Improbidade administrativa: o que muda para o servidor público após a decisão do STF

As regras sobre improbidade administrativa voltaram a mudar. Em julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que redefiniu pontos importantes da reforma da Lei de Improbidade Administrativa, alterando regras sobre prescrição, perda da função pública e responsabilização de agentes públicos. Entender essas mudanças é importante para quem atua na administração pública e precisa tomar decisões com mais segurança jurídica. 

PONTOS PRINCIPAIS

  • Improbidade administrativa exige dolo, ou seja, a intenção de praticar o ato ilícito.
  • O STF concluiu o julgamento que questionava a reforma da Lei de Improbidade e endureceu a interpretação da lei.
  • O prazo de prescrição volta a ser de oito anos após cada interrupção da prescrição, com limite máximo de 20 anos de tramitação.
  • A perda da função pública pode atingir outros cargos, não apenas o cargo ocupado à época do ato.
  • A absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa.
  • A proteção ao gestor que age com base em interpretação jurídica razoável foi mantida.

Gestores públicos e servidores convivem diariamente com uma pergunta desconfortável: até onde vai o risco pessoal de responder por improbidade administrativa por decisões tomadas no exercício do cargo?

Essa dúvida ganhou novas camadas em julho de 2026: Depois de mais de dois anos de julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu, a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.156 e 7.236, que questionavam a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O resultado redesenha o equilíbrio entre a proteção ao servidor que atua de boa-fé e a responsabilização a quem efetivamente lesa o patrimônio público.

Neste artigo, explico o que é a improbidade administrativa e como ela se diferencia de outras formas de responsabilização. Também demonstro o que mudou com a decisão do STF e por que isso importa para quem ocupa cargos públicos, de direção a chefias intermediárias.

A imagem mostra uma mulher branca de cabelos curtos, louros e lisos. Ela usa óculos escuros, batom vermelho e uma blusa social preta. Ela está em um escritório e olhar para baixo enquanto analisa um papel sobre improbidade administrativa que está nas suas mãos.

O que é improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é a conduta de servidor público (ou de particular que com ele atue) que causa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/1992. A lei organiza esses atos em três categorias principais:

  • Enriquecimento ilícito: quando o servidor obtém vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, como receber propina ou usar informações privilegiadas para benefício próprio.

  • Dano ao erário: quando a conduta causa perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens ou recursos públicos, mesmo sem enriquecimento pessoal do servidor.

  • Violação a princípios da Administração Pública: condutas que atentam contra a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem necessariamente gerar dano financeiro direto ou vantagem patrimonial.

É importante não confundir a improbidade administrativa com outras esferas de responsabilização do servidor público. Como já tratei no artigo sobre os limites da obediência hierárquica, o mesmo ato pode gerar consequências simultâneas nas esferas administrativa (Lei nº 8.112/1990 / regime jurídico dos servidores públicos da União), civil, penal e de improbidade — cada uma com regras, prazos e sanções próprias.

A improbidade tem natureza civil e sancionatória: as penas típicas são perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento ao erário. A improbidade administrativa não prevê pena de prisão. Essa é uma sanção da esfera penal.

O elemento central: por que o dolo importa tanto

Desde a reforma de 2021, a Lei de Improbidade deixou expresso que só existe improbidade administrativa quando há dolo, ou seja, quando o servidor público age com intenção de praticar a conduta ilícita, ou assume o risco de produzi-la. A improbidade culposa (sem intenção), prevista antes da reforma para os casos de dano ao erário, foi extinta.

O STF já havia confirmado essa exigência (Tema 309/1199) e voltou a reafirmá-la, por unanimidade. Na prática, isso significa que erro administrativo, falha de gestão, interpretação equivocada de uma norma ou mesmo negligência, sem intenção de causar prejuízo ou de burlar a legalidade, não configuram, isoladamente, ato de improbidade administrativa.

Esse ponto é uma boa notícia para o servidor público que atua com diligência, mesmo que cometa erros técnicos ao longo do caminho. De toda forma, a linha entre “erro de boa-fé” e “dolo eventual” (quando o servidor assume o risco do resultado ilícito) é frequentemente disputada nos processos. Demonstrar se houve ou não essa intenção é um dos principais desafios da defesa.

