Na última semana nosso escritório conseguiu mais uma decisão positiva em caso que envolve o ingresso pelas políticas de cotas raciais na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Neste processo, o cliente teve sua matrícula indeferida pela Banca de heteroidentificação, em ato sem fundamentação, e conseguimos reverter a decisão.
Ao levar a questão ao judiciário, o juízo entendeu que o ato administrativo apresentava vício por falta de motivação adequada. Ficou assentado, ainda, que quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração racial.
No post de hoje, saiba mais sobre a discussão!
Entenda mais: a necessidade de fundamentação do ato administrativo
Como já abordamos anteriormente no blog, nesse caso em específico o Edital da UFMG determina que será considerado apto o candidato que obtiver a maioria de confirmações dadas pelos membros da Comissão Complementar à Autodeclaração – banca de heteroidentificação. As não confirmações devem ser justificadas (conforme o art. 7.6), de acordo com os critérios de avaliação utilizados pela Comissão. Assim, se o(a) candidato(a) não tem acesso à motivação para a negativa, ou se ela for insuficiente, verifica-se uma irregularidade do procedimento.
No caso em questão, o juízo entendeu que o indeferimento da matrícula do(a) estudante não foi devidamente fundamentado porque “apresenta termos genéricos e não indica de forma clara as características fenotípicas que impediram o enquadramento da candidata como negra ou parda”. Assim, “não houve indicação dos pressupostos de fato que determinaram a decisão, tais como aspectos fenotípicos do indivíduo (nuanças da cor e dos traços fisionômicos) ou mesmo dos mecanismos adicionais previstos no edital, tais como entrevistas, aplicação de questionários com múltiplas questões sobre cor/raça”.
Auto-declaração racial X Heteroidentificação
A decisão judicial entende que o controle heterônomo da autodeclaração visa evitar fraudes ao sistema de reserva de vagas, sendo essencial para a aplicação da política pública. Este deve observar o julgamento por fenótipo, e não por ascendência, e não pode deixar de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos.
Com este contexto, um ponto muito importante na decisão foi o apontamento pelo Juízo de que não teria formação técnica para definir se o(a) cliente é ou não negro(a) ou pardo(a), mas verificou nas fotos características fenotípicas que deixam margem à dúvida. Em razão disso, entendeu que, “havendo dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”. O fundamento se deu a partir da decisão no julgamento da ADC 41, a ação no Supremo Tribunal Federal que discutia a constitucionalidade da política de cotas. É preciso salientar, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o pleito de acesso à universidade pela lei de cotas não havia sido unânime.
Nosso escritório atende estudantes que ingressaram ou pretendem ingressar em universidade pública por meio de cotas raciais, auxiliando com orientações sobre o devido processo administrativo, bancas de heteroidentificação e consequências da responsabilização no caso de fraudes.
Entre em contato conosco, a Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados pode te ajudar!
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Este artigo foi escrito pela advogada Isabella Bettoni.