A Taxa de Segurança Pública foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/03, com o fim de subsidiar os custos da manutenção de serviços de prevenção a incêndio. Desde então a taxa é cobrada anualmente de todos os estabelecimentos que exercem atividades empresariais (comércio, serviços, indústrias e demais segmentos).
Em 18 de agosto de 2020, data do julgamento da ADI nº 4411, o Supremo Tribunal Federal – STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Isso porque, o serviço de combate a incêndios é um serviço público geral e indivisível, razão pela qual deve ser custeado por meio de imposto.
Com efeito, torna-se indevida qualquer cobrança relacionada à taxa de incêndio, ainda que esta seja anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.
Mesmo após o julgamento do STF, o Estado de Minas Gerais permanece cobrando a taxa de incêndio. Sou obrigado a pagar?
A declaração de inconstitucionalidade abrange todo o período em que a taxa esteve vigente. Nesse cenário, ainda que fato gerador da Taxa de Incêndio tenha ocorrido em data anterior ao julgamento da ADI 4411, a sua exigência é indevida.
Sempre realizei o pagamento da Taxa de Incêndio, tenho direito à restituição?
Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de incêndio, todos os pagamentos efetuados a esse título são considerados indevidos e passíveis de restituição, observando-se, para tanto, os últimos cinco anos, em razão da prescrição.
Diante de todo o exposto, seja para pleitear a restituição ou sustar os atos de cobrança da Taxa de Incêndio, a Valente Reis Pessali está preparada para assessorá-lo. Entre em contato!