Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Contratação de terceirizados em detrimento de concursados na Administração Pública

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Contratação de terceirizados em detrimento de concursados na Administração Pública

Contratação de terceirizados em detrimento de concursados na Administração Pública

Por Mariane Reis

A Reforma Trabalhista (alteração de inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho) trouxe diversas mudanças para o mundo do trabalho, flexibilizando direitos e impondo mudanças também no universo do serviço público brasileiro.

Há tempos setores públicos e privados demandavam mudanças legislativas que flexibilizassem as regras da terceirização, que antes apenas se limitava a atividade-meio da empresa, ou seja, aquelas atividades que não se confundiam com a atividade-fim do negócio. A título exemplificativo: uma empresa só poderia contratar terceirizados, com quem não mantinham relação de emprego, se a atividade exercida por eles não fosse a atividade principal, como é o caso de universidades públicas que contratam empresas de conservação para cuidar da limpeza e segurança de seus estabelecimentos. Os funcionários da empresa contratada não mantém vínculo empregatício com a empresa contratante. Esse também é o entendimento em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e autarquias integrantes da Administração Pública. Essa prática diminui gastos trabalhistas, operacionais e com concursos públicos, e é prática recorrente em sociedades que tendem a flexibilizar os direitos de seus trabalhadores.

O que diz a legislação sobre a terceirização?

Nos últimos anos, o Brasil passou por mudanças governamentais e trabalhistas radicais e foi aprovada a Lei nº 13.429 de 2017, que alterou as disposições da Lei nº 6.019 de 1974 e que ampliou hipóteses de terceirização de mão de obra. Essas mudanças legislativas refletiram nas decisões judiciais sobre o tema. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece como constitucional a terceirização de atividades-fim nas empresas em geral, em oposição à  Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais especificamente ao Poder Público, o Decreto nº 200 de 1967 dispõe sobre a Administração Pública e define em seu art. 10, § 7º, que:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Tendo em vista que esse parágrafo poderia levar a confusões acerca de quais atividades poderiam ser delegadas a terceirizados, em 2018 foi emitido o Decreto nº 9.507, que regulamenta o dispositivo acima. Esse Decreto ampliou as possibilidades de terceirização nas empresas públicas e sociedades de economia mista, mas deixou claro que nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional continua praticamente presente o critério da terceirização para as atividades-meio.

Para saber mais sobre quais atividades podem ser terceirizadas, verifique a lista publicada pelo governo federal em janeiro deste ano.

E como ficam os concursos públicos?

Ao menos no que tange à administração direta, autárquica e fundacional, a legislação garante que não haja uma superposição de funções entre os terceirizados e os servidores ou empregados de carreira, afastando-se cogitações de infringência à regra do concurso público da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Apesar de existirem regras positivadas e inúmeras decisões judiciais, desrespeito aos princípios da Administração Pública são vistos com frequência, quando contratam trabalhadores temporários e terceirizados mesmo quando existem concursos públicos vigentes e cargos efetivos vagos e quando a Administração demora para nomear os aprovados. Nesse sentido, em decisão de agravo o Ministro Dias Toffoli do STF afirmou:

É posição pacífica desta Suprema Corte que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Aqui, friso a condição sine qua non de existência de
cargo efetivo vago, devidamente comprovado.
Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente, surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo e constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições.
Nesse sentido, entende-se que a contratação de terceiros, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, implicando preterição ao direito do candidato aprovado no concurso público
” (Min. Dias Toffoli. 2013. Recurso Extraordinário com Agravo ARE 659921 MA). 

Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho -15 condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social no valor de 1 (um) milhão por terceirizar serviços que deveriam ser feitos por funcionários concursados e não nomeados.

Portanto, se você é concursado e ainda não foi nomeado, fique atento as informações prestadas pelo Poder Público e procure um advogado se seus direitos forem violados. A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados é especialista em Direito Administrativo

Para saber mais sobre a Reforma Trabalhista leia os textos do nosso blog aqui  e aqui

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.