O julgamento do STF em 2026: o que mudou na prática

No primeiro semestre de 2026, no julgamento das ADIs 7.1567.236, analisadas em conjunto e em sucessivas sessões plenárias, o STF concluiu o exame mais abrangente já feito pela Corte sobre o regime da improbidade administrativa após a reforma de 2021. Ao todo, foram analisados 17 pontos da Lei nº 14.230/2021: quatro foram mantidos como estavam, um recebeu ajuste de alcance e doze passaram a ter interpretação mais rigorosa — na maioria dos casos, reduzindo as limitações que a reforma havia criado em favor dos réus.

Os pontos que merecem atenção redobrada são estes:

1. Prescrição: prazo volta a ser de oito anos, com teto de 20

Prescrição é o prazo que o Estado tem para responsabilizar alguém por um ato de improbidade administrativa A reforma de 2021 fixou esse prazo em oito anos. Quando ele era interrompido (com o ajuizamento da ação, por exemplo), a contagem recomeçava por apenas quatro anos. O STF declarou essa redução inconstitucional. Agora, cada interrupção reinicia a contagem por oito anos inteiros, respeitado um teto máximo de 20 anos de tramitação do processo. Na prática, isso amplia consideravelmente o tempo em que um agente pode ser alcançado por uma ação de improbidade relacionada a fatos antigos.

2. Perda da função pública pode atingir outros vínculos

A redação da reforma limitava a perda da função pública ao cargo ocupado pelo servidor no momento em que o ato de improbidade foi praticado. Se ele era servidor efetivo, por exemplo, perderia apenas aquele cargo efetivo. O STF afastou essa limitação: agora, a perda da função pode ser estendida a outros vínculos públicos, conforme a gravidade da conduta, cabendo ao juiz avaliar essa extensão (e fundamentar caso decida não aplicá-la). Isso é especialmente relevante para quem acumula cargos, funções comissionadas ou mandatos ao longo da carreira.

3. Indisponibilidade de bens fica mais fácil de decretar

A reforma exigia demonstração concreta de risco de dano irreparável para que os bens do acusado fossem tornados indisponíveis. O STF flexibilizou essa exigência, permitindo que o bloqueio de bens seja determinado mesmo sem a comprovação desse risco em algumas situações, desde que existam elementos suficientes para justificar a medida. Além disso, o bloqueio pode agora abranger valores correspondentes ao enriquecimento ilícito, e não apenas o montante do dano direto ao erário. Isso significa que o patrimônio do gestor pode ser bloqueado mais cedo no processo, antes mesmo de uma condenação definitiva.

4. Proibição de contratar com o poder público passa a valer para todos os entes

Antes, a proibição de celebrar contratos com a Administração Pública podia ficar restrita ao ente federativo diretamente lesado. Agora, uma vez aplicada, ela alcança todos os entes federativos: União, estados, Distrito Federal e municípios. Um agente ou empresa sancionado em razão de um contrato municipal, por exemplo, fica impedido de contratar com qualquer outro ente público do país.

5. Absolvição criminal não encerra a ação de improbidade

A reforma previa que, se o servidor público fosse absolvido na esfera criminal, a ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos não poderia continuar. O STF considerou essa regra incompatível com a autonomia entre as instâncias penal e civil. A partir de agora, a ação de improbidade só é encerrada quando a decisão penal reconhecer que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Qualquer outro fundamento de absolvição (como falta de provas suficientes para condenação penal, cujo padrão é mais rigoroso) não impede a continuidade do processo cível.

6. Responsabilização de sócios, diretores e colaboradores é ampliada

A reforma condicionava a responsabilização de sócios, cotistas e diretores de empresas à participação e a benefícios diretos do ato de improbidade atribuído à pessoa jurídica. O STF retirou a exigência de que o benefício fosse “direto”: agora, basta participação dolosa com benefício direto ou indireto para que essas pessoas também respondam. Isso amplia o alcance da lei sobre estruturas societárias envolvidas em contratos com o Poder Público.

7. Dupla responsabilização: quando o mesmo fato gera crime eleitoral e improbidade administrativa

A autonomia entre instâncias ganhou outro capítulo importante em 2026, ainda antes da conclusão do julgamento das ADIs. Em fevereiro, o STF encerrou, por unanimidade, o julgamento do Tema 1.260, fixando uma tese com efeito vinculante para todo o país sobre o que fazer quando um fato configura, ao mesmo tempo, crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.

