Muitos dos clientes que nos procuram quando estão sendo cobrados do ressarcimento de bolsas Capes ou CNPq em caso de descumprimento de obrigações assumidas têm dúvidas sobre a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, exigido nos casos de parcelamento da dívida. Quando o ex-bolsista precisa da Carta de Não-Objeção para regularizar sua situação de visto no exterior, é muito comum que ele assine o Termo sem entender suas implicações, o que pode gerar graves consequências.
A assinatura de uma confissão de dívida deve ser feita de forma informada para que o ex-bolsista tenha clareza das consequências que pode sofrer caso pare de pagar o parcelamento.
O que é o Termo de Confissão de Dívida?
O Termo de Confissão de Dívida é um título executivo extrajudicial previsto nos arts. 389, 395 e 784 do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que é um contrato celebrado entre as partes em que o devedor (ex-bolsista) reconhece a dívida e promete pagá-la. Esse contrato poderá ser executado judicialmente, ou seja, se o devedor parar de pagar as parcelas, a União poderá entrar na justiça e o juiz ordenará o pagamento do valor devido, mais multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
E não é só isso. O devedor corre o risco de ter seus bens penhorados e mesmo usados para pagar a dívida.
Posso negociar os termos do contrato?
Os elementos essenciais desse contrato são os dados do devedor e do credor, a descrição do valor a ser pago e dos juros cobrados e a assinatura de duas testemunhas. Pelo direito contratual, outras cláusulas podem ser combinadas entre as partes. É possível que o Termo, para apresentar maior garantia ao credor, traga como garantia a indicação de fiador (pessoa que responde pela dívida caso o devedor não pague) ou outra forma de garantia, como caução ou penhor de bem imóvel.
A Capes prevê a assinatura de termo de parcelamento e confissão de dívida para os casos em que o pagamento não seja em única parcela. É importante saber que a Capes exige indicação de fiador quando o devedor solicitar o parcelamento em conjunto com a emissão de Carta de Não Objeção, quando não comprovar residência no país ou quando for definido pela autoridade competente pelo respectivo programa ou em regulamentos específicos. Essa obrigação pode ser substituída por outro tipo de garantia, desde que autorizada.
O CNPq, por sua vez, exige a confissão de dívida nos casos de novação e também nos casos de parcelamento. Além disso, o CNPq não exige fiança para assinatura do Termo.
É possível discutir a dívida depois da assinatura do Termo?
O fato do Termo de Confissão de Dívida ser fruto de uma negociação entre credor e devedor faz com que o valor assumido não possa, em regra, ser questionado posteriormente. Sendo assim, a estratégia de muitos ex-bolsistas de “assinar o termo agora e depois entrar na justiça para discutir o valor” costuma ser bastante frágil.
Entendemos que só é possível buscar a anulação do Termo nos casos em que ele tenha sido firmado com “defeito do negócio jurídico”, conforme previsões contidas nos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Pela lei, esse tipo de contrato seria anulável em caso de erro ou ignorância da parte, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O contrato também poderá ser nulo em algumas situações em que requisitos essenciais não foram observados. Para averiguar a ocorrência de alguma dessas hipóteses, é imprescindível consultar um advogado.
Embora Capes e CNPq possuam modelos de termo de confissão de dívida e parcelamento, seus termos sempre podem e devem ser negociados. A Valente Reis Pessali possui experiência na assessoria administrativa e judicial de ex-bolsistas em casos que envolvam confissões de dívidas. Entre em contato e agende uma consulta!