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Acordos Coletivos na Reforma Trabalhista

A lei 13.467 de 13 de julho de 2017 promoveu a reforma trabalhista e veio para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estava vigente desde 1943. A CLT foi elaborada no governo de Getúlio Vargas, que ficou conhecido pelo alargamento dos direitos dos trabalhadores à época.

Uma das principais questões tratadas pela reforma trabalhista foi o estabelecimento de que aquilo que for negociado por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho prevalece sobre a CLT, exceto quando referida negociação seja considerada contra a lei, o que não era permitido antes.

O que pode ser negociado?

O art. 611-A da Consolidação, acrescido pela lei mencionada acima, estabelece as situações nas quais o acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a lei, estando aí contidos, por exemplo, o pacto quanto à jornada de trabalho – que deve observar as limitações contidas na Constituição Federal, a adesão ao Programa Seguro Emprego, a existência ou não de representante dos trabalhadores no local de trabalho, dentre outros.

O que ficou garantido ao trabalhador?

O art. 611-B, por sua vez, determina as limitações do acordo coletivo, estabelecendo a ilegalidade de qualquer negociação que suprima ou diminua direitos atrelados às férias, ao 13º salário, ao FGTS, ao seguro desemprego, ao aviso prévio, às normas de saúde e segurança, às horas extras e aos benefícios previdenciários.

É importante salientar que os acordos coletivos não terão sua renovação automática, devendo ser refeitos a cada 2 anos.

Quando é possível a negociação individual?

No caso de trabalhadores considerados hiper suficientes, ou seja, que tenham formação superior e seu salário se iguale ou supere o dobro do teto dos benefícios previdenciários, hoje em R$5.839,45, há a possibilidade de realização de acordo individual de livre negociação, em que o empregado e o empregador negociam diretamente, estabelecendo normas contratuais que se sobrepõem a acordos ou convenções coletivas.

Acordo Coletivo X Convenção Coletiva

Lembrando que o Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre a entidade sindical e determinada empresa, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada entre dois sindicatos, o dos trabalhadores e o patronal.

Reflexões da perspectiva da máxima proteção ao trabalhador

Percebe-se, portanto, que a reforma trabalhista implementou a lógica de que o negociado prevalece sobre o legislado quando houver previsão na lei para tanto. A reforma tentou, de alguma forma, garantir o mínimo de dignidade aos trabalhadores resguardando alguns direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva. Ela também aumentou a autonomia dos sindicatos para tratar de temas afeitos aos direitos de seus trabalhadores, o que, em um primeiro momento, não é ruim. Cabe trazer à reflexão, no entanto, que a mesma reforma trabalhista que trouxe maior autonomia de negociação aos sindicatos, promoveu o seu enfraquecimento a partir do corte no imposto sindical obrigatório, que reduziu em quase 80% sua arrecadação. Como consequência, desde a reforma houve a demissão de quase 3,5 mil funcionários, de acordo com números do Ministério do Trabalho.

Sendo assim, a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que aumenta a autonomia dos sindicatos e relativiza direitos anteriormente consagrados em lei, promove o enfraquecimento dos sindicatos, levando a crer que sua intencionalidade maior estaria atrelada à vontade de garantir maior força aos empregadores na balança negocial, o que implica em precarização e subserviência dos trabalhadores na relação de emprego. Isso se soma ao atual quadro social brasileiro, no qual mais de 13 milhões de brasileiros encontram-se desempregados, formando um exército de mão-de-obra barata à disposição e tornando a retirada de direitos ainda mais fácil.

Nesse dia 01 de maio de 2019, no Brasil, não tivemos muito o que comemorar.

A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados é um escritório comprometido com os direitos dos trabalhadores, temas que já abordamos aqui, aqui e aqui.

Equipe VRP

Os artigos produzidos por advogados e advogadas especialistas em diversas áreas do direito que colaboraram com a produção dos conteúdos do Blog da VRP Advocacia e Consultoria.