Formas de captação de recursos por associações e fundações no Brasil

A sustentabilidade financeira das organizações do Terceiro Setor depende de uma captação de recursos bem estruturada. Para associações e fundações sem fins lucrativos, obter financiamento significa garantir a continuidade e o desenvolvimento de suas atividades com segurança jurídica, governança e transparência.

Neste artigo, abordamos de forma prática e atualizada as principais formas de captação de recursos por associações e fundações no Brasil.

Constituição Formal e requisitos essenciais

Para que possam captar recursos formalmente,  entidades do Terceiro Setor, como associações e fundações, devem ser legalmente constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o que implica que todo recurso captado deve ser aplicado integralmente em sua finalidade social.

A Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) define organização da sociedade civil como “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, , conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos (…)”, entendendo excedentes operacionais como o valor que sobra quando a organização arrecada mais do que gasta em suas atividades.

Nas organizações sem fins lucrativos, esse valor é aplicado integralmente ao objeto social (imediatamente ou por meio de fundo patrimonial). 

Vedação à distribuição de excedentes operacionais

A regra geral é de que, associações e fundações podem arrecadar recursos, desde que não repartam lucros entre dirigentes ou associados, devendo reinvestir todo o valor em suas atividades, como descrito no MROSC e na Lei 9.790/1999.

Destinação do patrimônio em caso de dissolução

No estatuto social (ato constitutivo da organização), a legislação exige cláusulas específicas: além de definir denominação, fins e sede, deve prever “as fontes de recursos para sua manutenção” (Código Civil) e condições de dissolução, incluindo destino do patrimônio remanescente. 

Essa previsão é importante porque, quando há captação de recursos por associações e fundações, a entidade precisa prever o destino do seu patrimônio em caso de dissolução. O patrimônio líquido remanescente, por exemplo, pode ser transferido a outra entidade congênere (com os mesmos fins) ou instituição pública. Portanto, ser claro sobre as fontes de financiamento e a destinação dos bens no estatuto é requisito legal para captar recursos.

Modalidades de captação de recursos por associações e fundações

1. Doações de associados

A captação de recursos por associações e fundações pode ocorrer pelas mais diversas modalidades. A forma mais básica são doações e contribuições, prestadas por pessoas físicas e jurídicas em prol da entidade. Não há restrição legal geral a doações; contudo, pessoas físicas ou empresas que doam podem obter benefícios fiscais em certas condições. Por exemplo, leis federais de incentivo permitem que indivíduos destinem até 6% de seu Imposto de Renda e empresas até 4% (base de cálculo do IRPJ) ao financiamento de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. 

2. Doações com dedução fiscal

Doações com dedução de impostos são uma importante fonte para as organizações e o doador que colabora com a ONG recebe abatimento fiscal conforme a lei. Projetos esportivos elegíveis podem receber patrocínio via dedução fiscal pelo programa do setor (Lei nº 11.438/2006), e há leis semelhantes de incentivo para projetos de saúde, educação e pessoas com deficiência. 

Mesmo quando não há incentivo fiscal específico, doações simples (sem benefício tributário) são lícitas e incentivadas pela legislação (não há exigência de autorização prévia para aceitar doações privadas, apenas a necessidade de transparência contábil e emissão de recibos quando exigido).

3. Contribuições recorrentes de associados

Outra fonte comum são as contribuições dos próprios associados. Associações frequentemente cobram mensalidades, anuidades ou taxas de filiação de seus integrantes. Essas receitas internas precisam estar previstas no estatuto e serem aplicadas nas atividades da entidade. 

4. Parcerias públicas e convênios

Parcerias públicas e convênios governamentais são caminhos importantes para o financiamento do Terceiro Setor. Desde a Lei nº 13.019/2014, a Administração Pública (União, estados, municípios e autarquias) só pode transferir recursos a ONGs mediante instrumentos formais, como termo de colaboração, termo de fomento ou chamamento público. 

Existem alguns requisitos para receber recursos públicos:

  • Não distribuir lucros: A entidade deve atender aos requisitos da lei, tais como ter objetivos sociais compatíveis e não distribuir lucros. 

  • Governança sólida, anticorrupção e transparência: Convênios e parcerias exigem transparência (planos de trabalho, prestação de contas, controle social) e impedem a participação de ONGs com dirigentes inelegíveis por atos dolosos ou improbidade. 

5. Editais e chamadas públicas

Editais e chamadas públicas (federais ou estaduais) também são formas muito utilizadas. Órgãos governamentais lançam chamadas de projetos sociais ou culturais (com recursos públicos), para os quais associações e fundações elegíveis podem se inscrever. A seleção é feita via critérios objetivos e os contratos/subvenções são firmados com cláusulas que garantem fiscalização e prestação de contas oficiais. 

6. Eventos beneficentes e campanhas

Eventos beneficentes e campanhas (como jantares, bazares, rifas, leilões) também são rotas tradicionais de arrecadação. Entretanto, há regras específicas para que esses eventos possam ser realizados, sendo necessário, inclusive, autorização do Ministério da Fazenda, vinculação a resultados da Loteria Federal, entre outros pontos.

A falta de registro e autorização para esse tipo de arrecadação pode acarretar sanções. Por isso, antes de promover rifas ou sorteios beneficentes é imprescindível verificar a legislação federal e estadual aplicável, além de cumprir obrigações tributárias e de registro. 

7. Crowdfunding e vaquinha digitais

Campanhas digitais de arrecadação (crowdfunding) têm crescido e não exigem autorização prévia, embora devam obedecer a normas de consumo e privacidade como previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nada impede que uma ONG lance uma “vaquinha online”, por exemplo, desde que oriente corretamente os doadores sobre o uso dos recursos.

