Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

O Direito como ferramenta de aproximação das famílias com o instituto da adoção socioafetiva

O Direito como ferramenta de aproximação das famílias com o instituto da adoção socioafetiva

Por Mariane Reis

Você sabe como funciona a adoção afetiva no Brasil? Para simplificar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou o Provimento nº 63/2017 que regulamenta a adoção extrajudicial, via cartorária, dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. Ressalta-se que, com o Código Civil de 2002, não há diferenças entre filhos nascidos naturalmente daqueles nascidos por inseminação artificial heterônoma ou dos adotados:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A jurisprudência é pacífica acerca do reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja processo de adoção, ou seja, é possível registrar a paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Assim entendem o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFam.

O pedido de adoção socioafetiva é possível quando há no registro civil da criança apenas uma filiação, senda ela biológica ou não. Enquanto a adoção convencional, em que pais e filhos não têm uma relação afetuosa construída, é um processo judicial que ocorre exclusivamente nas varas de infância e juventude, cobrindo duas fases: a destituição do poder familiar dos genitores biológicos; e a adoção, ou seja, novo registro de filiação. Ao contrário, na filiação socioafetiva há um vínculo de afeto estabelecido pelo convívio no tempo. Por isso o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva não destitui filiação anterior, podendo-se incluir nova filiação quando há apenas um pai ou mãe registrado. Sendo assim, é reconhecimento unilateral por aquela pessoa que já estabeleceu vínculo de afeto com a criança, desde que exista relação matrimonial ou de união estável entre os pais. Quando a criança, ou adolescente nesse caso, tem mais de 12 anos de idade, é necessária sua presença no procedimento de reconhecimento de filiação.

A adoção socioafetiva é o caso de padrastos ou madrastas de filhos com apenas um genitor no registro civil, realidade muito comum no país, em que mais de quatro de milhões de crianças não têm o nome do pai na certidão de nascimento.

Algumas regras devem ser seguidas:

  1. O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
  2. O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
  3. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
  4. Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
  5. São os documentos necessários: a) declaração de nascido vivo (DNV); b) certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal; c) assinatura da pessoa com mais de 12 anos de idade.

Com o Provimento nº 63/2017, o CNJ apresentou novo modelo de registro civil, que começou a ser utilizado pelos cartórios do país no início deste ano. Nele, há facilidade de registro da adoção socioafetiva, podendo-se registrar até dois pais e duas mães. Com o novo modelo de registro há flexibilidade no que concerne à formação de núcleos familiares, independente se são homoafetivos ou heteroafetivos, coerente com a realidade brasileira.

A Valente Reis Pessali trabalha para que cada vez mais pais, mães e filhos possam ter seus laços de afeto reconhecidos, seja qual for a configuração familiar.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.