O TCU reconheceu que a novação após fase avançada de cobrança pode ser admitida mesmo depois do encerramento dos prazos das agências de fomento, beneficiando ex-bolsistas do CNPq e da Capes que enfrentam cobrança por não retorno ao Brasil após bolsa no exterior. O precedente valoriza a boa-fé, a contribuição à ciência e abre espaço para soluções consensuais.
PONTOS PRINCIPAIS
- O que diz a política de novação no Brasil
- Precedente do TCU: entenda o caso
- Possibilidade de novação mesmo após o encerramento dos prazos administrativos
- Impacto da decisão para ex-bolsistas CNPq e Capes
- Critérios considerados pelo TCU: boa-fé do bolsista e contribuição científica
- Como o precedente pode ser usado estrategicamente por ex-bolsistas CNPq e Capes
O Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu recentemente um acórdão de grande relevância para ex-bolsistas do CNPq e da Capes que enfrentam processos de cobrança em razão do não cumprimento da obrigação de retorno ao Brasil após bolsa no exterior (o chamado período de interstício).
Trata-se de um precedente que relativiza, em situações excepcionais, as restrições previstas nas Portarias CNPq nº 1.594/2023 e Capes 287/2023. Ou seja, o precedente abre espaço para a possibilidade de submissão de propostas de novação após fase avançada de cobrança, ou seja, mesmo quando os prazos previstos pelas agências de fomento já se encerraram.
O que dizem as Portarias CNPq e Capes sobre a novação
A Política de Novação instituída pela Capes e pelo CNPq representa um avanço importante ao permitir a substituição da obrigação de retorno e permanência no Brasil por contrapartidas acadêmicas e científicas concretas, como colaborações com instituições brasileiras, orientação de pesquisadores, produção científica conjunta e outras formas de retribuição intelectual. Entretanto, as respectivas normas impõem uma limitação temporal relevante.
Portaria CNPq nº 1.594/2023
De acordo com a Portaria CNPq nº 1.594/2023 (art. 4º, §§ 1º e 2º), somente podem propor novação os ex-bolsistas cujos processos administrativos de cobrança ainda não estejam concluídos
- Se o débito for inferior a R$ 120.000,00, a dívida já pode ser inscrita em dívida ativa;
- Se o débito for igual ou superior a R$ 120.000,00, o caso é encaminhado à Controladoria-Geral da União para instauração de Tomada de Contas Especial
Portaria Capes 287/2023
Já para a Portaria Capes 287/2023 (art. 4º, §1º), podem propor novação os ex-bolsistas que ainda não tiveram concluídos os processos de cobrança administrativos a cargo da agência e que não tenham nenhuma outra obrigação referente à sua bolsa e/ou projeto pendente de cumprimento.
Na prática, essas restrições têm levado ao indeferimento automático de pedidos de novação em casos nos quais a cobrança já se encontra em fase avançada.
Na nossa experiência, essa situação muitas vezes gera um sentimento de injustiça, pois é comum que o ex-bolsista tenha buscado soluções consensuais, mas o processo de cobrança tenha caminhado em um ritmo incompatível com a submissão da proposta de novação no prazo correto.
O caso analisado pelo TCU: contexto e particularidades
O acórdão comentado decorre de Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq contra ex-bolsista que realizou doutorado no exterior e não retornou ao Brasil para cumprir o período de interstício. O débito apurado ultrapassava R$ 1,6 milhão, valor semelhante ao de muitos clientes da VRP que fizeram doutorado pleno nos EUA.
Alguns elementos foram decisivos para a solução adotada pelo TCU:
- Boa-fé do ex-bolsista, que demonstrou intenção genuína de retornar ao Brasil (posteriormente frustrada por outras circunstâncias, como a constituição de família no exterior);
- Tentativas reiteradas de diálogo com o CNPq, inclusive com questionamentos expressos sobre a possibilidade de novação, antes mesmo da formalização do termo de confissão de dívida;
- Condicionamento da emissão de documentos migratórios essenciais (como a carta de não objeção) à assinatura do parcelamento da dívida, o que, na prática, inviabilizou a escolha livre e informada pela via da novação;
- Valor extremamente elevado da dívida, com baixa perspectiva de recuperação financeira efetiva pelo Estado;
- Manutenção de vínculos e contribuições científicas com o Brasil, ainda que a partir do exterior.
