Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC): segurança jurídica no Terceiro Setor

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) representa um passo decisivo para o fortalecimento do Terceiro Setor, ao criar regras claras para parcerias com o Poder Público e estabelecer padrões mais elevados de transparência e prestação de contas. 

Para se manterem fortes, sustentáveis e relevantes em sua missão de interesse público, as OSCs precisam adotar práticas sólidas de governança e assegurar conformidade jurídica, garantindo não apenas o cumprimento da lei, mas também a confiança de parceiros, financiadores e da sociedade.

Formalizado pela Lei nº 13.019/2014, o MROSC é um importante avanço para reger as parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Essa legislação trouxe maior transparência, responsabilidade e segurança jurídica, estabelecendo padrões mais claros para a celebração de parcerias entre a Administração pública e OSCs.

Neste texto, analiso os principais pontos da Lei e explico como a regulamentação jurídica de OSCs pode fazer toda a diferença na atuação e na relevância da organização.

Reconhecimento das organizações do Terceiro Setor

Antes do MROSC, o setor era regulado por instrumentos como a Lei nº 91/1935 (Declaração de Utilidade Pública), a Lei das OSCIPs (Lei nº 9.790/1999) e Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), que criavam titulações diversas, geralmente com critérios vagos e sem padronização. Isso gerava insegurança jurídica e disparidade entre as entidades.

Com o Código Civil de 2002, as associações e fundações foram claramente reconhecidas como pessoas jurídicas, eliminando a terminologia imprecisa de “sociedade civil” e exigindo maior coerência estatutária. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014) instituiu ainda a definição legal de “Organização da Sociedade Civil (OSC)”, delimitando quem pode firmar parcerias com o Estado.

A evolução entre o período anterior e o atual é clara: o setor ganhou maior formalização, consolidando figuras jurídicas definidas no Código Civil e no próprio Marco. Esse arcabouço fortalece a segurança jurídica das OSCs.

Principais mudanças introduzidas com o MROSC

Antes do Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC), as organizações se vinculavam ao Estado por meio de convênios, termos de parceria (OSCIPs) ou contratos de gestão (OSs), criados sem uniformidade e com pouca transparência.

Com a Lei 13.019/2014, foi proibido o uso de convênios para parcerias com OSCs, substituindo-os por Termos de Colaboração (iniciativa do Estado) e Termos de Fomento (propostos pelas OSCs). O equilíbrio entre iniciativa pública e privada ganhou estrutura, e os termos antigos continuam vigentes somente até seu término ou eventual prorrogação conforme regras de transição. 

Além disso, o Acordo de Cooperação também passou a ser um instrumento jurídico de formalização de parceria, quando não há repasse financeiro. A mudança proporcionou regras diferenciadas conforme o tipo de parceria, permitindo melhor alinhamento com objetivos da organização e mais segurança jurídica, especialmente na captação de recursos.

Anteriormente, as parcerias eram estabelecidas majoritariamente por livre escolha do gestor público — sem chamamento público, com pouca publicidade e pouca clareza nos critérios de seleção. O MROSC tornou obrigatório o chamamento público para seleção de OSCs e exigiu maior transparência, divulgação das parcerias, publicação de informações e prestação de contas rigorosa.

Estrutura estatutária, governança e princípios jurídicos

O Código Civil de 2002 formalizou a distinção entre tipos jurídicos, mas ainda carecia de diretrizes claras sobre governança interna e passou a exigir regras claras sobre quorum, exclusão de associados, assembleias e destinação de patrimônio em caso de dissolução, fortalecendo a governança.

O Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC) reforçou a exigência de plano de trabalho, prestação de contas, limites administrativos e remanejamentos, alinhando os instrumentos legais com práticas de transparência e profissionalização. Hoje temos uma base normativa robusta para garantir governança sólida, transparência e responsabilidade institucional nas OSCs.

Principais requisitos celebração de parcerias

Dentre outros requisitos, para celebração de parcerias, o Marco Regulatório do Terceiro Setor determina:

  • Tempo mínimo de atuação, com exceções: 1 ano (municípios), 2 anos (estados) e 3 anos (união).
  • Experiência comprovada, capacidade técnica e operacional.
  • Estrutura de governança.
  • Regulamento interno para compras e contratações.

Garantir a conformidade jurídica da OSC atendendo os critérios especificados pela Lei pode garantir financiamento público e diminuir riscos jurídicos ligados à governança da entidade.

Transparência e prestação de contas

Quando se trata de elaboração de projetos e prestação de contas, as OSCs têm que se manter igualmente atentas e seguir perfeitamente os critérios definidos pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor. Os principais são:

  • Exigência de plano de trabalho detalhado, com descrição de atividades, orçamento, metas, indicadores e cronograma.
  • Publicação obrigatória das parcerias nos portais da Administração Pública e da própria OSC, com prazo máximo de até 180 dias após o término dos projetos.
  • Prestação de contas rigorosa, com repasses direcionados para conta específica isenta de tarifas, e possibilidade de suspensão em caso de irregularidades.

É importante ressaltar que tanto a atuação do Poder Público quanto da OSC implicam o interesse público e devem manter a transparência, desde seus procedimentos internos de constituição, contratação, compras, até a prestação de contas de recursos recebidos.

Avanços e desafios com o MROSC

A transição do período anterior, marcado por normas dispersas e incerteza jurídica, para o contexto regulado pelo Código Civil de 2002 e pelo Marco Regulatório (Lei 13.019/2014) representa a consolidação jurídica e institucional do Terceiro Setor brasileiro.

No entanto, por mais que o MROSC tenha trazido vários avanços jurídicos para o setor, em muitos casos isso pode ser entendido como complexidade burocrática, o que pode dificultar o cumprimento das exigências legais para as organizações. Além disso, existem oscilações na interpretação das normas entre os diferentes entes federativos, o que pode demandar adaptações específicas.

Consultoria Jurídica para o Terceiro Setor

Agora, as OSCs têm mais clareza em suas categorias jurídicas, instrumentos de parceria assegurados, requisitos de seleção transparentes e exigências estatutárias robustas. Isso fortalece sua credibilidade, atratividade junto à sociedade e eficiência na execução de políticas públicas.

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Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis

Advogada Especialista em Terceiro Setor

Mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. Advogada há quase 15 anos, especializou-se nos últimos anos no assessoramento jurídico a organizações do Terceiro Setor, com ênfase em governança, compliance, gênero e direitos humanos.

OAB/MG n. 151460