TCU autoriza novação após fase avançada de cobrança

O TCU reconheceu que a novação após fase avançada de cobrança pode ser admitida mesmo depois do encerramento dos prazos das agências de fomento, beneficiando ex-bolsistas do CNPq e da Capes que enfrentam cobrança por não retorno ao Brasil após bolsa no exterior. O precedente valoriza a boa-fé, a contribuição à ciência e abre espaço para soluções consensuais.

PONTOS PRINCIPAIS

  • O que diz a política de novação no Brasil
  • Precedente do TCU: entenda o caso
  • Possibilidade de novação mesmo após o encerramento dos prazos administrativos
  • Impacto da decisão para ex-bolsistas CNPq e Capes
  • Critérios considerados pelo TCU: boa-fé do bolsista e contribuição científica
  • Como o precedente pode ser usado estrategicamente por ex-bolsistas CNPq e Capes

O Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu recentemente um acórdão  de grande relevância para ex-bolsistas do CNPq e da Capes que enfrentam processos de cobrança em razão do não cumprimento da obrigação de retorno ao Brasil após bolsa no exterior (o chamado período de interstício). 

Trata-se de um precedente que relativiza, em situações excepcionais, as restrições previstas nas Portarias CNPq nº 1.594/2023 e Capes 287/2023. Ou seja, o precedente abre espaço para a possibilidade de submissão de propostas de novação após fase avançada de cobrança, ou seja, mesmo quando os prazos previstos pelas agências de fomento já se encerraram.

A imagem mostra uma mulher branca de cabelos loiros, lisos e longos, usando uma blusa de frio branca com botões. Ela está em um espaço externo, com um prédio ao fundo e algumas árvores. Ela olha a frente e sorri. Uma das mãos está próxima ao seu rosto e a outra segura um tablet onde ela estuda sobre novação após fase avançada de cobrança.

O que dizem as Portarias CNPq e Capes sobre a novação

A Política de Novação instituída pela Capes e pelo CNPq representa um avanço importante ao permitir a substituição da obrigação de retorno e permanência no Brasil por contrapartidas acadêmicas e científicas concretas, como colaborações com instituições brasileiras, orientação de pesquisadores, produção científica conjunta e outras formas de retribuição intelectual. Entretanto, as respectivas normas impõem uma limitação temporal relevante.

Portaria CNPq nº 1.594/2023

De acordo com a Portaria CNPq nº 1.594/2023 (art. 4º, §§ 1º e 2º), somente podem propor novação os ex-bolsistas cujos processos administrativos de cobrança ainda não estejam concluídos

  • Se o débito for inferior a R$ 120.000,00, a dívida já pode ser inscrita em dívida ativa;

  • Se o débito for igual ou superior a R$ 120.000,00, o caso é encaminhado à Controladoria-Geral da União para instauração de Tomada de Contas Especial

Portaria Capes 287/2023

Já para a Portaria Capes 287/2023 (art. 4º, §1º), podem propor novação os ex-bolsistas que ainda não tiveram concluídos os processos de cobrança administrativos a cargo da agência e que não tenham nenhuma outra obrigação referente à sua bolsa e/ou projeto pendente de cumprimento. 

Na prática, essas restrições têm levado ao indeferimento automático de pedidos de novação em casos nos quais a cobrança já se encontra em fase avançada.

 Na nossa experiência, essa situação muitas vezes gera um sentimento de injustiça, pois é comum que o ex-bolsista tenha buscado soluções consensuais, mas o processo de cobrança tenha caminhado em um ritmo incompatível com a submissão da proposta de novação no prazo correto.

O caso analisado pelo TCU: contexto e particularidades

O acórdão comentado decorre de Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq contra ex-bolsista que realizou doutorado no exterior e não retornou ao Brasil para cumprir o período de interstício. O débito apurado ultrapassava R$ 1,6 milhão, valor semelhante ao de muitos clientes da VRP que fizeram doutorado pleno nos EUA.

Alguns elementos foram decisivos para a solução adotada pelo TCU:

  • Boa-fé do ex-bolsista, que demonstrou intenção genuína de retornar ao Brasil (posteriormente frustrada por outras circunstâncias, como a constituição de família no exterior);

  • Tentativas reiteradas de diálogo com o CNPq, inclusive com questionamentos expressos sobre a possibilidade de novação, antes mesmo da formalização do termo de confissão de dívida;

  • Condicionamento da emissão de documentos migratórios essenciais (como a carta de não objeção) à assinatura do parcelamento da dívida, o que, na prática, inviabilizou a escolha livre e informada pela via da novação;

  • Valor extremamente elevado da dívida, com baixa perspectiva de recuperação financeira efetiva pelo Estado;

  • Manutenção de vínculos e contribuições científicas com o Brasil, ainda que a partir do exterior.

