Que o nosso escritório é especialista em Direito Educacional você já sabe, e que escrevemos semanalmente em nosso blog sobre assuntos que interessam a bolsistas e ex-bolsistas Capes, CNPq e outras agências de fomento brasileiras, também. Mas o que vim contar aqui é que mais uma vez tivemos sucesso em uma decisão judicial: em decisão liminar o Tribunal Regional Federal garantiu o adiamento do período de interstício de uma ex-bolsista no exterior.
Após recorrentes decisões administrativas desmotivadas pela Administração Pública, ou seja, depois de a agência de fomento decidir sem fundamentar que a ex-bolsista não poderia adiar seu retorno ao Brasil para continuação da realização de pesquisa no exterior, o Judiciário deu a devida resposta fundamentando na violação dos princípios que regem a Administração Pública. Mas o que isso quer dizer? A decisão judicial garante o adiamento do período interstício? Você me pergunta. Explico.
O que faz uma decisão administrativa ser motivada?
O caso da nossa cliente é um ótimo exemplo de como as agências de fomento não devem atuar. Ela sempre mantinha as comunicações em dia com a Capes e, depois de defender a tese, requereu o adiamento do período de interstício, possibilidade regulamentada pela Portaria nº 289/2018.
O seu pedido foi indeferido pela Capes. Tal decisão se equivocou e não se ateve às circunstâncias específicas do caso e, mesmo após apontar as discrepâncias, a agência de fomento decidiu por manter a decisão sem fundamento.
Uma decisão motivada é uma decisão tomada por autoridade administrativa que justifica de forma clara e fundamentada as razões pelas quais decidiu daquela forma.
No Direito Administrativo a motivação é um princípio fundamental que garante a transparência, a legalidade e a adequada fundamentação das decisões administrativas. E, uma vez que a decisão judicial que indeferiu o adiamento do período de interstício foi carente de motivacao, ela é ilegal.
A motivação é respaldada por princípios constitucionais e legais que regem o direito administrativo, são eles:
- Princípio da legalidade: previsto no art. 37 da Constituição Federal, estabelece que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei, sendo obrigada a justificar suas decisões e atos administrativos.
- Princípio da impessoalidade: também previsto no art. 37 da Constituição, exige que a Administração Pública tome suas decisões de forma objetiva.
- Princípio da eficiência: o mesmo art. 37 da Constituição determina que a Administração Pública deve buscar a melhor utilização dos recursos disponíveis, garantida a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Além dos princípios constitucionais, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece regras sobre a motivação das decisões administrativas. Segundo essa lei, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, indicando os fatos e fundamentos jurídicos relevantes que justificam a decisão.
A falta de motivação adequada em uma decisão administrativa pode acarretar sua invalidação, uma vez que fere o devido processo legal e a garantia constitucional de motivação dos atos administrativos.
A motivação permite que os cidadãos conheçam os fundamentos que levaram à decisão, possibilitando o exercício do direito de defesa e a busca pela revisão judicial, se necessário.
No caso, como a agência de fomento não modificou sua decisão mesmo após recurso administrativo, não tivemos outra alternativa a não ser buscar a revisão pela via judicial.

O que fazer quando há ausência de motivação na decisão administrativa
Se a Administração Pública emite uma decisão imotivada, ou seja, uma decisão que não apresenta as razões ou os fundamentos que justifiquem a sua adoção, é possível tomar algumas medidas para contestar essa situação:
- Recurso administrativo: caso a agência de fomento, ou qualquer outro órgão público, se recuse a fornecer os esclarecimentos necessários ou mantenha a decisão imotivada, é possível interpor um recurso administrativo. O recurso deve ser fundamentado, apontando a ausência de motivação como um dos argumentos.
- Ajuizar ação cabível no Judiciário: pode ser um Mandado de Segurança ou alguma outra ação anulatória. Se o recurso administrativo não for eficaz ou não estiver previsto na legislação aplicável, é possível impetrar um mandado de segurança perante o Poder Judiciário.
O Mandado de Segurança visa proteger direitos líquidos e certos quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração pública. A ausência de motivação pode ser alegada como um dos fundamentos para a concessão da segurança.
Foi o que fizemos, buscamos auxílio do Judiciário para poder reverter a situação em que se encontrava nossa cliente.
E pode o Judiciário modificar uma decisão tomada pela Administração Pública?
A resposta é sim! Sim, o Poder Judiciário tem a competência para revisar e modificar uma decisão administrativa caso seja constatada ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou falta de motivação adequada, entre outros vícios.
A possibilidade de revisão judicial das decisões administrativas está prevista na Constituição Federal e em leis específicas. Alguns dispositivos legais relevantes são:
- Art. 5º, inciso XXXV da Constituição: estabelece o princípio da inafastabilidade do controle judicial, garantindo a todos o direito de acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos ou interesses legítimos.
- Art. 93, inciso IX da Constituição: determina que todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário devem ser públicos, fundamentados e motivados.
- Lei nº 9.784/1999: estabelece que as decisões administrativas devem ser motivadas, indicando os fatos e fundamentos jurídicos relevantes.
É importante destacar que o controle jurisdicional das decisões administrativas ocorre no âmbito do processo judicial, pois cabe ao Judiciário analisar a legalidade e a adequação dessas decisões de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes.
O Judiciário possui a prerrogativa de anular ou modificar decisões administrativas quando constatados vícios que comprometam sua legalidade ou regularidade.
Foi o que ocorreu, o Desembargador Federal entendeu que o caso carecia de fundamentação e que a ex-bolsista cumpria todos os requisitos para o adiamento do período de interstício.
Essa foi uma vitória não apenas da VRP, mas de todos os bolsistas e ex-bolsistas brasileiros! Por isso, se você tem alguma pendência para resolver, conte com a gente, entre em contato.
