Impostos sobre herança: o que muda com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária altera de forma significativa os impostos sobre herança, com impacto direto na base de cálculo pelo valor de mercado e na tributação de bens no exterior. Apesar do endurecimento da tributação sobre heranças e doações, a Reforma Tributária preservou algumas isenções. O planejamento sucessório se tornou decisivo para reduzir custos e evitar perdas patrimoniais.

PONTOS PRINCIPAIS
  • O que diz a Reforma Tributária (EC 132/2023) a respeito da herança
  • Nova base de cálculo para os impostos sobre herança
  • Isenções mantidas (previdência privada e bens culturais)
  • Tributação de bens e patrimônios no exterior
  • Riscos da sucessão sem planejamento
  • Estratégias de planejamento sucessório (holding, testamento, doações)

Falar sobre herança é, para muitas famílias, um tema adiado indefinidamente. Seja por desconforto emocional ou pela falsa impressão de que ainda há tempo, o planejamento sucessório costuma ser deixado para depois. O problema é que, com a Reforma Tributária, esse “depois” pode custar caro.

A Emenda Constitucional 132/2023 decidiu que o patrimônio acumulado deve ser tributado com base na capacidade contributiva. Na prática, isso significa que a “mão do fisco” será muito mais pesada para quem tiver mais patrimônio e não se organizar antecipadamente para adotar formas de transmissão mais vantajosas e menos onerosas. Imagine o sistema tributário como uma escada: quanto mais bens você possuir, mais alto você subirá nos degraus das alíquotas.

Neste artigo, mostramos o que mudou com a Reforma Tributária que começa a valer a partir de 2026 e trazemos mais informações sobre como o planejamento sucessório se tornou a única forma legal de evitar que o patrimônio de uma vida inteira seja devorado por impostos e burocracia.

A imagem mostra dois profissionais em um ambiente corporativo, sentados lado a lado em uma mesa de trabalho. O da esquerda é um homem branco de cabelos castanhos, longos, presos em um coque, usando um terno preto e gravata. A da direita é uma mulher negra de cabelos crespos, longos e presos, usando uma blusa social branca e um blazer marrom. Eles analisam documentos e anotações a respeito de impostos sobre herança.

O contexto da Reforma Tributária

A Reforma Tributária não se limitou à reorganização dos tributos sobre consumo. Ela também promoveu ajustes relevantes na tributação sobre o patrimônio, com foco em ampliar arrecadação, reduzir disputas e tornar os impostos mais progressivos.

No campo sucessório, a principal mudança recai sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que passou a ter regras mais uniformes em todo o país, com progressividade obrigatória e maior rigor na definição da base de cálculo. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por sua vez, teve seu fato gerador e critérios de cobrança reforçados, impactando diretamente nas reorganizações patrimoniais e transmissões imobiliárias.

O que muda na prática?

Na prática, a Reforma Tributária altera não apenas “quanto” se paga de imposto, mas quando, sobre qual valor e com qual margem de planejamento.

O que antes permitia certa flexibilidade agora passou a operar com critérios mais objetivos, reduzindo brechas e ampliando o impacto financeiro da sucessão não planejada.

1. ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão onerosa de imóveis entre vivos, como no caso de uma compra e venda. Com a nova legislação, os municípios passam a utilizar valores de referência mais próximos do valor de mercado, o que limita discussões administrativas. Na prática, isso exige que o contribuinte tenha caixa disponível em maior volume, impactando operações de reorganização patrimonial feitas sem planejamento prévio.

2. ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD é o imposto cobrado quando uma pessoa recebe bens ou dinheiro por herança ou doação. Ele passa a ser obrigatoriamente progressivo, com alíquotas que podem chegar ao teto de 8%, conforme resolução do Senado Federal. Estados que antes adotavam alíquotas fixas, como 4%, passam a ser obrigados a aumentar a carga para patrimônios maiores.

Outro ponto sensível é a base de cálculo. A tendência é que os bens sejam tributados pelo valor de mercado atualizado e não pelo valor venal inscrito nos registros públicos. Um imóvel declarado por valor histórico, por exemplo, pode gerar um imposto duas ou três vezes maior no momento da sucessão.

Exemplo: Antes da reforma, um patrimônio imobiliário de R$5 milhões em um estado com alíquota fixa de 4% gerava um ITCMD de R$200 mil. Com a progressividade e a atualização da base de cálculo, esse mesmo patrimônio pode ser tributado a 6% ou 8%, elevando o imposto para algo entre R$300 mil e R$400 mil.

Quem tem isenções e como funciona

Apesar do endurecimento da tributação sobre heranças e doações, a Reforma Tributária preservou hipóteses específicas de isenção e imunidade ao ITCMD. O ponto central é que essas isenções não são automáticas, não abrangem todo o patrimônio e exigem atenção técnica para serem corretamente aproveitadas.

Previdência privada (VGBL e PGBL)

Uma das isenções mais relevantes mantidas pela legislação diz respeito aos planos de previdência privada. Não incide ITCMD sobre os valores transmitidos por meio de VGBL e PGBL, pois esses ativos não integram, juridicamente, o inventário.

Na prática, isso significa que, se uma pessoa falecer deixando recursos aplicados em previdência privada, os beneficiários receberão esses valores diretamente, sem necessidade de abertura de inventário e sem pagamento de impostos sobre herança.

Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.214 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

No julgamento, o STF reconheceu que, tanto no VGBL quanto no PGBL, os valores repassados aos beneficiários não se qualificam como herança, inexistindo, portanto, o fato gerador do ITCMD, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal, do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/2005.