Essas circunstâncias levaram o TCU a afastar a solução tradicional de simples condenação em débito e a propor uma abordagem inovadora e alinhada aos princípios da eficiência, da consensualidade e do interesse público.

A posição do TCU: a novação como instrumento de interesse público

O ponto central do acórdão está no reconhecimento de que a restrição prevista na Portaria CNPq nº 1.594/2023 não pode ser interpretada como uma barreira à atuação do TCU, especialmente quando o pesquisador demonstra:

  • ausência de má-fé;
  • interesse real em contribuir com a ciência brasileira; e
  • utilidade social da solução consensual em comparação com a mera cobrança financeira.

O Tribunal reforça uma compreensão já presente em sua jurisprudência recente: a obrigação de retorno ao Brasil é uma “norma meio”, e não um fim em si mesma. Ou seja, o objetivo maior da política pública de fomento é a aplicação do conhecimento em benefício do país (o que pode ocorrer por diferentes vias) e não o retorno por si só.

Nesse contexto, o TCU determinou que o CNPq instaurasse procedimento consensual de solução para o caso, possibilitando a novação após fase avançada de cobrança mesmo com o processo de cobrança já em estágio avançado.

Por que esse acórdão é um precedente tão relevante?

O caso abre uma janela importante para ex-bolsistas que se encontram em situação semelhante, especialmente aqueles que:

  • manifestaram interesse em novação antes ou durante a cobrança;
  • foram induzidos à confissão de dívida como condição para resolver questões migratórias urgentes;
  • enfrentam débitos elevados e desproporcionais;
  • conseguem demonstrar boa-fé e potencial de contribuição científica ao Brasil.

Embora não elimine automaticamente as restrições normativas do CNPq, o precedente fortalece argumentos jurídicos para sustentar pedidos de tratamento excepcional, sobretudo em sede de controle externo ou judicial.

Cada caso exige análise personalizada

O próprio TCU ressaltou que a novação não deve se tornar automática ou indiscriminada. A excepcionalidade de cada caso, a demonstração de boa-fé e a efetiva utilidade pública da solução consensual são elementos centrais para uma decisão favorável.

Por isso, a avaliação jurídica individualizada é essencial para identificar se o precedente pode ser utilizado de forma consistente em cada situação específica.

Se você é ex-bolsista do CNPq ou da Capes, enfrenta processo de cobrança ou Tomada de Contas Especial e tem a intenção de propor novação, este precedente pode ser relevante para o seu caso.

Nossa equipe atua na assessoria jurídica de ex-bolsistas em processos administrativos e no diálogo com agências de fomento, com foco em soluções juridicamente seguras e alinhadas ao interesse público. Entre em contato e agende uma consulta para analisarmos o seu caso com atenção técnica e estratégica.

Perguntas frequentes

O que é novação após fase avançada de cobrança?

É a possibilidade de propor novação mesmo quando os prazos administrativos da agência de fomento já terminaram.

Ex-bolsistas do CNPq e da Capes que enfrentam processos de cobrança por não retorno ao Brasil após bolsa no exterior (período de interstício).

Não. A aceitação depende da análise da agência de fomento, que avalia critérios como a boa-fé do bolsista, a ausência de dolo e a relevância da proposta para a ciência e o interesse público.

Depende do caso. A novação pode funcionar como uma solução consensual, sem afastar automaticamente a cobrança.

Isso depende da análise individual. Uma assessoria jurídica especializada ajuda a avaliar a viabilidade de novação e as possibilidades de aceitação por parte da agência de fomento.

Júlia Leite Valente - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Júlia Leite Valente

Advogada sênior | Sócia fundadora

Mestra em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar pela Université de Lille, na França. Advogada há mais de 10 anos. Sócia fundadora da VRP Advocacia e Consultoria, desenvolve atuação concentrada no Direito Educacional e Direito Administrativo, com foco no atendimento a pesquisadores, servidores públicos, professores e estudantes.

OAB/MG n. 141.080