A pandemia causada pelo coronavírus mudou os nossos modos de vida e trouxe consequências econômicas devastadoras para trabalhadores e pequenas sociedades empresárias, como nosso blog já informou. Algumas dessas consequências foram o cancelamento de eventos, desde casamentos a shows e festivais, o que deixou tanto consumidores quanto produtores e fornecedores com dúvidas quanto a seus direitos e como devem proceder para não se verem prejudicados. O fechamento de estabelecimentos e a proibição de eventos que envolvam aglomerações de pessoas pegou muita gente de surpresa e é preciso que todos se adequem a essa nova realidade.
O que fazer se seu evento teve que ser cancelado em razão da pandemia de covid-19?
As medidas de isolamento social adotadas por muitos governos em razão da calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus ultrapassam as situações que tanto fornecedores quanto consumidores podem controlar. Eventos culturais, festas, casamentos e outros eventos estão sendo cancelados desde março, sem previsão para acontecerem. A princípio o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, cuida para que nenhuma das partes seja prejudicada nesses casos. Assim, é possível que as partes entrem em acordo para devolução do dinheiro, ainda que parcial e mesmo que parcelado, e remarcação do evento, se possível.
No entanto, o governo federal editou a Medida Provisória 948 no início de abril que desobriga fornecedores ou prestadores de serviços a reembolsar consumidores. A MP trata especificamente dos casos de cancelamento de eventos e dita que os prestadores de serviços não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que garantam a remarcação do evento, ou algum tipo de crédito, no prazo de um ano do encerramento do estado de calamidade pública. Saliente-se que não haverá multa ou direito à indenização. Assim dispõe a MP:
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Esses tempos exigem bom senso tanto de consumidores quanto de prestadores de serviço, que podem chegar num consenso que deixem a todos satisfeitos. Como não há discussão de culpa no caso de cancelamento, os órgãos de defesa do consumidor alertam que é sempre melhor que as partes entrem em acordo. Assim, é possível negociar contratos de aluguel e de prestação de serviços para parcelar pagamentos, remarcar eventos, conseguir reembolsos totais ou parciais, modificar as condições dos eventos para adequá-los às novas situações causadas pela pandemia e também pedir suspensão do pagamento de tributos.
Para saber o que pode ser feito por você, consulte um advogado. É possível se adequar às condições exigidas pelo combate ao coronavírus e não sair prejudicado com o cancelamento de eventos. A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados pode te ajudar, entre em contato.