Por essa razão, a previdência privada se consolida como instrumento legítimo e seguro de planejamento sucessório, especialmente para garantir liquidez imediata aos herdeiros, reduzir custos tributários e evitar a burocracia e os riscos financeiros de um inventário não planejado.

Obras intelectuais e bens culturais

A Reforma Tributária também manteve a imunidade ao ITCMD na transmissão causa mortis ou por doação de:

    • livros,
    • jornais,
    • periódicos,
    • obras musicais produzidas no Brasil ou por autores brasileiros.

     

    Esses bens, quando transmitidos aos herdeiros, não sofrem incidência do imposto, em respeito à proteção constitucional à cultura e à liberdade de expressão. Embora não representem a maior parcela patrimonial da maioria das famílias, essa imunidade é relevante para espólios que envolvam direitos autorais e acervos culturais.

    Renúncia de herança

    Outro ponto técnico importante é a renúncia à herança. Quando um herdeiro opta por renunciar de forma pura e simples à herança, não há incidência de ITCMD sobre esse ato. O patrimônio renunciado é redistribuído entre os demais herdeiros, sem gerar tributação para quem abriu mão do quinhão.

    Contudo, é essencial distinguir a renúncia verdadeira da chamada “renúncia translativa”. Se houver direcionamento do bem ou indicação de beneficiário específico, o fisco pode caracterizar o ato como doação, sujeitando-o à tributação.

    O que acontece com patrimônio no exterior?

    Esta é uma das mudanças mais agressivas da Reforma Tributária. Antes, havia uma lacuna jurídica que impedia os Estados de cobrarem ITCMD sobre bens localizados fora do Brasil. Essa brecha não existe mais.

    Se você possui uma casa em Miami, uma conta na Europa ou investimentos em corretoras globais, esses bens agora serão tributados pelo ITCMD no Brasil no momento da sucessão. Os impostos sobre herança será devido ao Estado onde o herdeiro reside. Não há mais “refúgio” para o patrimônio globalizado sem que o fisco brasileiro tome sua parte.

    É importante destacar, contudo, que a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior não é automática em todos os casos. Quando o titular do patrimônio realizou saída definitiva do Brasil e não mantinha domicílio no país no momento do falecimento, a tributação pelo ITCMD brasileiro dependerá da existência de vínculos jurídicos relevantes com o Brasil, como a residência dos herdeiros em território nacional e a previsão expressa na legislação estadual aplicável.

    Nesses cenários, a sucessão internacional exige análise individualizada, especialmente para evitar cobranças indevidas, conflitos de competência entre países e situações de bitributação, reforçando a importância de um planejamento sucessório transnacional adequado.

    Estratégias de proteção patrimonial

    Diante desse novo cenário, algumas estratégias ganham ainda mais relevância:

        1. Holding familiar: além de organizar o patrimônio, facilita a sucessão, reduz conflitos entre herdeiros e permite uma gestão mais eficiente dos bens, inclusive com regras claras de governança familiar.

          1. Testamento: O testamento continua sendo uma ferramenta para garantir que a vontade do titular seja respeitada, evitando disputas e interpretações equivocadas no momento da sucessão.

            1. Doação com reserva de usufruto: possibilita a antecipação da sucessão, mantendo o controle e o uso dos bens pelo doador, além de permitir, em muitos casos, uma economia tributária significativa quando bem estruturada.

              1. Previdência Privada e seguros: Ferramentas de liquidez rápida. O dinheiro cai na conta dos herdeiros em poucos dias, garantindo que eles tenham recursos para pagar os impostos dos outros bens sem precisar vender um imóvel às pressas por “preço de banana”.

            Cada uma dessas estratégias deve ser avaliada de forma personalizada, considerando patrimônio, perfil familiar, localização dos bens e objetivos de longo prazo.

            Conclusão: a importância do planejamento sucessório

            A Reforma Tributária deixou claro que a falta de planejamento sucessório tem um custo crescente. Quanto mais tempo passa, menor tende a ser a margem de manobra para reduzir impactos tributários e burocráticos, comprometendo a preservação do patrimônio e a tranquilidade da família.

            O diagnóstico jurídico personalizado permite mapear riscos, identificar oportunidades legais e estruturar soluções alinhadas à realidade de cada família, evitando perdas patrimoniais desnecessárias e garantindo segurança jurídica na sucessão.

            A VRP Advocacia e Consultoria atua de forma especializada em Direito Patrimonial, oferecendo assessoria completa em planejamento sucessório, orientação tributária e estruturação de soluções como holdings e estratégias de transmissão de bens. Entre em contato com a nossa equipe para construir caminhos jurídicos sólidos, assegurando a proteção do patrimônio ao longo das gerações.

            Perguntas frequentes

            A Reforma Tributária vai aumentar o imposto sobre herança?

            Ela não aumenta automaticamente, mas cria bases para elevação da carga tributária, especialmente para patrimônios maiores.

            O valor depende da alíquota progressiva de cada estado, do valor de mercado dos bens e da forma como a sucessão será estruturada.

            Em muitos casos, a doação planejada em vida pode ser menos onerosa, mais rápida e menos burocrática do que o inventário.

            Depende. Com a Reforma Tributária, passou a ser juridicamente possível a cobrança de ITCMD sobre heranças que envolvam bens no exterior. Mas a tributação não é automática: ela depende de fatores como o domicílio do falecido, a residência do herdeiro no Brasil e a existência de lei estadual que regulamente essa hipótese.

            Não existe solução padrão. A forma mais econômica depende de um planejamento sucessório adequado ao caso concreto.

            Luan Meneses

            Advogado Líder de Direito do Trabalho

            Pós-graduando em Advocacia Trabalhista na Faculdade Milton Campos, além de ser bacharel em Direito pela UNIFEMM.