Termo de Parceria da OSCIP: o que muda em relação às parcerias do MROSC

Se a sua organização já é qualificada como OSCIP ou pretende obter essa qualificação, é importante entender como isso muda a forma de firmar parcerias com prefeituras, estados ou a União. As Organização da Sociedade Civil de Interesse Público tem um instrumento próprio para isso: o termo de parceria da OSCIP, que é diferente dos instrumentos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). 

PONTOS PRINCIPAIS

  • O termo de parceria da OSCIP é o instrumento próprio desse tipo de organização para cooperação com o poder público.
  • Ele não é sinônimo de convênio, contrato administrativo, termo de colaboração ou termo de fomento.
  • Mesmo sendo OSCIP, sua organização pode continuar celebrando outros instrumentos do MROSC.
  • Parcerias estaduais e municipais podem ter regras próprias sobre OSCIP, que não são automaticamente resolvidas pela qualificação federal.

Um erro comum entre organizações qualificadas como OSCIP é assumir que, a partir da qualificação, toda parceria com o poder público passará a seguir as mesmas regras. Não é bem assim. Existem dois regimes distintos rodando em paralelo: o da própria Lei nº 9.790/1999 e o do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC, Lei nº 13.019/2014). Sua organização pode, dependendo do caso, precisar transitar entre os dois.

Neste artigo, explicamos como funciona o termo de parceria da OSCIP e quais cuidados a organização deve ter ao firmá-lo com o Poder Público. Também mostramos quais pontos merecem atenção em parcerias estaduais e municipais e como evitar problemas durante a execução e a prestação de contas.

O que é o termo de parceria da OSCIP

O termo de parceria da OSCIP é o instrumento jurídico típico da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para formar um vínculo de cooperação com o poder público, voltado ao fomento e à execução de atividades de interesse público previstas na Lei nº 9.790/1999. Ele não deve ser confundido com outros instrumentos como termos de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação, ainda que a lógica geral de definição de objeto, metas e obrigações mútuas seja parecida.

Isso importa na prática porque cada instrumento segue seu próprio conjunto de regras. Assinar ou negociar um termo de parceria da OSCIP pressupõe conhecer as exigências específicas da Lei nº 9.790/1999 e do Decreto nº 3.100/1999 — e não as regras do MROSC, que regem instrumentos como termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.

O que o termo de parceria da OSCIP precisa conter

Antes de assinar qualquer termo de parceria, sua organização deve conferir se o documento contém:

  • Objeto claro e compatível com as finalidades institucionais da organização;
  • Metas, resultados esperados e indicadores de acompanhamento;
  • Cronograma de execução;
  • Previsão de receitas e despesas vinculadas ao projeto;
  • Obrigações da OSCIP e do órgão público, especificadas de ambos os lados;
  • Forma de monitoramento e avaliação da execução;
  • Regras de prestação de contas;
  • Responsabilidades em caso de descumprimento, dano ao erário ou desvio de finalidade;
  • Publicidade e transparência do próprio ajuste.

Um termo de parceria genérico, sem esses elementos bem definidos, tende a gerar dúvidas na execução e fragilidade em uma eventual prestação de contas – os mesmos riscos que já vimos se repetir em parcerias mal estruturadas do MROSC.

Um exemplo prático

Imagine uma OSCIP que atua na área de assistência social e é procurada por uma secretaria municipal para executar um projeto de atendimento a famílias em vulnerabilidade. Se o instrumento firmado for chamado de “termo de parceria”, mas o documento não define metas, cronograma e indicadores, a organização corre o risco de não ter parâmetros objetivos para comprovar que cumpriu o que foi combinado. Essa falta de clareza pode virar um problema no momento da prestação de contas.

OSCIP e MROSC: dois regimes que convivem, mas não se substituem

Aqui está o ponto que mais gera confusão entre gestores de ONG: ser OSCIP não tira da sua organização a possibilidade de usar os instrumentos do MROSC, e não obriga a usar apenas o termo de parceria.

O MROSC, regido pela lei nº 13.019/2014, instituiu o regime geral das parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, por meio do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação. A própria lei, no entanto, faz uma ressalva: quando os requisitos da Lei nº 9.790/1999 estão presentes e o instrumento escolhido é o termo de parceria, aplica-se o regime próprio da OSCIP, e não o do MROSC.

Na prática, isso significa que:

  • Se sua organização, mesmo sendo OSCIP, participa de um chamamento público para um termo de fomento ou colaboração, esse instrumento seguirá as regras do MROSC, como qualquer outra Organização da Sociedade Civil;

  • Se o órgão público optar especificamente por formalizar a cooperação como termo de parceria, aí sim entram as regras específicas da Lei nº 9.790/1999 e do Decreto nº 3.100/1999.

Ou seja: o nome do instrumento é o que determina qual regime jurídico se aplica, não apenas o fato de a organização ser ou não OSCIP. Por isso, antes de assinar qualquer documento, vale confirmar com clareza qual instrumento está sendo formalizado e quais regras ele traz consigo.

Atenção redobrada em parcerias estaduais e municipais

Um ponto de cautela importante: a qualificação como OSCIP é concedida em âmbito federal, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Isso não significa que ela resolva automaticamente todos os requisitos de parcerias em nível estadual ou municipal.

Em muitos estados e municípios, existe legislação própria sobre OSCIP, além do entendimento específico do Tribunal de Contas competente e das regras de cada edital ou chamamento. Antes de assumir que sua qualificação federal já garante acesso facilitado a uma parceria local, vale verificar:

  • Se o estado ou município tem legislação própria sobre reconhecimento de OSCIP;
  • Se o edital ou chamamento público em questão exige algum requisito adicional específico daquele ente federativo;
  • Como o Tribunal de Contas local historicamente tem tratado parcerias com OSCIPs.

