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Mudança de nome no ato do casamento: como funciona a lei brasileira?

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Mudança de nome no ato do casamento: como funciona a lei brasileira?

Mudança de nome no ato do casamento: como funciona a lei brasileira?

Por Gustavo Pessali

Muitas pessoas têm dúvidas sobre como funcionam as possibilidades de mudança de nome em decorrência do casamento em nosso país. As regras brasileiras sobre o tema estão previstas no  art. 1.565, §1º do Código Civil, que estabelece que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome ao do outro”. 

Conflitos na interpretação da norma

É importante saber que existem algumas discussões sobre a interpretação desse dispositivo. Como as instituições brasileiras têm muito apego às tradições e ao patriarcalismo, é comum que nos deparemos com interpretações mais conservadoras, nas quais apenas a esposa poderá incorporar o sobrenome do marido. Em decorrência disso, muitas vezes, a alteração de nome pretendida dependerá do entendimento do oficial registrador da comarca onde tramita o processo de habilitação para o casamento. Ocorre que, nos casos em que a interpretação da autoridade cartorária for restritiva e, portanto, diferente daquela aplicada majoritariamente pelo judiciário brasileiro, será possível requerer judicialmente a alteração.

Note-se que a lei não determina se o acréscimo deverá ser antes ou depois do último sobrenome de solteiro(a), de forma que ambos os nubentes podem alterar seus sobrenomes de maneira a terem nomes iguais representativos exclusivamente de seu núcleo familiar. Esse é  o entendimento majoritário na doutrina e no entendimento de nossos tribunais. 

E se for preciso suprimir um dos sobrenomes para que isto ocorra?

Diante da ausência de vedação legal, parte dos aplicadores do direito entende que a supressão de sobrenomes seria uma faculdade das partes. Outros, contudo, com fundamento no princípio da legalidade, segundo o qual o administrador somente pode fazer o que a lei autoriza, entendem que não seria permitido excluir o sobrenome. 

O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de ser possível a supressão, desde que não haja prejudicados – como credores, por exemplo, com fundamento no fato de que o nome é um direito da personalidade e, portanto, dotado de proteção constitucional. Para além disso, no entendimento do Tribunal, a supressão de nome não gera qualquer abalo à segurança jurídica, uma vez que mantido algum sobrenome.

Em qual momento é possível alterar o nome em decorrência do casamento?

A jurisprudência tem entendido, sobre isso, que o direito à alteração do nome em decorrência do casamento pode ser exercido a qualquer tempo, não apenas no ato do casamento. Ocorre que, em momento posterior, a alteração deverá ser feita mediante ação judicial de retificação de registros públicos (art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), sendo necessária a contratação de advogado para tanto.

Conclusão

A nosso ver, a redação da norma contida no código civil é muito frágil diante das complexidades da vida e das diversidades de conformação familiar existentes em nossa sociedade, visto que muitas vezes não atende ao interesse do casal que deseja conformar um núcleo familiar com identidade própria. Entendemos, ainda, que os nubentes podem ter justo motivo para o abandono de um dos sobrenomes de solteiro, como cacofonia, sobrenome muito extenso ou não identificação com a família. Nesse sentido, a pretensão de alterar o nome seria válida, desde que, reiteramos, não haja nenhum prejuízo a terceiros, o que pode ser comprovado, por exemplo, com a apresentação de certidões negativas de débito.

Caso tenha interesse em alterar o nome de sua família, entre em contato com a Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados clicando aqui. Também temos experiência com outros casos envolvendo direitos da personalidade. Leia mais aqui e aqui.

Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado sênior sócio fundador

Gustavo Pessali Marques é mestre em Sociologia Jurídica e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direitos Humanos pela Université de Lille, na França, e na Universidad de Buenos Aires, na Argentina.