Cargos em comissão não dão direito à equiparação de direitos do regime celetista

No âmbito da estrutura da Administração Pública, além de servidores concursados, os chefes do executivo, da administração direta e indireta e agentes do legislativo, podem contar com pessoas de confiança em sua atuação política. Os cargos comissionados são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e […]

No âmbito da estrutura da Administração Pública, além de servidores concursados, os chefes do executivo, da administração direta e indireta e agentes do legislativo, podem contar com pessoas de confiança em sua atuação política. Os cargos comissionados são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Podem ser exercidos por servidor efetivo ou por cidadãos escolhidos.

Regulamentados pelos arts. 37, II, da Constituição e 243 da Lei nº 8.112/1990, em âmbito federal, os cargos em comissão não são regidos por regime jurídico específico de servidores, nem por relação de emprego regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

Ainda que exerçam função de agente público, aqueles chamados a ocupar cargo público em comissão não têm as mesmas garantias que os servidores públicos efetivos, que passaram por concurso público. Os cargos em comissão se fundamentam na confiança que é requerida ao exercício de funções de assessoria, chefia e direção. Geralmente os ocupantes desses cargos permanecem como agentes públicos apenas no período do cargo eletivo de quem os escolheu. Além disso, não passam por procedimentos disciplinares, podendo ser nomeados e exonerados a qualquer tempo, de acordo com o interesse de quem os nomeou.

Tem-se a ideia de que o cargo em comissão estaria regido, e protegido, pela CLT. Se fosse considerada a relação de emprego desse agente público, mesmo atuando em cargo provisório, teria direito às garantias trabalhistas e previdenciárias como se empregado fosse, como o FGTS. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no julgamento do processo n 1002571-78.2019.8.26.0286, que a imposição do regime celetista aos agentes públicos de cargos em comissão ofende os princípios da razoabilidade e da moralidade, pois criaria situações jurídicas que os beneficiariam em detrimento do regime jurídico dos servidores públicos. Para o desembargador Camargo Pereira

“A natureza do cargo outrora exercido pelo autor é ad nutum, isto é, embasado puramente no vínculo de confiança, daí a nomeação e a exoneração se realizar ao livre arbítrio da autoridade competente para tal, características estas absolutamente incompatíveis com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho”

Importante frisar que a regra na Administração Pública é que os cargos sejam ocupados por servidores públicos efetivos, conforme o art. 37 da Constituição. No entanto, como forma de burlar as regras e montar um governo de acordo com seus interesses, diversos chefes do executivo criam cargos em comissão para que sejam ocupados por pessoas de sua confiança, ignorando a primazia do interesse público. Sendo assim, se você é servidor público, ou cidadão preocupado, fique atento às ocupações dos cargos em comissão.

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Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.