O caso concreto envolvia o chamado “caixa dois” eleitoral — o recebimento ou repasse de recursos de campanha sem a devida prestação de contas à Justiça Eleitoral, tipificado como crime pelo art. 350 do Código Eleitoral. A dúvida era dupla: (i) esse mesmo fato pode ser apurado simultaneamente como ato de improbidade administrativa, quando praticado por servidor público em benefício de quem doou os recursos? E (ii), havendo indícios de improbidade, a competência para julgar essa ação seria da Justiça Eleitoral ou da Justiça Comum?

O STF respondeu às duas perguntas de forma clara:
  • Sim, a dupla responsabilização é possível. As esferas eleitoral e da improbidade administrativa protegem bens jurídicos distintos: a primeira busca preservar a lisura e a legitimidade do processo eleitoral; a segunda, a moralidade administrativa e o patrimônio público. Por serem autônomas, o mesmo fato pode gerar sanções em ambas, sem que isso configure bis in idem (dupla punição indevida pelo mesmo fato).

  • A competência para julgar a ação de improbidade é da Justiça Comum, estadual ou federal conforme o caso, e não da Justiça Eleitoral — mesmo quando o ato também configure crime eleitoral. A Justiça Eleitoral segue responsável por julgar o crime eleitoral em si; a ação de improbidade tramita separadamente, perante o juízo cível competente.

Para gestores públicos e, sobretudo, para quem também exerce mandato eletivo ou atua em campanhas, esse entendimento reforça um ponto já visto no item anterior: encerrar ou não sofrer condenação em uma esfera de responsabilização não encerra automaticamente as demais. Um servidor público pode, pelo mesmo conjunto de fatos, responder simultaneamente perante a Justiça Eleitoral (por crime eleitoral), a Justiça Comum (por improbidade administrativa) e, dependendo do caso, na esfera penal comum e administrativo-disciplinar.

O que foi mantido: rol taxativo, dolo e vedação à inversão do ônus da prova

Nem tudo mudou em desfavor do acusado. O STF manteve três pilares da reforma de 2021:

  • O rol de condutas por violação a princípios (art. 11) continua taxativo: não basta alegar que houve violação aos princípios da moralidade ou da legalidade. A conduta precisa se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas em lei.

  • A vedação à inversão do ônus da prova foi preservada: cabe a quem acusa provar o ato de improbidade, não ao réu provar sua inocência (ainda que o réu continue sujeito a determinações judiciais de apresentação de documentos e informações).

  • A cláusula de divergência interpretativa também foi mantida, ainda que com limites mais estreitos: se o servidor público agiu com base em interpretação jurídica amparada em jurisprudência isso pode afastar a improbidade, desde que não haja dolo ou erro grosseiro por trás da decisão.

Esse último ponto costuma ser mal compreendido. A proteção não é um salvo-conduto: ela vale para o gestor que efetivamente se apoiou em uma leitura jurídica plausível da norma — não para quem tenta justificar, depois do fato, uma decisão tomada sem qualquer análise jurídica prévia.

Onde os gestores mais erram na prática

Depois de anos na VRP acompanhando processos administrativos e orientando servidores e gestores, é possível identificar padrões de risco e situações que, na maioria das vezes, poderiam ter sido evitadas com orientação jurídica prévia:

  • Decidir sem registrar a motivação. Decisões administrativas relevantes, especialmente as que envolvem gasto público, contratação ou dispensa de licitação, precisam ser documentadas com a fundamentação jurídica e técnica que as embasou. A ausência de registro dificulta, no futuro, provar que a decisão foi tomada de boa-fé e com base em interpretação razoável da norma.

  • Confiar cegamente em pareceres ou orientações informais. Seguir orientação de superior hierárquico ou de terceiros sem verificar sua base legal não afasta a responsabilidade pessoal — como já tratei no artigo sobre os limites da obediência hierárquica.

  • Ignorar sinais de irregularidade em processos sob sua responsabilidade. A omissão diante de indícios relativamente claros de desvio pode, dependendo do contexto, ser interpretada como dolo eventual.

  • Subestimar o alcance patrimonial das sanções. Com a flexibilização das regras sobre indisponibilidade de bens, o risco de bloqueio patrimonial em fase inicial do processo aumentou — o que reforça a importância de uma defesa técnica desde a primeira notificação.