Erros mais comuns das OSCIPs

  1. Assumir que “termo de parceria” e “termo de fomento/colaboração” são a mesma coisa: são instrumentos com regimes jurídicos distintos, mesmo que a lógica geral pareça igual;

  1. Achar que a qualificação como OSCIP dispensa a organização de participar de chamamentos públicos: quando o Poder Público escolhe um instrumento do MROSC, e não o termo de parceria, a organização continua sujeita às regras do chamamento. 

  1. Assinar um termo de parceria da OSCIP sem cronograma, metas ou indicadores bem definidos: isso pode dificultar a prestação de contas futuramente;

  1. Presumir que a qualificação federal resolve exigências estaduais ou municipais: cada ente pode ter regras próprias que precisam ser verificadas antes da parceria;

  1. Negociar o termo de parceria da OSCIP sem envolver a área jurídica: o documento não é apenas uma formalidade, ela define obrigações e responsabilidades específicas da organização.

Como a assessoria jurídica orienta parcerias no Terceiro Setor

Entender qual instrumento está sendo negociado no momento de firmar parcerias com um órgão público e quais regras se aplicam a ele é uma etapa que costuma ser subestimada por gestores de ONG, mas que tem impacto direto na segurança jurídica da parceria. A VRP Advocacia e Consultoria apoia organizações do Terceiro Setor nessa frente, incluindo:

✔ Identificação do instrumento jurídico correto para cada parceria (termo de parceria, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação);

✔ Revisão de minutas de termo de parceria antes da assinatura, com atenção a metas, cronograma, indicadores e regras de prestação de contas;

✔ Verificação de exigências específicas de legislação estadual ou municipal aplicáveis à parceria;

✔ Orientação sobre responsabilidades da organização em caso de inadimplemento, dano ao erário ou desvio de finalidade;

✔ Apoio na estruturação da prestação de contas e no diálogo com o órgão público ao longo da execução.

O instrumento certo evita problemas na execução

Ser OSCIP amplia as possibilidades de cooperação da sua organização com o poder público, mas não elimina a necessidade de analisar qual instrumento está sendo firmado e quais regras ele traz consigo. O termo de parceria da OSCIP segue o regime próprio da Lei nº 9.790/1999, já os instrumentos como termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação seguem o MROSC.

Sua organização pode, e muitas vezes deve, transitar entre os dois regimes conforme a natureza de cada projeto, mas antes de assinar qualquer parceria, vale confirmar o instrumento correto, revisar suas cláusulas e verificar exigências locais específicas.

Se sua organização está negociando um termo de parceria da OSCIP ou avaliando qual instrumento faz mais sentido para um projeto específico, entre em contato com a nossa equipe. A VRP pode revisar a minuta e orientar sua organização antes da assinatura.

– –

Perguntas frequentes

1. OSCIP ou CEBAS. Qual a diferença entre elas?

Termo de parceria e termo de fomento são a mesma coisa?
Não. São instrumentos distintos, com regimes jurídicos próprios. O termo de parceria segue a Lei nº 9.790/1999; o termo de fomento segue a Lei nº 13.019/2014 (MROSC).

2. Minha organização é OSCIP. Ela é obrigada a usar apenas o termo de parceria em parcerias públicas?

Não. Mesmo sendo OSCIP, sua organização pode celebrar termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, seguindo as regras do MROSC, dependendo do instrumento escolhido pelo órgão público.

3. Se minha organização é OSCIP, ela está dispensada de participar de chamamento público?

Depende do instrumento. Quando o órgão público optar por termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação, aplicam-se as regras do MROSC, incluindo, em regra, o chamamento público.

4. A qualificação federal como OSCIP garante parceria facilitada com qualquer prefeitura?

Não necessariamente. Estados e municípios podem ter legislação própria sobre OSCIP e exigências específicas em seus editais — vale sempre verificar as regras locais antes de presumir que a qualificação federal resolve tudo.

5. O que precisa constar em um termo de parceria?

No mínimo: objeto claro, metas e indicadores, cronograma de execução, previsão de receitas e despesas, obrigações de ambas as partes, forma de monitoramento, regras de prestação de contas, responsabilidades por inadimplemento e regras de publicidade do ajuste.

6. Quem regulamenta o termo de parceria da OSCIP?

A Lei nº 9.790/1999 e o Decreto nº 3.100/1999, que trazem o regime específico desse instrumento — distinto do Decreto nº 8.726/2016, que regulamenta o MROSC.

7. Minha organização pode ser questionada por um Tribunal de Contas mesmo tendo termo de parceria?

Sim. A prestação de contas do termo de parceria segue exigências próprias, e falhas na execução ou na comprovação de despesas podem gerar os mesmos tipos de questionamento observados em parcerias do MROSC.

8. Antes de assinar um termo de parceria, o que devo verificar primeiro?

Confirme se o documento realmente é um termo de parceria (e não outro instrumento com nome parecido), se contém todos os elementos mínimos exigidos e se há exigências adicionais da legislação estadual ou municipal aplicável.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis

Advogada Especialista em Terceiro Setor

Mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. Advogada há quase 15 anos, especializou-se nos últimos anos no assessoramento jurídico a organizações do Terceiro Setor, com ênfase em governança, compliance, gênero e direitos humanos.

OAB/MG n. 151460 e OAB/DF n. 87.757