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O processo litigioso é a única maneira de solucionar um conflito?

O processo litigioso é a única maneira de solucionar um conflito?

Por Mariane Reis

O Judiciário brasileiro é muito atuante, pois tem uma demanda de processos extraordinária. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, verificou que os magistrados brasileiros julgaram cada um deles uma média de 1684 casos em 2013. A taxa média de outros países é de 736 julgados ao ano, uma diferença incrível. No entanto, esse alto número de sentenças não ameniza o número de demandas que chegam ao Judiciário, que tem um taxa de congestionamento de 70%, ou seja, apenas 30% das demandas são resolvidas, de acordo com a Associação de Magistrados Brasileiros – AMB.

Esses números não se devem apenas à (falta de) estrutura do Judiciário no Brasil ou ao número deficiente de magistrados, mas também à ideia de que os conflitos só podem ser solucionados através da intervenção direta de um terceiro (juiz), de que as partes não podem ou conseguem entrar em acordo.

Tendo em vista o grande número de demandas judiciais no país, o CNJ iniciou há alguns anos uma campanha para incentivar as partes a entrarem em acordo por meio da conciliação, mediação ou outras formas de resolução de conflitos. O próprio Código de Processo Civil – CPC, reconhece formas não contenciosas de solução de conflitos:

Art. 1º, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Tais formas de solução de conflitos são consensuais, voluntárias e dependem da autonomia das partes. Seus princípios, de acordo com o CPC, são:

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Mas qual a diferença entre cada uma delas?

Conciliação

Conciliação é forma de solução de conflitos que envolve duas ou mais partes, que decidem as regras do procedimento, criam possibilidades de acordo e entram em acordo segundo suas vontades e necessidades. A conciliação se dá inteiramente pelas partes, mas pode haver um terceiro externo que controla o procedimento adotado pelas partes, como hora de fala e ambiente em que se dá o procedimento. O terceiro trabalha como um facilitador e pode até sugerir soluções do conflito. A conciliação também está presente no próprio Judiciário, uma vez que é prevista tanto no CPC quanto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ainda que no bojo do Poder Judiciário, a conciliação segue seus princípios fundamentais, autonomia da vontade das partes, independência e imparcialidade. Só concilia quem quer e quando quer. A conciliação pode ser de caso trabalhista, em casos de cíveis e de família e até administrativos.

Mediação

No caso da mediação, é necessária a intervenção de um terceiro imparcial que busca alternativas de solução e as apresenta às partes, coordenando o ambiente e as propostas, mas sem intervir diretamente nas decisões. A mediação pode se dar em casos cíveis e de família, em conflitos de vizinhança, em disputas com o Poder Público, dentre outras.

Arbitragem

Diferente dos outros dois procedimentos, a arbitragem envolve a decisão de uma entidade privada escolhida pelas partes como alternativa para solucionar um conflito contratual. A arbitragem tem normativas específicas regidas pela Lei nº 9307 de 1996, que define quem pode se utilizar da arbitragem e em quais circunstâncias.

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Na arbitragem as partes já têm uma demanda específica e os seus pedidos formulados e a entidade escolhida, ou Tribunal Arbitral, irá dar uma solução ao conflito, que deve ser acatada pela partes.

Por fim, é necessário ter em mente que essas formas de solução de conflitos dependem da autonomia das partes e que o conflito não envolva casos de violência ou disponibilidade de direitos. Por exemplo, não é possível fazer acordo entre um agressor e sua vítima, a não ser nos poucos casos em que a Lei nº 9099 de 1995 (Juizados Especiais) permite, como nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), de jurisdição voluntária. Tais métodos são alternativas ao processo litigioso de resolução de conflitos em que as partes encontram um meio termo para seu conflito.

Converse com umx advogadx para saber melhor como conciliar ou mediar um conflito para que seus direitos sejam garantidos e saiba que a Valente Reis Pessali Sociedade está apta para a condução do seu caso na perspectiva da resolução extrajudicial dos conflitos.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.