Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

Reforma trabalhista – o que mudou na jornada de trabalho e férias

Passados meses da aprovação da Reforma Trabalhista que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho com o suposto objetivo de modernizar as relações de emprego no país, faz-se necessário analisar algumas das mudanças impostas pela legislação. Dentre as diversas modificações aprovadas e vigentes desde 11 de novembro de 2017, as que se referem à jornada e férias passam a ser analisadas.

JORNADA DE TRABALHO

Antes da reforma

Agora

  • A previsão legislativa era de oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
  • Mantiveram-se os limites máximos de jornada diária e semanal (oito e 44 horas). A lei passa a prever uma jornada de 48 horas semanais, já contando com hora extra.
  • Considerava-se como serviço efetivo o período em que o empregado estivesse à disposição do empregador, como no deslocamento até o local de trabalho.
  • Deixaram de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme.

Jornada parcial

Antes da reforma

Agora

  • Eram permitidas jornadas de 25 horas semanais sem hora extra
  • Podem ser de até 30 horas semanais sem hora extra, ou de 26 horas semanais com permissão de acréscimo de seis horas extras

Intervalo de almoço

Antes da reforma

Agora

  • Quem trabalhava oito horas diárias tinha direito a intervalo de no mínimo uma hora, e no máximo duas horas, dentro dessa jornada, para descanso e alimentação
  • O horário de almoço pode ser de, no mínimo, 30 minutos, desde que seja negociado com o empregador e reflita no horário da jornada

FÉRIAS

Antes da reforma

Agora

  • 30 dias de férias anuais, podendo ser divididas em dois períodos
  • 30 dias de férias anuais, podendo ser dividas em até três períodos
  • O menor período de férias era de dez dias.
  • O menor período de férias é de cinco dias

Essas são algumas das modificações que passaram a fazer parte da vida do trabalhador brasileiro. É importante ressaltar que um dos aspectos mais importantes da Reforma é a possibilidade de negociação do contrato de trabalho. Antes, como princípio do próprio Direito do Trabalho, o trabalhador era considerado parte hipossuficiente da relação de emprego e, por isso, as normas ou eram legisladas, previstas em lei, ou poderiam ser modificados por meio de acordo coletivo mediado pelos sindicatos de cada categoria. Com a nova legislação, existe a possibilidade de negociação individual, ou seja, cada trabalhador pode negociar alguns pontos do contrato de trabalho direto com seu empregador, como troca do dia do feriado e jornada de trabalho.

Para saber mais sobre as mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista, acesse o nosso texto: “Aprovada no Senado a Reforma Trabalhista: entenda a flexibilização dos seus direitos”. 

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.