É possível a remoção de professor para outra Universidade Federal?

Em geral, um professor de universidade pública federal que quiser ser transferido para outra universidade federal terá que ser aprovado em outro concurso público. No entanto, em casos específicos, existem precedentes de servidores que conseguiram no Judiciário o direito à remoção para outra universidade. Já é pacífico no STJ e nos Tribunais Federais o entendimento […]

Em geral, um professor de universidade pública federal que quiser ser transferido para outra universidade federal terá que ser aprovado em outro concurso público. No entanto, em casos específicos, existem precedentes de servidores que conseguiram no Judiciário o direito à remoção para outra universidade. Já é pacífico no STJ e nos Tribunais Federais o entendimento de que por motivo de saúde do próprio servidor, cônjuge ou dependente ou, ainda, em caso de cônjuge também servidor público deslocado no interesse da Administração, é possível a remoção independentemente do interesse da universidade.

A remoção é o deslocamento do servidor público a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. Essa possibilidade, com relação aos servidores públicos da União, é regulamentada pelo art. 36 da Lei 8.112/1990.

O que alegam as Universidades?

As universidades ou institutos federais não realizam remoção de professores a pedido, pela via administrativa, por considerarem que, sendo pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio, não teriam a possibilidade de interferir no quadro funcional uma da outra. Elas se apóiam na autonomia administrativa e funcional que as instituições possuem para gerir o seu pessoal. Sendo assim, nem mesmo atendendo aos requisitos do art. 36 as universidades autorizam os pedidos de remoção. Nesses casos, após a tentativa administrativa, deve ser avaliada a possibilidade de ajuizamento de ação com esse objetivo.

Argumento que permitiria a remoção

O Judiciário tem entendido que o quadro funcional de professores do Magistério Federal é um só, pertencente ao Ministério da Educação. Vale lembrar que é possível a remoção de servidores públicos federais entre instituições diferentes.  Sendo assim, é possível o ajuizamento de ação, que deve ser fundamentada nas hipóteses do art. 36 da Lei 8.112/1990 e também nos direitos fundamentais à proteção à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e à família (art. 226 da Constituição Federal), conforme o caso.

Lembramos, no entanto, que para buscar a tutela judicial do direito à remoção é preciso esgotar antes a via administrativa, mesmo tendo ciência de que o resultado dificilmente será o deferimento por esta via.

Caso você se enquadre em alguma dessas hipóteses, vale a pena consultar um advogado sobre os caminhos possíveis administrativa e judicialmente, lembrando que o motivo da remoção deverá ser comprovado por provas documentais e perícia, a depender do caso. A Valente Reis Pessali atua na área de direitos dos servidores públicos. Entre em contato!

Equipe VRP

Os artigos produzidos por advogados e advogadas especialistas em diversas áreas do direito que colaboraram com a produção dos conteúdos do Blog da VRP Advocacia e Consultoria.