Cada vez mais têm chegado em nosso escritório casos envolvendo direito internacional de família: de casamentos e divórcios no exterior ou envolvendo estrangeiros a pedidos de pensão alimentícia de filho residente no exterior. É cada vez mais comum que pessoas se casem e/ou constituam família com cidadãos de outra nacionalidade ou residam no estrangeiro. Uma situação que pode surgir é: resido no Brasil com meu filho e meu ex-cônjuge tem a obrigação de pagar pensão, mas está em outro país, como fazer? Ou então: tenho a obrigação de pagar pensão ao meu filho no exterior, há o risco de ser executado? Você sabia que existem convenções internacionais tratando do tema? É o que explicamos no post de hoje.
Sobre o Direito Internacional Privado
A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é o principal organismo internacional desde 1893 para negociações e elaboração de Convenções Internacionais destinadas a facilitar a garantia de direitos de pessoas e empresas em questões internacionais. Ela é composta por mais de 80 países cujos representantes se reúnem para criar soluções jurídicas para questões internacionais envolvendo pensões alimentícias, guarda e adoção de crianças, acesso aos tribunais estrangeiros, dentre outras. Os acordos internacionais da Conferência são abertos a países que não sejam membros, o que permite que algumas das suas convenções tenham alcance global.
A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Vigora no Brasil desde novembro de 2017 o Decreto 9.176/2017 que promulgou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. A norma busca viabilizar diversas medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, ou seja, pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior e vice-versa. A Convenção criou um sistema de cooperação entre os países que possibilita o envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à Justiça. No Brasil, os pedidos tramitam pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), autoridade central para a Convenção, papel exercido por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ).
O Protocolo de Haia sobre Lei Aplicável a Alimentos entrou em vigor conjuntamente e é um tratado que complementa a Convenção com regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedidos de alimentos.
Alguns dos países que são parte da Convenção, além do Brasil são:
- Albânia
- Alemanha
- Áustria
- Bélgica
- Bósnia e Herzegovina
- Bulgária
- Cazaquistão
- Chipre
- Croácia
- Eslováquia
- Eslovênia
- Espanha
- Estados Unidos
- Estônia
- Finlândia
- França
- Grécia
- Holanda (Países Baixos)
- Honduras
- Hungria
- Irlanda
- Itália
- Letônia
- Lituânia
- Luxemburgo
- Malta
- Montenegro
- Noruega
- Polônia
- Portugal
- Reino Unido
- República Tcheca
- Romênia
- Suécia
- Turquia
- Ucrânia
No caso de países que não fazem parte da Convenção
A Convenção substituiu a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova Iorque), de 1956, promulgada no Brasil pelo Decreto Legislativo 10/1958, apenas nas relações entre Estados contratantes. Sendo assim, para Estados que não fazem parte da nova Convenção, os pedidos devem seguir o procedimento daquela, sendo enviados para a Procuradoria-Geral da República ao invés do DRCI.
Se você se enquadra em qualquer uma dessas situações e precisa de assessoria jurídica, a Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria está à disposição para atendê-lo em qualquer parte do mundo!