No momento da aquisição de um veículo usado é importante que sejam tomadas algumas providências para evitar desgastes futuros. Recomenda-se pesquisar sobre problemas comuns ao veículo escolhido e a marca, verificar a vida útil média das peças de fábrica, bem como quais já foram trocadas ou não no carro a ser comprado.
Também é importante buscar saber se o/os proprietário/s anteriores eram cuidadosos e mantinham as revisões em dia. A realização de um bom teste-drive e levar o automóvel a um mecânico de confiança antes da compra também ajudam a verificar se há algum problema mais grave ou se as condições estão boas – assim diminuem as chances de uma má surpresa.
Saber onde comprar também é importante, já que a aquisição de um veículo junto a uma concessionária, apesar de geralmente mais custosa do que a realizada entre particulares, enseja maiores garantias em face de defeitos ocultos que porventura surjam após a compra. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor também se aplica ao comércio de veículos usados quando essa relação ocorrer junto a uma pessoa jurídica com foco nesse tipo de negócio.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
Apesar de todos os cuidados mencionados acima, muitas vezes defeitos ocultos e não detectados podem vir a surgir. É preciso estar atento, pois há prazo para que providências sejam tomadas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 26, inciso II, que o prazo para reclamar por defeitos em produtos duráveis é de 90 dias corridos a partir do momento da aquisição.
Uma questão importante é que a garantia legal, estabelecida no CDC, soma-se à garantia contratual, passando a valer a partir do momento em ela finaliza. Ademais, no caso de defeitos ocultos, de difícil constatação, o prazo de 90 dias passa a correr a partir da constatação da avaria. É preciso que se entenda, no entanto, que esta previsão será aplicada com razoabilidade, considerando-se o estado geral do veículo adquirido e o tempo transcorrido desde a aquisição.
O que fazer diante do aparecimento do defeito?
Aparecendo um defeito que não tinha sido constatado antes, é preciso levar o veículo até a concessionária e informar que, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária tem o prazo máximo de 30 dias para reparar esse vício. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito, à sua escolha, de requerer:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
Sempre que deixar o veículo na concessionária, peça um recibo da entrega do veículo e formalize por e-mail ou por carta com aviso de recebimento acerca do problema. Desta forma, estará resguardado para eventuais providências futuras.
Quais outros direitos eu tenho?
Diante do defeito apresentado pelo veículo, você também pode negociar que lhe seja garantido um veículo reserva durante o período de conserto. Caso não lhe seja fornecido, junte os comprovantes de gastos com transporte coletivo e motoristas de aplicativo para que, eventualmente, busque judicialmente o ressarcimento.
Gastos com seguro e transferência também devem ser arcados pela concessionário no caso de desfazimento do negócio.
Por fim, dependendo da situação e dos prejuízos, também é cabível o pedido de danos materiais – como os lucros cessantes de um motorista profissional, por exemplo -, ou morais, caso tenha ocorrido um acidente com sequelas em decorrência do defeito.
Em caso de dúvidas, peça a assessoria de um advogado. A Valente Reis Pessali está preparada para assessorá-lo e tem experiência com direito do consumidor. Veja aqui sobre aquisição de bens móveis com defeito e aqui sobre o cancelamento de eventos no contexto da pandemia.