De quem é a herança de Odete Roitman? O que a novela ensina sobre direito patrimonial

Quem matou Odete Roitman? A pergunta que marcou a história da televisão brasileira nos anos 1980 voltou com força total na nova versão da novela Vale Tudo. No mundo jurídico, outra dúvida seria ainda mais intrigante: de quem é a herança de Odete Roitman?

A novela pode ser ficção, mas os conflitos em torno de patrimônio, testamentos e disputas familiares são muito reais. Casos como o da poderosa empresária fictícia ajudam a entender como o Direito Patrimonial funciona na prática e por que planejar a sucessão patrimonial é indispensável para evitar brigas e proteger quem amamos.

De quem é a herança: quem são os herdeiros legítimos

Quando alguém morre, o patrimônio é transmitido automaticamente aos seus herdeiros. É o que prevê o artigo 1.829 do Código Civil, que define a ordem de vocação hereditária — ou seja, quem tem prioridade na sucessão:

  1. Descendentes, juntamente com o cônjuge (filhos, netos e bisnetos);
  2. Ascendentes (pais e avós), juntamente com o cônjuge;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais (irmãos, sobrinhos e tios), quando não há os anteriores.

A regra geral é de que descendentes, ascendentes e cônjuge compõem o grupo de herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil), salvo exceções expressamente previstas em lei. 

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos importantes sobre quem efetivamente participa da herança. Um deles é o de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Isso significa que, mesmo que o casal tivesse optado pela separação total de bens, o cônjuge não perde automaticamente o direito de herdar. 

Outro ponto relevante na jurisprudência é o direito real de habitação: o STJ reconhece que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de continuar morando no imóvel que servia de residência do casal, ainda que concorra com outros herdeiros — desde que se trate de único imóvel residencial. Essa proteção tem caráter humanitário e busca garantir estabilidade à família enlutada.

Já em relação aos herdeiros colaterais, o entendimento permanece o mesmo: eles só são chamados à herança quando não existirem descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro

Por fim, na falta de herdeiros e testamento, os bens são transferidos ao Estado. Ou seja, até Odete Roitman precisaria deixar tudo bem documentado para evitar que seu império fosse parar em mãos inesperadas.

Regime de bens e o papel do cônjuge

Um dos pontos que mais gera dúvidas – e disputas – é o papel do cônjuge (ou do companheiro, na união estável) na partilha do patrimônio e na dúvida sobre de quem é a herança.

O que muita gente não sabe é que a participação do cônjuge depende do regime de bens escolhido no casamento ou reconhecido pela Justiça. E é justamente sobre esse tema que o STJ tem dado interpretações cada vez mais detalhadas.

Veja como o regime de bens impacta o direito sucessório:

  • Comunhão parcial de bens:
    Na comunhão parcial de bens, o regime mais comum no Brasil, tudo o que o casal adquire depois do casamento pertence aos dois, enquanto os bens que cada um já tinha antes da união, ou que recebeu por herança ou doação, continuam sendo individuais. Assim, quando uma das pessoas morre, o cônjuge sobrevivente fica com metade de tudo o que foi conquistado durante o casamento (a chamada meação) e ainda pode herdar parte dos bens particulares do falecido, como imóveis ou investimentos adquiridos antes da união.

  • Comunhão universal:
    Na comunhão universal de bens, tudo o que cada pessoa possui (tanto o que tinha antes do casamento quanto o que for adquirido depois) passa a fazer parte de um único patrimônio comum do casal. Por isso, se um dos dois morre, o outro já é dono de metade de todos os bens (a meação), e não recebe herança, porque já é coproprietário de tudo que foi construído ou possuído pelo casal.

  • Separação convencional de bens:
    A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo havendo pacto de separação, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes na herança, reforçando que o regime não elimina automaticamente os direitos sucessórios.

  • Separação obrigatória de bens:
    Aqui o cenário muda. A lei impõe o regime de separação em algumas situações específicas previstas no art. 1.641 do Código Civil, como nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos, nos casos em que os nubentes desrespeitam as causas suspensivas do matrimônio (por exemplo, viúvo ou divorciado que ainda não realizou a partilha de bens) ou quando o casamento depende de suprimento judicial. Nesses casos, o STJ entende que o cônjuge não concorre na herança com os descendentes, o que torna esse um dos poucos regimes em que há, de fato, exclusão do direito sucessório.