8. Doação de empresas

Empresas podem repassar recursos a ONGs, com ou sem benefício fiscal, conforme estratégia de responsabilidade social ou estratégia de marketing. Os canais privados de captação de recursos incluem patrocínio corporativo e apoio de fundações empresariais (investimento social privado). 

A legislação brasileira não exige autorização para esse tipo de doação, mas recomenda boas práticas (contratos claros e transparência). Em alguns casos, se a doação for enquadrada em incentivo fiscal (patrocínio cultural, esportivo, da pessoa deficiente, entre outros), aplica-se a legislação pertinente (como tratamos acima). 

9. Prestação de serviços

Atividades próprias de geração de renda são legalmente permitidas. Isso significa que associações e fundações podem comercializar produtos, prestar serviços sociais (como cursos e oficinas) ou cobrar por eventos, desde que esses recursos sejam reinvestidos no objeto social. Não se trata de atividade econômica vedada, mas toda renda obtida deve ser informada contabilmente e direcionada à causa. Estatuto e regulamentos internos podem prever unidades de geração de renda (por exemplo, uma loja de bazar ou editora social). 

Para manter a natureza não-lucrativa e receber benefícios fiscais (isenção de tributos, por exemplo), muitas entidades cuidam para que suas atividades econômicas sejam acessórias ao fim social – isso é exigido, por exemplo, para manter imunidades tributárias previstas na Constituição e reguladas em leis (como a isenção de Imposto de Renda de entidades filantrópicas, Lei nº 12.101/2009).

Requisitos legais principais para uma ONG poder captar recursos

  • Constituição jurídica regular: ser registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas com estatuto aprovado conforme o Código Civil (associação) ou escritura pública de constituição com dotação patrimonial (fundação). Sem o registro, a entidade não existe legalmente, ficando inviável qualquer captação de recursos formal.

  • Estatuto social completo: deve conter, sob pena de nulidade, cláusulas obrigatórias, como fins, sede, regras de admissão/exclusão de sócios, órgãos de gestão, prestação de contas e, fundamentalmente, as fontes de recursos para sua manutenção. Isso permite que a entidade justifique juridicamente seus mecanismos de captação de recursos.

  • Respeito à não lucratividade: todos os recursos devem ser aplicados no objeto social. A lei proíbe destinar lucros a dirigentes ou sócios (vedação expressa em leis do Terceiro Setor). O estatuto precisa prever, em caso de dissolução, que o patrimônio restante seja doado a outra entidade sem fins lucrativos ou ao setor público. Esse cuidado assegura que eventuais doações de bens (como venda de prédios e equipamentos) permaneçam no Terceiro Setor.

  • Regularidade fiscal e trabalhista: ao captar recursos, a ONG continua sujeita às obrigações de impostos (ISS sobre serviços próprios, por exemplo) e de contribuição previdenciária. Para receber incentivos fiscais (Fundo da Infância, Esporte, Cultura), é preciso estar em dia com obrigações tributárias e previdenciárias. Alguns editais públicos exigem certidões negativas de débito (federal, estaduais e municipais) e prova de inscrição em cadastros sociais (como o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social).

  • Certificações específicas: embora não obrigatórias para captar recursos privados, diversas habilitações agregam credibilidade. Por exemplo, o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é exigido para imunidades e parcerias na área social. O título de OSCIP (Lei 9.790/1999) pode ser interessante para acessar parcerias estaduais/federais. Se desejar realizar rifas, precisa de declaração de utilidade pública municipal ou estadual e autorização especial (Lei 5.768/71).

  • Prestações de contas e transparência: a legislação (especialmente em parcerias públicas) impõe rigor na destinação dos recursos. Em convênios ou termos de fomento, a ONG deve prestar contas detalhadas, comprovar aplicação e permitir auditorias. Assim, embora não seja lei específica para recursos privados, a boa governança (publicação de relatórios, demonstrações financeiras regulares) tornou-se um padrão exigido por doadores e certificações.

  • Proteção de dados e ética: com a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), entidades que coletam informações de doadores devem cumprir regras de privacidade. O cumprimento da LGPD é obrigatório na comunicação de campanhas ou ao manter mailing de associados. Além disso, não podem usar publicidade enganosa ou captadores ilegítimos.

Estruturação jurídica para captação de recursos

Em síntese, uma ONG brasileira tem à disposição diversos mecanismos previstos em lei para captar recursos, mas deve cumprir requisitos legais de registro, estrutura estatutária e transparência. A legislação atual autoriza e até estimula a captação por meio de incentivos fiscais (como os da Lei Rouanet), parcerias governamentais regulamentadas e atividades beneficentes autorizadas .

O ponto central é manter sempre a conformidade estatutária e fiscal: assegurar que o ato constitutivo inclua fontes de receita e destinação do patrimônio, além de seguir rigorosamente as normas de aplicação dos recursos obtidos.

A VRP Advocacia e Consultoria atua na estruturação jurídica para captação de recursos por associações e fundações, orientando desde a elaboração do estatuto social até a prestação de contas. Entre em contato com a nossa equipe e com a empresa e passe a operar com segurança, transparência e sustentabilidade.

Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado Especialista em Terceiro Setor

Advogado mestre pela UFMG com ênfase em Direitos Humanos (França e Argentina). Atuou na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e é advogado e consultor há mais de 10 anos, com passagem por assessoria parlamentar e atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Especialista em Terceiro Setor, assessora fundações e associações com foco em governança, Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC), captação de recursos e prestação de contas junto a órgãos de controle, como Tribunais de Contas.

OAB/MG n. 162.960