Essas circunstâncias levaram o TCU a afastar a solução tradicional de simples condenação em débito e a propor uma abordagem inovadora e alinhada aos princípios da eficiência, da consensualidade e do interesse público.
A posição do TCU: a novação como instrumento de interesse público
O ponto central do acórdão está no reconhecimento de que a restrição prevista na Portaria CNPq nº 1.594/2023 não pode ser interpretada como uma barreira à atuação do TCU, especialmente quando o pesquisador demonstra:
- ausência de má-fé;
- interesse real em contribuir com a ciência brasileira; e
- utilidade social da solução consensual em comparação com a mera cobrança financeira.
O Tribunal reforça uma compreensão já presente em sua jurisprudência recente: a obrigação de retorno ao Brasil é uma “norma meio”, e não um fim em si mesma. Ou seja, o objetivo maior da política pública de fomento é a aplicação do conhecimento em benefício do país (o que pode ocorrer por diferentes vias) e não o retorno por si só.
Nesse contexto, o TCU determinou que o CNPq instaurasse procedimento consensual de solução para o caso, possibilitando a novação após fase avançada de cobrança mesmo com o processo de cobrança já em estágio avançado.
Por que esse acórdão é um precedente tão relevante?
O caso abre uma janela importante para ex-bolsistas que se encontram em situação semelhante, especialmente aqueles que:
- manifestaram interesse em novação antes ou durante a cobrança;
- foram induzidos à confissão de dívida como condição para resolver questões migratórias urgentes;
- enfrentam débitos elevados e desproporcionais;
- conseguem demonstrar boa-fé e potencial de contribuição científica ao Brasil.
Embora não elimine automaticamente as restrições normativas do CNPq, o precedente fortalece argumentos jurídicos para sustentar pedidos de tratamento excepcional, sobretudo em sede de controle externo ou judicial.
Cada caso exige análise personalizada
O próprio TCU ressaltou que a novação não deve se tornar automática ou indiscriminada. A excepcionalidade de cada caso, a demonstração de boa-fé e a efetiva utilidade pública da solução consensual são elementos centrais para uma decisão favorável.
Por isso, a avaliação jurídica individualizada é essencial para identificar se o precedente pode ser utilizado de forma consistente em cada situação específica.
Se você é ex-bolsista do CNPq ou da Capes, enfrenta processo de cobrança ou Tomada de Contas Especial e tem a intenção de propor novação, este precedente pode ser relevante para o seu caso.
Nossa equipe atua na assessoria jurídica de ex-bolsistas em processos administrativos e no diálogo com agências de fomento, com foco em soluções juridicamente seguras e alinhadas ao interesse público. Entre em contato e agende uma consulta para analisarmos o seu caso com atenção técnica e estratégica.
Perguntas frequentes
O que é novação após fase avançada de cobrança?
É a possibilidade de propor novação mesmo quando os prazos administrativos da agência de fomento já terminaram.
Quem pode se beneficiar da novação após fase avançada de cobrança?
Ex-bolsistas do CNPq e da Capes que enfrentam processos de cobrança por não retorno ao Brasil após bolsa no exterior (período de interstício).
A novação é sempre aceita?
Não. A aceitação depende da análise da agência de fomento, que avalia critérios como a boa-fé do bolsista, a ausência de dolo e a relevância da proposta para a ciência e o interesse público.
A novação substitui a cobrança financeira?
Depende do caso. A novação pode funcionar como uma solução consensual, sem afastar automaticamente a cobrança.
Como saber se a novação é uma boa opção para o meu caso?
Isso depende da análise individual. Uma assessoria jurídica especializada ajuda a avaliar a viabilidade de novação e as possibilidades de aceitação por parte da agência de fomento.

