo mês para transporte, mas o voluntário gasta apenas R$250,00, a diferença de R$150,00 constitui acréscimo patrimonial. Esse acréscimo é salário. Sendo salário, atrai a incidência de FGTS, INSS, férias e 13º sobre o todo. Não existe “meio salário” ou “quase voluntário”. Ou a relação é gratuita, ou é onerosa.
A tabela abaixo sintetiza as diferenças fundamentais para consulta rápida:
| CRITÉRIO | REEMBOLSO (permitido) | REMUNERAÇÃO / AJUDA FIXA DE CUSTO (proibido) |
| Fato gerador | Despesa realizada pelo voluntário em prol da entidade. | O trabalho/tempo despendido pelo voluntário. |
| Valor | Exatamente igual ao gasto comprovado (variável). | Valor pré-fixado, redondo e constante (fixo). |
| Comprovação | Obrigatória (Notas Fiscais, Recibos). | Inexistente ou dispensada. |
| Natureza Jurídica | Indenizatória (reposição de patrimônio). | Salarial (acréscimo de patrimônio). |
| Risco Trabalhista | Zero (se documentado). | Altíssimo (configura vínculo empregatício). |
| Base Legal | Lei 9.608/98, Art. 3º. | CLT, Art. 3º (configuração de vínculo de emprego). |
Gestão de riscos e boas práticas: o caminho para a segurança jurídica
Diante do cenário exposto, torna-se evidente que a sustentabilidade jurídica das Organizações da Sociedade Civil não depende apenas do carisma de suas causas, mas da rigidez de seus processos administrativos. A transição de um modelo de “reembolso presumido” (ilegal) para um modelo de “reembolso comprovado” (legal) não é mera burocracia: é uma estratégia de sobrevivência institucional.
Para blindar a entidade contra passivos trabalhistas ocultos, a gestão deve implementar uma política de compliance focada em três pilares: documentação, variabilidade e transparência.
- Protocolo de prestação de contas: A entidade deve abolir o “caixa livre” ou repasses automáticos. Instituir um fluxo onde o voluntário apresenta os comprovantes (físicos ou digitalizados) antes ou concomitantemente ao recebimento dos valores é mandatório. A contabilidade da OSC deve arquivar cópias dessas notas fiscais vinculadas ao termo de adesão do voluntário.
- Monitoramento contínuo: A administração deve auditar periodicamente os valores reembolsados. Se um voluntário recebe exatamente o mesmo valor (ex: R$ 350,00) por seis meses consecutivos, o sistema de alerta deve disparar. A coincidência matemática é rara na vida real e sua ocorrência frequente é um forte indício de salário disfarçado.
- Educação institucional: É indispensável treinar as lideranças e os próprios voluntários. Muitas vezes, a pressão pelo pagamento fixo vem do voluntário que precisa da ajuda. Cabe à instituição esclarecer que o voluntariado não é uma modalidade de subemprego ou bico, mas uma doação cívica. Se a pessoa necessita de remuneração para subsistência, ela deve ser contratada via CLT ou prestação de serviços autônomos, arcando a entidade com os encargos devidos.
A precarização do trabalho sob o manto da solidariedade é uma prática que o Judiciário brasileiro combate com veemência. O custo administrativo de gerir notas fiscais e calcular reembolsos variáveis é infinitamente menor do que o custo de uma condenação trabalhista que reconheça vínculo empregatício retroativo, com multas, FGTS, férias e recolhimentos previdenciários de anos de “serviço”.
Portanto, a distinção entre reembolso e remuneração no trabalho voluntário define a fronteira entre a benevolência e a fraude trabalhista. Respeitar essa linha divisória é o dever de todo gestor do Terceiro Setor que preza pela perenidade de sua missão social.
Assessoria jurídica especializada
A gestão do voluntariado exige um equilíbrio delicado entre o engajamento social e a segurança jurídica. Dúvidas sobre a natureza dos pagamentos, a redação correta do Termo de Adesão ou a estruturação de uma política de reembolsos são comuns e, se não sanadas, podem comprometer o patrimônio da entidade e de seus dirigentes.
A VRP Advocacia e Consultoria compreende as especificidades do Terceiro Setor e a complexidade da legislação trabalhista brasileira. Se a sua organização busca auditar seus processos atuais ou implementar um programa de voluntariado em conformidade com a Lei 9.608/98, não hesite em buscar orientação profissional.
Ficou com dúvida? Entre em contato conosco. A equipe da VRP está à disposição para analisar o cenário da sua instituição e desenvolver estratégias jurídicas que protejam sua missão e seus colaboradores.
