A possibilidade de remoção do servidor público federal no âmbito do mesmo quadro para acompanhamento de cônjuge também servidor em outra localidade é um tema que gera muitas dúvidas. O direito à remoção nesses casos tem amparo na Constituição e visa preservar o direito à união familiar, mas os órgãos públicos nem sempre tomam decisões acertadas sobre esse assunto. Listamos a seguir algumas questões recorrentes:
Vale no caso em que o cônjuge prestou concurso para outra localidade?
A jurisprudência entende que a remoção prevista no art. 36, III, “a” da Lei 8.112/90 vale apenas nos casos em que o cônjuge do servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração. Nesse sentido, não há que se falar na existência de interesse público quando o cônjuge mudar de cidade por sua própria vontade, seja em virtude da nomeação decorrente de concurso público, seja remoção a pedido.
A remoção depende da existência de vaga na outra localidade?
Não, a remoção nesse caso é direito subjetivo do servidor. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deve cumprir a lei. Caso contrário, o servidor poderá entrar na justiça para garantir a remoção. Caso não sejam cumpridos todos os requisitos da lei, a remoção fica a critério da Administração.
É exigido que o cônjuge seja também servidor federal?
O Superior Tribunal Federal (STF) já decidiu não ser um requisito que o cônjuge seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entendendo que a possibilidade inclui os servidores públicos civis ou militares de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O STJ tem entendido no mesmo sentido.
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