No caso da união estável, a discussão foi pacificada após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que previa um tratamento desigual entre cônjuges e companheiros. Desde então, o STJ tem aplicado os mesmos critérios de herança ao companheiro sobrevivente quando existe união estável, inclusive com direito à concorrência com descendentes e à proteção do direito real de habitação.

Esse entendimento aparece em diversos julgados e representa uma tendência de igualar a união estável ao casamento civil em matéria sucessória, garantindo mais segurança jurídica às famílias formadas fora do modelo tradicional.

Em síntese: independentemente de Odete Roitman ter sido casada no papel ou apenas em união estável, o cônjuge ou companheiro sobrevivente teria direito à herança, mas a forma de participação dependeria diretamente do regime de bens e da composição do patrimônio deixado.

Exclusão da herança por indignidade: quando o herdeiro perde o direito de herdar

Nem todo herdeiro tem garantido o direito de receber a herança. Em algumas situações, a própria lei permite que uma pessoa seja excluída da sucessão por indignidade, ou seja, quando ela comete atos graves contra o falecido. O artigo 1.814 do Código Civil lista essas situações, que incluem:

  • homicídio ou tentativa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro ou parente próximo;
  • acusação falsa de crime (calúnia) contra o falecido;
  • atos de violência, injúria grave ou abandono quando o falecido estava doente ou vulnerável.

Na prática, isso significa que, mesmo sendo filho, cônjuge ou outro herdeiro legítimo, quem agiu com maldade, violência ou traição pode perder o direito à herança. Essa punição precisa ser declarada pela Justiça e não acontece automaticamente.

Os tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm reafirmado que a indignidade não pode ser presumida: é necessário provar o ato grave e o vínculo com o falecido, respeitando o direito de defesa do acusado. O STJ também entende que a exclusão tem efeitos pessoais, ou seja, o herdeiro indigno perde o direito à herança, mas os seus filhos podem herdar por representação.

Em um exemplo inspirado em Vale Tudo, se alguém tivesse conspirado para a morte de Odete Roitman, e fosse identificado como seu herdeiro, poderia ser declarado indigno e, portanto, excluído da partilha.

A exclusão por indignidade existe para proteger a moral e a justiça na sucessão, garantindo que o patrimônio do falecido não beneficie quem o prejudicou em vida.

Testamento: quando a vontade do falecido pode mudar tudo

Assim como Odete, muitos brasileiros se preocupam em decidir o destino de seu patrimônio. O testamento é o instrumento legal que permite isso. Ele pode determinar:

  • A destinação de até 50% dos bens (a chamada “parte disponível”);
  • Doações a pessoas ou instituições específicas;
  • Proteção de filhos menores ou pessoas com deficiência.

Contudo, metade do patrimônio pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Fazer um testamento com orientação jurídica adequada evita nulidades e garante que os desejos sejam respeitados.

E se houver empresas no patrimônio?

Quando o falecido é dono de empresas, como Odete Roitman, o cenário fica ainda mais complexo. A sucessão empresarial exige planejamento para que a morte do sócio não paralise as atividades ou coloque o negócio em risco. Entre as alternativas, estão:

  • Criação de holding familiar;
  • Elaboração de acordo de sócios;
  • Definição de regras para sucessão de cargos e cotas.

Essas medidas evitam conflitos e garantem que o legado da família continue prosperando.

Por que o planejamento sucessório é essencial

Planejar a sucessão não é apenas para grandes fortunas. Qualquer pessoa com bens — um imóvel, um carro, uma empresa familiar — pode (e deve) se preparar.

Entre os benefícios estão:

  • Redução de impostos e custos processuais;
  • Prevenção de litígios familiares;
  • Maior segurança e estabilidade ao patrimônio;
  • Facilidade no cumprimento da vontade do falecido.

A herança de Odete Roitman pode ser ficção, mas os dilemas que ela representa são bem reais. O Direito Patrimonial e Sucessório existe para garantir que o patrimônio de uma vida inteira seja transmitido com justiça e segurança.

A VRP Advocacia e Consultoria atua na elaboração de testamentos, planejamento sucessório, inventários e blindagem patrimonial, ajudando famílias e empresas a prevenir conflitos e proteger o que construíram.

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Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado Especialista em Terceiro Setor

Advogado mestre pela UFMG com ênfase em Direitos Humanos (França e Argentina). Atuou na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e é advogado e consultor há mais de 10 anos, com passagem por assessoria parlamentar e atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Especialista em Terceiro Setor, assessora fundações e associações com foco em governança, Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC), captação de recursos e prestação de contas junto a órgãos de controle, como Tribunais de Contas.

OAB/MG n. 162.960