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Você sabe como funciona a gratuidade na Justiça?

Você sabe como funciona a gratuidade na Justiça?

Por Mariane Reis

Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

O acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão brasileiro e não pode ser impedida em razão de falta de recursos financeiros do jurisdicionado, que deve arcar com as custas e despesas processuais. A Justiça Gratuita, como é conhecida a isenção das custas e despesas do processo, é instituto que foi estabelecido com a Lei 1.060 de 1950, que estabelecia normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, ou pobres no sentido legal, pessoas que não conseguem arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas relativas ao processo sem prejuízo próprio ou da família.

A Lei 1.060 foi bastante criticada, pois não definia com clareza como se daria e em quais órgãos e instâncias seria possível requerer a gratuidade. Ela estabeleceu a assistência judiciária gratuita, que poderia envolver as custas e despesas processuais, cartoriais e o acesso às Defensorias Públicas.

O Novo Código de Processo Civil revogou partes da Lei 1.060, pois atualizou e definiu o instituto da Justiça Gratuita. Nesse sentido, o CPC elenca as principais despesas e custas do processo alvo da isenção, podendo outras serem definidas pelos Tribunais estaduais, e quem pode requerer a gratuidade.

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Frisa-se que, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem requerer a gratuidade da Justiça, sendo que o juiz pode ou não aceitar o pedido. Para isso, faz-se necessário requerer a isenção no bojo do processo,  por meio de petição. O art. 99 do CPC institui que a gratuidade pode ser requerida durante o processo, podendo, inclusive, ser pedido em sede de recurso. No entanto, é preciso saber que, se a necessidade de gratuidade exista desde o início do processo, mister requerê-la na Petição Inicial, sob risco de indeferimento daquela que tenha sido ajuizada sem pagamento de custas iniciais. Depois de realizado o pedido, o juiz da causa pode acatá-lo, requerer provas da situação financeira do demandante, tais como declarações de imposto de renda e contracheques, antes de decidir sobre a isenção, ou até negá-lo, se houver elementos que indiquem má-fé ou fraude do solicitante. Neste último caso, o requerente pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas, de acordo com o art. 100 do CPC. Se for indeferido o pedido de gratuidade, o solicitante pode recorrer, na forma de agravo de instrumento, ao Tribunal. Se restar indeferida a gratuidade da Justiça, o requerente deve recolher as custas e despesas.

Por fim, ainda que o jurisdicionado tenha contratado advogado particular, ele terá direito à isenção das custas e despesas, não podendo ser impedido seu acesso à Justiça.

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.