Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Valente Reis Pessali Advocacia consegue reconhecimento de união estável homoafetiva em apenas um mês

O casal precisava de documento judicial que comprovasse o vínculo para requerimento de visto de permanência no país.

Recentemente, o Valente Reis Pessali Advocacia foi procurado por um casal homoafetivo composto por um estrangeiro e um brasileiro que necessitavam formalizar a permanência do estrangeiro no país. Inicialmente, o cônjuge estrangeiro havia obtido visto de trabalho com base na relação empregatícia firmada junto a restaurante belo horizontino. Entretanto, diante do rompimento do vínculo, fez-se necessária a obtenção de nova autorização de permanência para que a família dos clientes não fosse desmantelada como consequência de questões burocráticas.

Diante das perspectivas, chegou-se à conclusão de a melhor alternativa seria o Pedido de Permanência com base em união estável, sendo que a normativa pertinente ao caso pode ser encontrada na Portaria do Ministério da Justiça de nº 04/2015, que determina que para a comprovação da União Estável é necessário documento que comprove sua existência, como:

  1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
  2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Em ambos casos, refere-se a documento judicial, exarado, portanto, com base em ação de reconhecimento de união estável.

Há a possibilidade de cumprimento dos requisitos com base em documento cartorário – procedimento extrajudicial. Neste caso, para além da apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro, faz-se necessário, também:

  1. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
  2. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado; e
  3. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e
  4. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem; e
  5. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro); e
  6. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira; e
  7. comprovante do pagamento da taxa respectiva; e

      8. Pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
  2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  4. apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

O casal já havia procedido à realização de contrato de união estável em cartório. Entretanto, devido às especificidades de sua relação, não foram capazes de cumprir com nenhum dos requisitos do ponto 8, restando impossibilitados de requerer o visto com base em união estável extrajudicial. Como consequência, quando procurados, entendemos que seria cabível o pedido de permanência com base em união estável judicial, cuja comprovação não está atrelada a requisitos expressos em rol taxativo.

Sabendo da urgência e do risco de que a unidade familiar dos clientes sofresse com o distanciamento compulsório do casal, ajuizamos em regime de urgência a ação apropriada, intervindo junto ao Juiz para que garantisse à causa a celeridade necessária. O resultado não poderia ter sido outro: em apenas um mês foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento e reconhecida a união estável, garantindo a produção de documento suficiente e adequado para a regularização da situação do cônjuge francês junto à Polícia Federal.

Cabe ressaltar que o fato de o casal ser homoafetivo em nada deve influenciar na formação de opinião do juiz sobre a existência ou não de união estável. Ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal.

Assim concluiu a Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.

O Valente Reis Pessali Advocacia acredita na efetivação dos direitos humanos e na igualdade e por isso nos sentimos muito orgulhosos por contribuir para com a garantia de direitos até recentemente negados a parcela da população.

Gustavo Marques Pessali - Advogado Sênior e Sócio Fundador

Gustavo Pessali

Advogado sênior sócio fundador

Gustavo Pessali Marques é mestre em Sociologia Jurídica e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direitos Humanos pela Université de Lille, na França, e na Universidad de Buenos Aires, na Argentina.