Atraso no voo? Você pode ser indenizado por danos materiais e morais

Esta semana tivemos mais uma ação contra companhia aérea julgada procedente para condená-la a ressarcir nossas clientes pelos danos materiais e morais sofridos. No caso, as duas clientes eram senhoras idosas que tiveram seu voo doméstico atrasado em várias horas e, posteriormente, cancelado. As passageiras, que ficaram sem informações adequadas sobre a situação do voo, […]

Esta semana tivemos mais uma ação contra companhia aérea julgada procedente para condená-la a ressarcir nossas clientes pelos danos materiais e morais sofridos. No caso, as duas clientes eram senhoras idosas que tiveram seu voo doméstico atrasado em várias horas e, posteriormente, cancelado. As passageiras, que ficaram sem informações adequadas sobre a situação do voo, foram encaminhadas para hotel em outra cidade já de madrugada e voltaram ao aeroporto de manhã cedo. O novo voo também atrasou várias horas e foi cancelado e a companhia se recusou a realocá-las em outro voo, fazendo com que elas fossem obrigadas a adquirir passagens aéreas de outra companhia. 

No caso, a companhia alegava que o atraso se deu pelas condições meteorológicas, mas conseguimos provar que outros voos estavam decolando normalmente para o destino. A companhia terá que pagar a cada uma R$5.000,00 por danos morais além do valor gasto com as novas passagens.

Quem nunca passou por transtornos desse tipo em viagens? Dependendo do caso, vale a pena entrar na justiça para buscar indenização pelos prejuízos sofridos. Saiba como fazer valer seus direitos nesse tipo de situação!

Quais os direitos do consumidor nesses casos?

As companhias aéreas, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados, ou seja, devem repará-los independentemente da existência de culpa. Sua responsabilidade só é afastada se comprovarem a inexistência do defeito na prestação do serviço ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Já a Resolução 400/2016 da Anac determina uma série de obrigações às companhias de transporte aéreo, dentre elas:

Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: 

I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e 

II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. 

§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. 

§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.

Já o art. 21 prevê:

Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: 

I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; 

II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço (…)

No nosso caso, portanto, a companhia deveria ter oferecido alternativas às passageiras ou reacomodado-as em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência das passageiras, conforme determinado no art. 28:

Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

Se você estiver em situação parecida, exija seus direitos e procure registrar tudo o que está acontecendo. Esse registro será de grande valia no caso de ser necessário ajuizar uma ação.

Como produzir provas?

Quanto melhor instruído o processo, ou seja, quanto mais provas você obtiver do ocorrido, maiores são as chances de conseguir uma sentença favorável em uma ação judicial. Em casos como esse, procure anotar as ocorrências e o horário em que ocorreram, registrar com fotos e vídeos a situação e anote o nome de outras pessoas que possam servir de testemunhas. Caso receba vouchers para alimentação ou hospedagem, procure guardar comprovação e também guarde os comprovantes de todas as despesas extraordinárias que tiver. 

No nosso caso, além disso tudo, nossas clientes gravaram as conversas com funcionários da companhia aérea e tiraram fotos do painel de embarque mostrando que outros voos estavam decolando normalmente. Quanto mais provas melhor!

Em caso de dúvidas sobre a viabilidade de sua ação, entre em contato que um de nossos especialistas em direito do consumidor irá te ajudar!

Júlia Leite Valente - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Júlia Leite Valente

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar pela Université de Lille, na França. É autora do livro UPPs: Governo Militarizado e a Ideia de Pacificação.