Qual deve ser o câmbio em caso de devolução de bolsas de estudo no exterior?

Nosso escritório se depara frequentemente com bolsistas e ex-bolsistas que receberam bolsa de estudos no exterior e que têm diversas dúvidas sobre como deve ser o ressarcimento desses valores caso decidam não voltar para o Brasil. É o caso de estudantes que receberam bolsas do Programa Ciências sem Fronteiras ou dos programas de doutorado pleno […]

Nosso escritório se depara frequentemente com bolsistas e ex-bolsistas que receberam bolsa de estudos no exterior e que têm diversas dúvidas sobre como deve ser o ressarcimento desses valores caso decidam não voltar para o Brasil. É o caso de estudantes que receberam bolsas do Programa Ciências sem Fronteiras ou dos programas de doutorado pleno e sanduíche da Capes e do CNPq.

Em nosso Blog já escrevemos sobre as alternativas dos ex-bolsistas aqui e aqui e também já esclarecemos como devem proceder no caso de ressarcimento dos valores recebidos com as bolsas.

No entanto, ainda paira uma dúvida: no caso de devolução dos valores, que deve ser em moeda nacional, qual a taxa de câmbio que deve ser adotada, a da data de contratação ou da data do pagamento?

Nos últimos dois anos assistimos a flutuação do câmbio que, no caso do dólar americano, variou de R$3,20 a R$5,20. Essa variação modificou consideravelmente os valores que devem ser ressarcidos pelos ex-bolsistas à Capes e ao CNPq, uma vez que terão que desembolsar valores muito maiores para ficarem quites com o país.

Importante lembrar que as bolsas foram concedidas aos estudantes em outro contexto econômico e social do Brasil e que Termos de Compromisso foram assinados entre candidato à bolsa e Administração Pública muito antes de o governo assumir uma posição econômica que desvaloriza a moeda nacional. As agências de fomento, contudo, entendem que a taxa de câmbio a ser considerado é a da data em que o bolsista informa sua intenção de permanecer no exterior ou é notificado, sem considerar o contexto atual do país e dos ex-bolsistas.

Pensando em tirar a flutuação do câmbio da contratação que envolvesse moeda estrangeira, em 2013 o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que o câmbio a ser adotado deve ser o da data da contratação, de forma que as partes não dependessem de flutuação cambial nem de políticas econômicas para cumprir com suas obrigações. Assim decide:

Diante disso, não obstante se reconheça, na hipótese, a impossibilidade de indexação à variação cambial, tal fato não implica nulidade do contrato firmado, mas impõe que, na data do pagamento, a quantia devida em Dólares seja convertida em Reais, tendo como referência a cotação do dia da contratação, e, em seguida, atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no país (Recurso Especial Nº 1.323.219 – RJ (2011/0197988-8).

Acrescenta-se também que a decisão descarta a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública e atende o princípios de boa-fé objetiva e função social do contratos. 

A jurisprudência que determina a cotação na data do pagamento não é unânime, mas tribunais estaduais já seguiram a orientação do STJ. Por isso, se você se encontra na situação de ressarcimento de bolsa de estudo recebida no exterior, não deixe de procurar um advogado para se orientar e analisar a possibilidade de requerer judicialmente que a taxa de câmbio aplicada seja a mais benéfica para o bolsista.

A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados tem vasta experiência com Direito à Educação e casos que envolvem Capes e CNPq.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.