  • Deixar para buscar defesa técnica somente após a citação na ação judicial. Muitas estratégias de defesa, sobretudo as que envolvem demonstrar boa-fé e ausência de dolo, dependem de provas produzidas ainda na fase de apuração administrativa ou de inquérito civil, antes do ajuizamento da ação.

O papel da assessoria jurídica preventiva

A melhor defesa contra um processo de improbidade administrativa começa antes de qualquer decisão arriscada. Uma assessoria jurídica atuante junto a gestores e servidores públicos pode:

  • revisar minutas de decisões, contratos e atos administrativos antes da assinatura;
  • orientar sobre os limites de discricionariedade em decisões técnicas e políticas;
  • estruturar pareceres que demonstrem a base jurídica de uma interpretação adotada, criando lastro documental para uma eventual defesa futura;
  • acompanhar o gestor desde a fase de apuração — sindicância, processo administrativo disciplinar, inquérito civil — e não apenas na ação judicial já instaurada;
  • avaliar riscos patrimoniais e estratégias diante de eventual pedido de indisponibilidade de bens.

O julgamento concluído pelo STF em julho de 2026 não eliminou as proteções conquistadas pela reforma de 2021 em favor do gestor de boa-fé: o dolo continua sendo elemento indispensável e a interpretação jurídica razoável ainda é capaz de afastar a responsabilização. Mas, na maior parte dos 17 pontos analisados, a Corte endureceu a leitura da lei, ampliando prazos, o alcance de sanções e as hipóteses de responsabilização de sócios e dirigentes.

Para quem ocupa função pública, isso reforça uma lição que já valia antes da decisão: a melhor proteção contra a improbidade administrativa não é esperar para se defender depois, mas agir com transparência, fundamentação técnica e respaldo jurídico desde o momento da decisão. É imprescindível contar com uma assessoria que acompanha de perto as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa para orientar sua atuação com segurança.

Se você é gestor público, servidor ou ocupa cargo de direção e tem dúvidas sobre os limites da sua atuação diante das novas regras da Lei de Improbidade Administrativa, entre em contato com a equipe da VRP Advocacia e Consultoria e conte com orientação jurídica especializada para tomar decisões com mais segurança.

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Perguntas frequentes

1. Erro administrativo pode configurar improbidade administrativa?

Em regra, não. A improbidade administrativa exige dolo — a vontade de praticar o ato ilícito ou de assumir o risco do resultado. Erro, negligência ou falha técnica, sem essa intenção, não caracterizam improbidade, embora possam gerar responsabilização em outras esferas, como a administrativa.

2. Fui absolvido no processo criminal. A ação de improbidade sobre o mesmo fato é automaticamente extinta?

Não necessariamente. Após a decisão do STF de 2026, a ação de improbidade só é automaticamente encerrada se a sentença penal reconhecer que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Outros motivos de absolvição criminal não impedem o prosseguimento da ação de improbidade.

3. Posso perder outros cargos além do que ocupava quando pratiquei o ato?

Sim, é possível. O STF passou a admitir que a perda da função pública, como sanção de improbidade, alcance outros vínculos públicos do condenado, além do cargo ocupado à época do ato, conforme a gravidade da conduta.

4. Seguir uma interpretação jurídica de boa-fé ainda me protege de uma ação de improbidade?

Sim, desde que a interpretação adotada tenha respaldo em jurisprudência (mesmo que não pacificada) e não tenha sido usada como pretexto para um ato doloso ou manifestamente equivocado. Documentar a base jurídica da decisão é essencial para comprovar essa boa-fé.

5. Quando devo procurar orientação jurídica sobre um possível caso de improbidade?

O quanto antes — idealmente, antes de tomar a decisão que gera dúvida, ou assim que surgirem indícios de apuração (sindicância, processo administrativo, notificação do Ministério Público ou do Tribunal de Contas). Esperar a citação em uma ação judicial reduz as opções de defesa disponíveis.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis

Advogada Especialista em Terceiro Setor

Mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. Advogada há quase 15 anos, especializou-se nos últimos anos no assessoramento jurídico a organizações do Terceiro Setor, com ênfase em governança, compliance, gênero e direitos humanos.

OAB/MG n. 151460 e OAB/DF n. 87.757