Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria

COMO FICAM AS INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS NO CASO DA VALE EM BRUMADINHO?

A tragédia ambiental encenada pela Vale em Brumadinho já é a maior da história da Brasil, podendo passar de 300 mortos, além de ter causado impacto ambiental sem precedentes, colocando em risco ecossistemas inteiros, atingindo comunidades ribeirinhas, aldeias indígenas e cidades que dependem do Rio Paraopeba. Este desastre já se anunciava, muito antes do crime cometido pela Vale/Samarco/BHP em Mariana em novembro de 2015.

Semana passada já desdobramos a prisão dos engenheiros responsáveis, prisão que já foi revogada pela STJ. A despeito do Direito Penal e das garantias processuais, o sentimento de impunidade é uma constante, uma vez que o ocorrido em Mariana há três anos ainda não teve resultados satisfatórios em âmbito civil, criminal e administrativo. Como em Mariana, a empresa responsável omite informações e impede acesso aos locais da tragédia, não aceita exigências dos atingidos e não oferecem condições adequadas de vida aos desalojados.

E AS DOAÇÕES?

Com intuito de amenizar as consequências do desastre, a Vale iniciou um cadastro para doações de até R$100.000,00 para as famílias com mortos. Ela também oferece doações para desalojados, comerciantes e para o Município de Brumadinho, em diferentes valores. Tais doações são mera liberalidade da empresa, que não pode se furtar de pagar indenizações futuras. Assim, as doações não podem ser confundidas e nem impedem as possíveis indenizações trabalhistas e cíveis, feitas em acordo ou determinadas judicialmente. Também, não significa que a empresa não pode ser responsabilizada administrativamente, com multas, perda de licenças e assinatura de termos de ajustamento de conduta, ou criminalmente.

E AS INDENIZAÇÕES?

Familiares de vítimas falecidas e vítimas indiretas do crime podem e devem ser indenizadas. No caso, podemos separar as indenizações em trabalhistas, cíveis individuais e coletivas, com base no art. 5º, X da CR/88:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Trabalhistas

No caso dos trabalhadores mortos, empregados da Vale ou de terceirizadas, é imprescindível que haja legitimidade e interesse. Logo, os familiares dos falecidos e desaparecidos podem ingressar com ações da Justiça do Trabalho para requerer indenizações em nome próprio. Nesses casos, a responsabilidade civil é extracontratual e os titulares da reparação são os familiares lesados.

Os valores salariais devidos aos trabalhadores, bem como o FGTS também podem ser requeridos pelos herdeiros legais, independente de inventário. Sabe-se que as empresas que tinham trabalhadores no local já estão entrando em contato com os familiares e liberando as verbas trabalhistas e os seguros de vida dos empregados.

As ações indenizatórias podem ser ajuizadas contra as prestadoras de serviço e contra a tomadora Vale, corresponsáveis pela tragédia, com fundamento no Código Civil e na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Além das vítimas mortas, a tragédia também deixou inúmeros trabalhadores sem trabalho. Por isso, o Ministério Público do Trabalho reuniu com os funcionários da Vale na Mina do Feijão para ajuizar ação para que eles não sejam demitidos antes da definição do futuro da empresa em Brumadinho.

Cíveis – individuais e coletivas

A reparação civil dos danos causados é tratada pelos artigos 927 a 954 do Código Civil e define que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Sendo assim, não apenas as vítimas diretas devem ser indenizadas, mas também aquelas que perderam comércio, plantações e criações, casas destruídas ou que perderam a valorização. A área atingida é muito populosa, em razão do turismo ambiental e da proximidade com o Inhotim, que suspendeu suas atividades sem data para retornar. As comunidades ali instaladas, além de terem perdido sua casa, também perderam meios de subsistência. Por isso, devem ser reparadas na medida dos danos causados.

Para ingressar com ações indenizatórias na Justiça Comum, é necessário que os atingidos constituam advogados e juntem provas documentais que comprovem os danos sofridos, sejam materiais e/ou morais. Tais provas devem atestar a posse e propriedade dos comércios, casas, terrenos e fazendas, os lucros cessantes, os documentos pessoais atestando parentalidade e familiaridade, como certidões de nascimentos, casamento e união estável.

Ainda, uma Ação Civil Pública foi ajuizada no último dia 30 para garantir danos morais coletivos, com fundamento nos danos impostos à sociedade. Tal ação foi ajuizada pela Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica, que engloba mais de 200 organizações. Os interessados devem requerer, por meio de advogado, o ingresso na ação para que sejam também contemplados.

A Valente Reis Pessali está do lado das vítimas e exige responsabilização da empresa!

*Foto de Nilmar Lage – Greenpeace

Mariane Reis Cruz - Advogada Sênior e Sócia Fundadora

Mariane Reis Cruz

Advogada sênior sócia fundadora

É mestra e bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com formação complementar em Direito e Políticas Públicas pela Université de Lille, na França, e Humanidades pela Universidad de la República, no Uruguai. É também bacharela em Letras pela UFMG.